TJBA - 8003274-75.2022.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 05:21
Decorrido prazo de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:21
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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01/08/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8003274-75.2022.8.05.0250 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Simões Filho Requerente: Volvo Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Nathalia Kowalski Fontana (OAB:PR44056) Requerido: Jose Ricardo Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003274-75.2022.8.05.0250 Assunto: [Requerimento de Apreensão de Veículo] Autor(a): VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Ré(u): JOSE RICARDO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos à fl. 261524369 por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do pedido de baixa e arquivamento da ação (fl. 237219904), alegando que o requerimento de busca e apreensão é um mero incidente processual, não havendo que se falar em julgamento de mérito.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão proferida pelo órgão judicante.
Essa modalidade recursal permite o reexame do ato decisório embargado, somente quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida.
Neste caso, assiste razão ao embargante, tendo em vista que o requerimento de busca e apreensão exaure o seu objeto com o cumprimento ou não da diligência, sem apreciação do mérito da causa.
Face ao exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos e dou provimento para tornar sem efeito a sentença proferida, à fl. 237219904.
Diante do requerimento formulado pelo interessado, proceda-se ao arquivamento do feito, mediante termo.
P.
I.
Simões Filho (BA), 31 de janeiro de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
27/07/2024 19:08
Baixa Definitiva
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27/07/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/12/2022 23:55
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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22/12/2022 23:55
Decorrido prazo de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/11/2022 23:59.
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26/10/2022 02:47
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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26/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 21:26
Extinto o processo por desistência
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20/09/2022 17:03
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 06:00
Decorrido prazo de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/06/2022 23:59.
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30/06/2022 06:00
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 07:01
Decorrido prazo de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 07:01
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:45
Decorrido prazo de VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:45
Mandado devolvido Negativamente
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30/05/2022 11:35
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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30/05/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 08:17
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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30/05/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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28/05/2022 03:51
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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28/05/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:01
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 14:45
Outras Decisões
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25/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
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25/05/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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