TJBA - 8000176-39.2023.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 09:24
Expedição de intimação.
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16/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:12
Decorrido prazo de KASIELE ALVES DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:08
Audiência de interrogatório conduzida por em/para , .
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22/08/2024 11:07
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 21/08/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI, #Não preenchido#.
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16/08/2024 20:50
Juntada de Petição de 8000176_39.2023_AÇÃO DE INTERDIÇÃO_KAIQUE ALVE
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15/08/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 10:01
Expedição de citação.
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31/07/2024 09:54
Expedição de intimação.
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31/07/2024 09:41
Expedição de intimação.
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31/07/2024 09:41
Expedição de intimação.
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31/07/2024 09:35
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 21/08/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI, #Não preenchido#.
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31/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI DECISÃO 8000176-39.2023.8.05.0059 Interdição/curatela Jurisdição: Coaraci Requerente: Kasiele Alves De Souza Advogado: Teresinha Da Silva Ferreira Sales (OAB:BA13980) Requerido: Kaique Alves De Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000176-39.2023.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI REQUERENTE: KASIELE ALVES DE SOUZA Advogado(s): TERESINHA DA SILVA FERREIRA SALES (OAB:BA13980) REQUERIDO: KAIQUE ALVES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO 1.
CONCEDO o benefício da Justiça Gratuita. 2.
DA TUTELA PROVISÓRIA Cuida-se de pedido de curatela provisória em ação de interdição.
Em síntese, alega a parte autora que o (a) interditando (a) é portador de transtornos mentais, sendo totalmente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Juntou documentos e valorou a causa. É o breve relato.
DECIDO.
De pórtico, cumpre observar que a tutela de urgência antecipatória consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, mas para tanto é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se revelou ser o caso dos autos, estando satisfeitos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15.
Com efeito, em cognição sumária própria desta fase processual, depreende-se que os elementos constantes dos autos, especialmente o relatório médico, revela que o(a) interditando(a) é pessoa portadora de enfermidade que a impossibilita de praticar os atos da vida civil, não possuindo discernimento suficiente para compreender e exprimir sua vontade.
Lado outro, está evidenciada nos autos, liminarmente, a necessidade e urgência do provimento, ainda que em caráter provisório, sob pena de risco de dano, qual seja, a impossibilidade de o (a) interditando (a) cuidar de si próprio (a) e de praticar, validamente, os atos da vida civil.
Por outro lado, o (a) pretenso (a) curador (a) é parente do (a) curatelando (a).
Finalmente, observo que a decisão é provisória, podendo o pleito antecipatório ser revisto a qualquer tempo, caso se mostre inoportuno ou inconveniente.
Posto isso, em sede de liminar, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA e, em corolário, nomeio o (a) requerente curadora do (a) interditando (a), mediante compromisso. 3.
LAVRE-SE termo de compromisso.
Consigno, de logo, que AUTORIZO que Cartório emita o Termo de Curatela Provisório, o qual poderá ser impresso pelo advogado/defensor público da parte requerente, que poderá providenciar a assinatura deste, e juntar aos autos, se possível, dentro de 10 (dez) das, para maior celeridade. 4.
Considerando o cumprimento das medidas de isolamento social e de trabalho remoto, determinadas pelos órgãos públicos, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a finalidade de conter a pandemia, entendo por bem deixar para designar audiência de Entrevista e Exame Pessoal do(a) Interditando(a) em momento posterior.
Visando a celeridade do feito, informe a parte autora, por seu Defensor/Advogado, se há possibilidade de realizar AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA PESSOAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, informando os contatos telefônicos das partes, caso em que os autos deverão vir conclusos para designação. 5.
CITE-SE o(a) Interditando(a), POR MANDADO, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido (NCPC, arts. 751 e 752). 5.1.
Constatando que o(a) interditando(a) não tem discernimento para receber a citação, deverá o (a) Sr (a).
Oficial (a) de Justiça certificar a respeito. 6.
Considerando a inexistência de Defensores Públicos em atuação nesta Comarca, caso não haja impugnação, nomeio desde logo curador especial nomeio curadora especial Teresinha Ferreira da Silva Sales, advogada militante nesta comarca, a qual deverá apresentar impugnação no prazo de quinze dias (art. 752, §2º).
INTIME-SE pessoalmente para dizer se aceita o encargo. 7.
DETERMINO ao oficial de justiça que, no prazo de 20 (vinte) dias, realize inspeção na residência do (a) Interditando (a), relatando as condições de higiene dispensadas à residência e ao (à) Interditando (a), número de pessoas residentes no local, origem da renda proveniente para o sustento, qual a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados e sustento do (a) Interditando (a), se o (a) Interditando (a) exerce alguma atividade laboral, bem como as demais informações que julgar necessárias. 8.
NOMEIO perito o médico plantonista do Hospital Geral de Coaraci/BA ou Posto de Saúde deste Município.
