TJBA - 8000058-80.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 22:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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08/08/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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08/08/2024 22:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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08/08/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:37
Baixa Definitiva
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29/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000058-80.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Miguel Alves De Souza Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000058-80.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: MIGUEL ALVES DE SOUZA Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE DE SOUZA MACHADO (OAB:BA63667) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA 1- RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2- FUNDAMENTAÇÃO A parte demandada apresentou, na defesa, questões preliminares que impedem a análise do mérito.
Dessa forma, passo a análise dessas questões. 2.1- Interesse De Agir.
Em relação aos pedidos da Demandada, REJEITO o pedido de extinção do processo por falta de interesse de agir, sob a alegação de ausência de pretensão resistida, vez que não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que determine a busca da solução dos fatos através da via administrativa como pré-requisito para propositura de demanda judicial.
Ademais, o interesse de agir é evidente no caso concreto, pois a parte Demandada ofereceu peça contestatória, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
Portanto, não merece ser acolhida a presente preliminar. 2.2- DO MERITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Acerca da questão posta, extrai-se que a parte Requente alega ter sido surpreendia com descontos, referentes à TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, em sua conta bancária.
Aduz que não contratou esse serviço.
Requereu a suspensão e a nulidade dos descontos, além da condenação da Demandada ao pagamento de danos morais e materiais.
Anexou extrato bancário.
Em sede de contestação a parte Ré alega que os descontos são válidos, uma vez que a parte autora celebrou contrato de título de capitalização.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Não juntou contrato/termo de adesão.
Em relação aos descontos denominados de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, verifica-se que restou incontroversa a cobrança realizada.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do serviço denominado de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta bancária da parte Requerente e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da Acionada.
Ao compulsar os autos, constato que a acionada não logrou êxito em comprovar a efetiva existência da contratação, uma vez que não juntou comprovantes da contratação.
Ausentes, então, a prova de adesão dos serviços entre as partes, a declaração de inexistência dos seus débitos é medida de rigor.
No mesmo sentido se posiciona as Turmas Recursais do TJBA, vejamos: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO N.º: 0001476-42.2022.8.05.0146 RECORRENTE: ORMELIA DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO “PROTEÇÃO FAMILIAR” EM FATURA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
PARTE ACIONADA NÃO COMPROVA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSENCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL.
REFORMADA PARA CONDENAR EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001476-42.2022.8.05.0146, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 19/10/2022 )”.
Diante disso, os valores indevidamente cobrados e pagos devem ser restituídos.
Importante mencionar que a parte Ré, não negou a ocorrência dos descontos mensais na conta da parte Autora, defendendo apenas a regularidade da suposta contratação.
Quanto ao dano moral, entendo que este restou configurado.
A conduta precipitada da empresa em contratar e efetuar descontos sem a necessária cautela terminou por reduzir o potencial financeiro do demandante, submetendo-o a sofrimento mensal ao ver seus parcos proventos reduzidos sem sua aquiescência, já em um cenário de recessão econômica e das ingentes necessidades da pessoa necessitada.
Ademais, além da função compensatória, a indenização por danos morais deve ser aplicada com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta pela Ré, ao tempo que a orienta para um procedimento mais consentâneo com o respeito devido ao consumidor.
No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art.944 do Código Civil. 3- DISPOSITIVO.
Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR a inexistência dos descontos mensais realizados no benefício/conta bancária da parte autora, sob a rubrica de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; B) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores referentes às parcelas que foram descontadas indevidamente e comprovadas na inicial, inclusive as descontadas no curso da demanda (art. 323 do CPC), quanto ao contrato ora anulado, na forma dobrada, devendo os valores ser atualizados segundo o INPC, desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43-STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (art. 397 do Código Civil), sendo que, a partir da EC n. 113/2021, a atualização deverá ser exclusiva pela SELIC; A liquidação desse valor, mediante simples cálculo aritmético, deverá ocorrer em fase de Cumprimento de Sentença, com a apresentação de extratos bancários que demonstrem o efetivo desconto na conta da parte autora.
C) CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e, a partir da EC n. 113/2021, atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme fundamentado.
TUTELA PROVISÓRIA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER D) Defiro a tutela suscitada e DETERMINO que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos, no conta da parte autora, sob a rubrica de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de multa no valor R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
INTIME-SE, PESSOALMENTE, o requerido sobre o deferimento da tutela de urgência.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
ALLAN RODRIGO OLIVEIRA SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza seus efeitos legais, na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação e havendo requerimento da parte exequente: 1) INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, caso tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do NCPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, excetuando o valor dos honorários de advogado vez que é incabível em sede de juizado especial; 3) Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. 4) INTIME-SE a Exequente para, no caso de não haver pagamento, requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, acrescido de multa no percentual de 10%.
Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
25/07/2024 22:18
Expedição de intimação.
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25/07/2024 22:18
Homologada a Transação
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14/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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13/06/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 06/05/2024 23:59.
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13/06/2024 02:55
Decorrido prazo de LUCAS CARPEGIANE DE SOUZA MACHADO em 06/05/2024 23:59.
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12/06/2024 21:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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12/06/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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12/06/2024 21:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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12/06/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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25/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:07
Expedição de intimação.
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16/04/2024 21:01
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCAS CARPEGIANE DE SOUZA MACHADO em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:34
Decorrido prazo de LUCAS CARPEGIANE DE SOUZA MACHADO em 05/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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21/02/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2024 18:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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08/02/2024 19:14
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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08/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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08/02/2024 19:13
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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08/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:09
Expedição de citação.
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15/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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15/01/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 18:19
Conclusos para decisão
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12/01/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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