TJBA - 8002974-16.2021.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:08
Conclusos para despacho
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17/05/2025 09:47
Decorrido prazo de WESLEY SANTANA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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08/05/2025 13:03
Expedição de intimação.
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08/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:36
Expedição de intimação.
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30/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:00
Decorrido prazo de WESLEY SANTANA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:25
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/08/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:28
Conclusos para decisão
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16/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:41
Expedição de intimação.
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24/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002974-16.2021.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Roseane Santos De Almeida Advogado: Wesley Santana Dos Santos (OAB:BA73394) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002974-16.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras, Gratificações e Adicionais] Autor (a): ROSEANE SANTOS DE ALMEIDA Réu: ESTADO DA BAHIA Trata-se, no presente caso, de ação ordinária, ajuizada por ROSEANE SANTOS DE ALMEIDA, em desfavor do ESTADO DA BAHIA.
Aduz a autora que é policial militar do Estado da Bahia, e que presta a carga horária de serviço de 200 (duzentas) horas mensais.
Alega que o acionado não vem lhe remunerando corretamente pelo exercício de tarefas extraordinárias e trabalho noturno, uma vez utiliza coeficiente de 240 horas, o qual diverge do determinado legalmente, que é de 200 horas.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e cita jurisprudência.
Requer tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao réu que que abstenha de utilizar o divisor 240 no cálculo do adicional de horas extras e seus reflexos.
Pugna, ao final, pela condenação do réu para que seja obrigado a considerar, para efeito de cálculo do serviço extraordinário e adicional noturno, o divisor 200; a pagar os valores retroativos, devidamente corrigidos, referentes às diferenças encontradas, assim como os reflexos das diferenças de horas extras e adicionais noturnos devidos, incidentes sobre férias, 1/3 de férias, e décimo terceiro salário; e a pagar R$ 50.000,00 a título de indenização por dano moral.
Junta documentos.
Recebida a exordial, foi deferida a tutela de urgência, concedida gratuidade de justiça à autora e determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresenta sua defesa, impugnando a justiça gratuita concedida.
No mérito, sustenta que não foi definida legalmente a carga horária mensal do trabalho do policial militar, apenas a semanal, e que, por isso, o autor se equivoca quanto ao divisor 200 para cálculo do valor da hora extra, já que não se pode concluir que 40 horas semanais são 200 horas mensais.
Explica que o valor da hora de trabalho deve ser obtido apurando mensalmente as horas trabalhadas e as de descanso semanal remunerado, e, assim, a base mensal em horas do servidor público militar é de 240, obtida pela divisão da jornada de 40 horas semanais por 5 dias de trabalho por semana e multiplicado por 30 dias mensais, que resulta em 240, conforme art. 110, parágrafo primeiro, da Lei nº 7.990/01.
Ressalta que o cálculo da liquidação, caso seja julgado procedente o pedido, deve respeitar a prescrição quinquenal; a proporcionalidade relativa ao mês de início do quinquênio, bem como do 13° salário, se for o caso; a retenção da contribuição previdenciária; e as parcelas pagas administrativamente.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
A autora apresenta réplica, refutando as alegações do réu.Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da justiça gratuita foi fruto de evolução histórica experimentada pelas democracias modernas, em meados do século XXI, no ímpeto de se garantir a consecução de direitos a todos os cidadãos.
Os direitos humanos, e dentre eles, aquele decorrente do princípio da igualdade, que durante muito tempo tiveram conteúdo meramente formal, passaram a ter concretude e efetividade.
Nesse sentido, se concluiu que o acesso à justiça deveria ser efetivado plenamente, concedendo-se ao cidadão, não apenas o direito de petição ou a possibilidade em tese de oferecer a demanda, mas, garantir-se ao mesmo uma prestação jurisdicional devidamente qualificada e efetiva.
Eis que nessas circunstâncias e no intuito de garantir a todos os cidadãos o acesso à Justiça, o Código de Processo Civil em vigor regula condignamente a questão.
E quanto às questões tratadas na presente impugnação, tem-se, de acordo com a Lei em foco, que a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada para obter a gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão do benefício, salvo prova em contrário.
De acordo com o CPC, em seus arts. 98 e 99º § 2º e 3º: “Art 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Sobre o tema, a lição dos professores Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 35, é taxativa: “não mais se admite, portanto, qualquer dúvida: a declaração de insuficiência econômica é o suficiente para a concessão do benefício”.
E, presumindo-se a veracidade da declaração de pobreza, como consequência lógica, o ônus de provar o contrário cabe à parte impugnante.