INTIME-O para dizer se aceita o múnus.
Em caso positivo, deverá apresentar laudo (MODELO ANEXO), no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo, inclusive, aos quesitos abaixo: a) O(a) Interditando(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica e/ou física? b) Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade? c) Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças - CID? d) A anomalia o(a) torna incapaz de reger sua própria vida e de administrar seus bens? e) A doença se mostra permanente e digna de internação em estabelecimento adequado para o tratamento? f) É a pessoa examinada surda-muda? g) Em caso afirmativo, a surdo-mudez a impossibilita de enunciar precisamente sua vontade? 9.
A fim de comprovar a idoneidade moral para o exercício do múnus, INTIME-SE, desde logo, o requerente para juntar ao processo certidão de antecedentes criminais, bem como de distribuição de feitos criminais e cíveis em seu nome, caso ainda não o haja feito.
Deve também juntar aos autos Certidões do Cartório desta circunscrição atestando a (in)existência de bens imóveis em nome do interditando. 10.
Após, VISTA ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias, em razão do interesse de incapaz que subjaz à demanda (art. 178, II, CPC).
ATRIBUO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz Substituto QUESTIONÁRIO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL - MODELO Referência: PROCESSO Nº AÇÃO: INTERDIÇÃO INTERDITADO: A) É O(A) INTERDITANDO(A) PORTADOR(A) DE ALGUMA DEFICIÊNCIA MENTAL? ( ) NÃO ( ) SIM OBSERVAÇÕES: EM CASO AFIRMATIVO, INDIQUE A NATUREZA, O RESPECTIVO CID E O CARÁTER TEMPORÁRIO OU PERMANENTE DA ANOMALIA, BEM COMO SE O MAL É CONGÊNITO OU ADQUIRIDO.
Natureza: CID 10: Caráter: ( ) Temporário ( ) Permanente ( ) Congênito ( ) Adquirido aos _________ anos de idade, no ano de _________, em decorrência de _________________________________________________________________ OBSERVAÇÕES: B) EM FACE DA DEFICIÊNCIA MENTAL INDICADA, É O(A) INTERDITANDO(A) INCAPAZ TOTAL OU PARCIALMENTE DE ENTENDER OS FATOS DE SUA VIDA CIVIL E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO? TEÇA COMENTÁRIOS. ( ) Totalmente incapaz ( ) Parcialmente incapaz.
COMENTÁRIOS: C) É O (A) INTERDITANDO (A) INCAPAZ TOTAL OU PARCIALMENTE DE EXPRIMIR PRECISAMENTE A SUA VONTADE, REGER A SUA PESSOA E ADMINISTRAR SEUS BENS, BEM COMO PRATICAR OS DEMAIS ATOS DA VIDA CIVIL? TEÇA COMENTÁRIOS. ( ) Totalmente incapaz ( ) Parcialmente incapaz.
COMENTÁRIOS: D) EXISTE TRATAMENTO PARA A DEFICIÊNCIA MENTAL DO(A) INTERDITANDO(A)? ( ) Não ( ) Sim Qual? ______________________________________________________________ E) EM CASO AFIRMATIVO, ESPECIFICAR ACERCA DO TRATAMENTO ADEQUADO: LOCAL, FREQÜÊNCIA, PROFISSIONAL, MEDICAMENTOS.
F) ESTE TRATAMENTO PODE TRAZER CURA AO INTERDITANDO, CAPACITANDO-O(A) NOVAMENTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL? ( ) Sim ( ) Não ( ) Pode apenas levá-lo(a) a uma incapacidade relativa; ( ) Pode apenas melhorar a sua vida, sem o retorno à qualquer capacidade civil; ( ) Pode viabilizar Intervalos de Lucidez de aproximadamente _______ ano(s) e/ou _________ mês(es) ( ) Outra resposta:_________________________________________________ G) COMO É O RACIOCÍNIO E A COMUNICAÇÃO DO(A) INTERDITANDO(A), BEM COMO SUA NOÇÃO ACERCA DE: TEMPO LUGAR HIGIENE PESSOAL VALOR DO DINHEIRO.
COARACI/BA, 24 de março de 2023. -
25/07/2024 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 21:53
Decorrido prazo de KAIQUE ALVES DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
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24/01/2024 21:53
Decorrido prazo de TERESINHA DA SILVA FERREIRA SALES em 02/05/2023 23:59.
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24/01/2024 21:52
Decorrido prazo de KAIQUE ALVES DE SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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30/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 01:21
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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18/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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11/09/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 11:39
Expedição de intimação.
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14/04/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 11:38
Expedição de Ofício.
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29/03/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 11:30
Expedição de intimação.
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29/03/2023 11:30
Expedição de citação.
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28/03/2023 12:03
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 21:14
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:23
Expedição de intimação.
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09/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:42
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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