TJBA - 0533606-85.2016.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0533606-85.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Claudio Alves Xavier Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Executado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:BA46669) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0533606-85.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CLAUDIO ALVES XAVIER Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE (OAB:MG65628), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se o executado para pagar o montante da condenação, inclusive do valor das custas processuais sucumbenciais (se houver), na forma da sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% e honorários de advogados de 10%, que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado, de acordo com o art. 523 do CPC (Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [V. art. 526, relacionado] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [V. arts. 517, e 782, §§ 3.º a 5.º, relacionados] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação).
Certifique o Cartório quanto ao valor das custas processuais sucumbenciais e intime-se o executado para recolhê-las, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proceda o cartório, a mudança de classe para cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo acima referido, sem que haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, conforme estabelece o art. 525 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, (na data da assinatura) Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
18/01/2022 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2021 14:03
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/09/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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04/09/2017 00:00
Documento
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19/08/2017 00:00
Publicação
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16/08/2017 00:00
Mero expediente
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01/06/2017 00:00
Petição
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04/05/2017 00:00
Publicação
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01/05/2017 00:00
Com efeito suspensivo
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27/04/2017 00:00
Petição
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19/04/2017 00:00
Petição
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04/04/2017 00:00
Publicação
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04/04/2017 00:00
Petição
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24/03/2017 00:00
Procedência em Parte
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21/03/2017 00:00
Publicação
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20/03/2017 00:00
Petição
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16/03/2017 00:00
Mero expediente
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21/02/2017 00:00
Petição
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16/02/2017 00:00
Publicação
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15/02/2017 00:00
Petição
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14/02/2017 00:00
Mero expediente
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01/02/2017 00:00
Petição
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19/01/2017 00:00
Petição
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20/12/2016 00:00
Petição
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20/10/2016 00:00
Documento
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19/10/2016 00:00
Petição
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12/09/2016 00:00
Petição
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09/09/2016 00:00
Publicação
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02/09/2016 00:00
Antecipação de Tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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