TJBA - 8004996-34.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:11
Baixa Definitiva
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01/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 16:34
Expedição de intimação.
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14/10/2024 16:33
Expedição de Alvará.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004996-34.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Thaua Araujo Rios Oliveira Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8004996-34.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: AUTOR: THAUA ARAUJO RIOS OLIVEIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: ISABELA DE OLIVEIRA SANTOS REU: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 52 da Lei 9.099/95 e 513 e seguintes, do NCPC.
I - INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por correio, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, cientificando-o que o não atendimento a esta determinação importará, sobre o montante da condenação, a incidência de multa de 10% (dez por cento), a teor dos arts. 513 e 523 ambos do Código de Processo Civil, excetuando o valor dos honorários advocatícios vez que é incabível em sede de juizado especial (enunciado n° 97 FONAJE).
Atente o Cartório Judicial ao disposto no art. 513, § §2° a 4° do CPC.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa prevista no § 1º, incidirá sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º).
Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (CPC, art. 525).
III – Não havendo pagamento voluntário ou não localizada a parte, no prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende a satisfação do crédito (CPC, art. 523, § 3º), sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, III, do CPC.
IV – Em caso de pronto pagamento, deverá o exequente ser intimado para manifestação, também no prazo de 5 dias, devendo ser cientificado que o silêncio importará em concordância e, consequentemente, na extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
08/10/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2024 09:09
Decorrido prazo de THAUA ARAUJO RIOS OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:11
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/08/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO DESPACHO 8004996-34.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Thaua Araujo Rios Oliveira Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004996-34.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: THAUA ARAUJO RIOS OLIVEIRA Advogado(s): ISABELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA57967) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada requereu o afastamento da multa imposta na decisão que concedeu a tutela de urgência até que a parte autora indique e-mail de sua propriedade e acesso exclusivo, não podendo ser endereço de e-mail de terceiro ou vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.
Entendo que é razoável o pleito da parte ré no sentido de que se faz necessária a apresentação de novo e-mail pela autora para recuperação da conta indicada na peça gênese, sobretudo, pelo fato de que a conta da autora foi invadida – ocorrendo a alteração do e-mail conforme próprio relato na inicial.
Ora, se é de interesse da usuária que sua conta seja restabelecida, evidente que esta deve observar o dever de cooperação, à luz do art. 6º do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o fornecimento de novo endereço eletrônico não causa nenhum prejuízo à parte e tampouco se mostra como uma condição excessivamente difícil de ser cumprida.
Por outro lado, exigir que a plataforma restabeleça a funcionalidade de conta que outrora foi invadida por terceiros sem o fornecimento de informação adequada para tanto, culmina em imputar-lhe o cumprimento de obrigação de fazer desarrazoada ao caso concreto.
Efetivamente, para o restabelecimento da referida conta, a autora deverá, em 5 (cinco) dias, fornecer um endereço de e-mail válido e seguro, antes nunca vinculado a nenhuma conta do Instagram ou do Facebook, com a finalidade de envio do link para sua recuperação, sob pena de revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Sendo atendida a determinação supra, a parte ré deverá ser intimada para, nos 5 (cinco) dias seguintes, cumprir a obrigação de fazer imposta pela decisão interlocutória antes proferida nos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
28/07/2024 16:35
Expedição de intimação.
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27/07/2024 22:04
Expedição de despacho.
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27/07/2024 22:04
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2024 01:25
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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18/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/01/2024 03:35
Decorrido prazo de THAUA ARAUJO RIOS OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 02:59
Decorrido prazo de THAUA ARAUJO RIOS OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 02:59
Decorrido prazo de THAUA ARAUJO RIOS OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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19/12/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 14:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 19/12/2023 14:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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18/12/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 22:13
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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13/12/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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01/12/2023 20:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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01/12/2023 20:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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01/12/2023 19:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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01/12/2023 19:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:36
Expedição de despacho.
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20/11/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 18:16
Conclusos para decisão
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14/11/2023 04:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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14/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/11/2023 10:47
Expedição de citação.
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06/11/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 19/12/2023 14:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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01/11/2023 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2023 16:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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29/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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