TJBA - 8048282-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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28/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:40
Expedição de intimação.
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29/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502644630
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29/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8048282-46.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Marcos Jeronimo Santos Alves Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912) Advogado: Ana Claudia Marques Diniz Goncalves Queiroz (OAB:BA25784) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8048282-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARCOS JERONIMO SANTOS ALVES Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA registrado(a) civilmente como JANICE MEDRADO FERREIRA (OAB:BA12912), ANA CLAUDIA MARQUES DINIZ GONCALVES QUEIROZ (OAB:BA25784) DECISÃO Vistos, etc.
MARCOS JERÔNIMO SANTOS ALVEZ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, (ID 415178745 - doc.44), com pedido de efeito modificativo contra o decisum, sob o fundamento de haver erro in procedendo e erro in judicando no comando decisório de ID 413176728 (doc.42).
Pugna, o embargante, pelo conhecimento e provimento do recurso, colimando-se que sejam expurgadas/eliminadas os erros apontados, e, por conseguinte, impresso o necessário efeito modificativo.
A parte Embargada, devidamente intimada em 17/01/2024, consoante consulta no sistema PJE, manteve-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante as declarações e documentos acostados aos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Anote-se.
O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto em juízo de admissibilidade deve ser conhecido.
Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.
Reexaminei os autos e a decisão embargada.
Contudo, nela não vislumbro a ocorrência do erro in procedendo e erro in judicando ou omissões, contradições e obscuridades apontadas, até porque, um exame mais acurado dos embargos, deixa entrever que o embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração.
Pela argumentação insurgente, verifica-se que o julgamento do feito se revelou contrário aos interesses do embargante, inexistindo contradição no julgado.
O decisum hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não podendo se falar em erro in procedendo e erro in judicando ou omissão, contradição ou obscuridade.
Diante das razões expostas e nessa circunstância, conheço do recurso, porém, não vislumbrando a existência das omissões, contradições ou obscuridades apontadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
27/07/2024 22:25
Expedição de decisão.
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27/07/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCOS JERONIMO SANTOS ALVES em 29/05/2024 23:59.
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04/05/2024 08:52
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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04/05/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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02/05/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 08:10
Expedição de decisão.
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26/04/2024 08:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS JERONIMO SANTOS ALVES - CPF: *79.***.*90-59 (EXECUTADO).
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26/04/2024 08:10
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 10:54
Expedição de despacho.
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17/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCOS JERONIMO SANTOS ALVES em 09/11/2023 23:59.
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12/11/2023 22:50
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/11/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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16/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 15:18
Expedição de decisão.
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11/10/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 15:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/08/2023 21:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:25
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 04:28
Decorrido prazo de MARCOS JERONIMO SANTOS ALVES em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:37
Expedição de despacho.
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16/06/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:06
Expedição de carta via ar digital.
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19/04/2023 18:02
Expedição de decisão.
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19/04/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2023 16:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2022 23:59.
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16/10/2022 09:17
Decorrido prazo de MARCOS JERONIMO SANTOS ALVES em 28/09/2022 23:59.
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08/09/2022 18:10
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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08/09/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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01/09/2022 21:31
Expedição de decisão.
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01/09/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 21:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
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25/04/2022 22:09
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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25/04/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:16
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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