E a própria Lei regulou expressamente tal aspecto: Art. 100: Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contra-razões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
No caso, porém, a parte ré nada comprovou, limitando-se a argumentar que a parte autora detém condições de arcar com as custas processuais.
E equivoca-se o impugnante, visto que a declaração de pobreza subscrita pela ora requerida satisfaz plenamente os requisitos legais.
Ora, na realidade, a Lei em comento não impõe requisitos maiores para a declaração de pobreza, limitando-se a preconizar que o requerente requererá o benefício, mediante “[...]simples afirmação, na própria petição inicial [...]”.
Além disso, a verificação da impossibilidade de custear as custas deve ser feita num Juízo de proporcionalidade, tendo em vista a capacidade financeira e o valor a ser despendido.
Sobre esse especial aspecto defende Araken de Assis, apud Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 37: À concessão do benefício, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo. É irrelevante a renda da pessoa (…) parecendo pouco razoável exigir que alguém se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. (…) E a avaliação objetiva da figura do necessitado não emprega standarts prévios, definindo a renda máxima da pessoa, sempre motivo de críticas.
E, cabendo, outrossim, ao magistrado, com base no livre convencimento motivado, o indeferimento do benefício em virtude de situações delineadas no caso concreto, que indiquem grau de capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, do pretenso beneficiário, como sinais evidentes de riqueza, dentre outros, no caso, porém, não reputo que nada disso tenha sido evidenciado, num Juízo de proporcionalidade.
Portanto, desassiste razão ao réu em seus argumentos.
Isso posto, não acolho o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, que mantenho em todos os seus termos.
Mérito No caso, a parte autora busca a condenação do réu ao pagamento correto de sua remuneração relativa às horas extras prestadas e ao adicional noturno, e os respectivos reflexos destas duas parcelas, como férias, 1/3 de férias, e décimo terceiro salário, utilizando-se o divisor de horas no valor de 200, ao invés de 240, além de indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, alega que não há diferença a ser apurada em face das horas extras e do adicional noturno já considerados, uma vez que não há definição legal da carga horária mensal do policial militar, apenas a semanal, e que o valor da hora de trabalho deve ser obtido apurando-se mensalmente as horas trabalhadas e as de descanso semanal remunerado.
Conclui o réu que, sendo a carga horária semanal de 40 horas, o que corresponde a 8 horas diárias, este número deve ser multiplicado por 30 dias, chegando-se ao divisor 240.
A controvérsia da demanda reside, pois, a qual divisor deve ser utilizado para cálculo do valor da hora de trabalho do autor, policial militar do Estado da Bahia.
O Estatuto dos Policiais Militares dispõe que: Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.
E o presente tema está pacificado na jurisprudência pátria, que tem o entendimento de que não se aplica como base de cálculo 8 horas multiplicado por 30, equivalente a todos os dias do mês, o qual resultaria no divisor 240, já que não existe carga horária de oito horas todos os dias da semana, e, sim, seis dias, resultando no divisor 200, consoante ementas abaixo transcritas: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR.
RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº 0500531-05.2019.805.0113, oriundos da comarca de Itabuna, em que figuram, como apelante, o Estado da Bahia, e, como apelado, Wadson Santos de Souza.
A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022.
Presidente Desª.
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5 (TJ-BA - APL: 05005310520198050113, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS.
PRECEDENTE STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedente do STJ.
Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, § 2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200.
A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035852-36.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUIZ SANTOS LIMA e outros (4) Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR.
CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
UTILIZAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 108 E 109 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita rejeitadas.
II.
Mérito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o serviço extraordinário e o adicional noturno devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, levando em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
III.
Nestas circunstâncias, considerando a utilização do divisor 240 horas pela Administração Pública é fato incontroverso nos autos, visto que confessada pelo próprio Estado da Bahia na sua intervenção, imperioso o reconhecimento da ilegalidade no cálculo das horas extras e do adicional noturno dos Impetrantes.
IV.
A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.
V.
Isto posto, concede-se parcialmente a segurança, para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras e adicional noturno dos Impetrantes, determinando a utilização do divisor 200 horas, com incidência do adicional por serviço extraordinário sobre o soldo e a GAP, e do adicional noturno apenas sobre o soldo.
VI.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8035852-36.2020.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes LUIZ SANTOS LIMA E OUTROS e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.
Salvador, Bahia, de de 2021.
Presidente Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - MS: 80358523620208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal . 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) (Grifamos).
Com relação à hora extra, a Lei nº 7.990/2001, em seu art. 108, determina a incidência do adicional por serviço extraordinário sobre o soldo e a gratificação de atividade policial.
Já o adicional noturno só deve incidir sobre o soldo, em respeito ao art. 109 da mesma lei.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
MÉRITO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
UTILIZAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ.
ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80065165020218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021) Dessa maneira, deve ser reconhecido o divisor 200 para efeito de apuração do valor hora do policial militar submetido à jornada semanal de 40 horas, considerando o cálculo de divisão da carga horária semanal por 6 dias, multiplicado por 30 dias, por necessária inclusão do repouso remunerado no cálculo e em consonância com a jurisprudência mais atualizada sobre a questão, e julgado procedente o pedido de restituição da diferença dos valores pagos a menor, respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, cabe ressaltar que, no presente caso, não há ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera privativa do Poder Executivo, com afronta ao princípio da separação dos poderes, visto que o pleito autoral possui amparo legal, consoante arts. 108 e 109 da Lei 7.990/2001, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela Administração Pública, quando devidamente provocado.
Dessa feita, deve ser julgado procedente o pedido, para que o réu aplique o divisor de 200 horas mensais, com incidência do adicional por serviço extraordinário sobre o soldo e a GAP, e do adicional noturno apenas sobre o soldo, efetuando o pagamento, ao autor, das diferenças apuradas das parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal.
DO DANO MORAL E no que concerne ao pedido de condenação do réu ao pagamento de dano moral, este, segundo a Constituição Federal - CF e o Código Civil - CC, reflete-se sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana.
Dispõe o inciso X do art. 5º da CF que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Já o CC dispõe em seus artigos 186 e 927 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; e aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Contudo, apesar de o dano moral ser extrapatrimonial, deve lhe ser conferida uma acepção objetiva, ou seja, a partir dos fatos narrados e comprovados, avalia-se o potencial de violação da esfera da dignidade humana.
Quanto aos fatos que teriam ensejado o dano moral alegado pela parte autora, a simples frustração do servidor quanto ao cálculo equivocado para o pagamento de horas extras não configura efetivamente o dano moral, pois é incapaz de violar os seus direitos da personalidade, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, não podendo ser decorrente de mera alegação ou presunção.
Este, inclusive, é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme ementas que seguem: ACORDÃO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO. 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS.
QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PRECEDENTES TJ/BA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028917-74.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO CESAR BISPO SANTANA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, (TJ-BA - RI: 80289177420208050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/09/2021) (grifamos).
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO QUE INADMITE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA Sendo as horas extras verba de natureza transitória, é inadmissível sua integração à base de cálculo dos proventos de aposentadoria, de tal sorte que é vedada a incidência de contribuição previdenciária sobre elas.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
DANO MORAL.
A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos.
Daí porque o desconto indevido de contribuição previdenciária, por si só, não caracteriza lesividade passível de indenização. (TJ-SC - AC: *01.***.*04-99 Porto União 2012.050429-9, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 04/04/2013, Quarta Câmara de Direito Público) Dessa forma, não há falar em violação do inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, tampouco dos artigos 186 e 927, do Código Civil, pelo que afasto a condenação de indenização por dano moral.
DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES Quanto aos juros de mora e correção monetária, entrou em vigor mudança legislativa, através do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a estabelecer: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que entrou em vigor em data de 08 de dezembro de 2021.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, para: 1- Confirmar a tutela de urgência outrora concedida; 2- Declarar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais como o correto para o cálculo do valor da hora de trabalho da parte autora, correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, condenando o réu a adotá-lo para efeito de apuração da remuneração concedido à parte autora que utilize esse critério para aferição, notadamente as horas extras (soldo mais GAP) e o adicional noturno sobre as horas extras, com as devidas repercussões financeiras, tais como reflexos em férias mais o terço constitucional e 13º salário. 3- Condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas apuradas, relativas aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, sendo que deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor, com incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir da citação, ambos até o dia do pagamento. 4- Julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Outrossim, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, diante de sua sucumbência, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, e cumprimento da sentença, se for o caso, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 7 de agosto de 2023.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
20/10/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 18:05
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2023 07:20
Decorrido prazo de WESLEY SANTANA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
30/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
24/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 07:34
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2023 06:06
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 24/02/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
31/01/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 20:00
Expedição de citação.
-
24/01/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:21
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 04:47
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
10/10/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
-
07/10/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 09:15
Expedição de citação.
-
29/09/2021 09:01
Expedição de intimação.
-
29/09/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2021 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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