TJBA - 8075463-22.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/12/2024 01:40
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:06
Desentranhado o documento
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29/11/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/08/2024 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8075463-22.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Georgia Sampaio Lima Silva Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8075463-22.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GEORGIA SAMPAIO LIMA SILVA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA GEORGIA SAMPAIO LIMA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, afirmando ser servidora pública municipal, investida no cargo de Agente de Combate às Endemias, pertencente ao quadro dos profissionais de saúde.
Alega que ao integrante da sua de carreira está garantido o avanço de um nível na tabela de vencimentos a cada 24 (vinte e quatro) meses de exercício, nos termos do art. 36, I da Lei Municipal nº 7.867/2010.
Outrossim, aduz que enquanto houver omissão do Município em promover a avaliação de desempenho, possui direito à progressão na tabela de vencimentos.
Desse modo, busca a tutela jurisdicional para que seja declarado o seu direito a uma progressão por mérito de um nível na tabela de vencimentos, correspondente ao cargo efetivo por ele ocupado, referente ao biênio 2018-2020, com efeitos retroativos a julho de 2020.
Ademais, pede o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão.
Devidamente citado, o Réu ofertou contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES O Réu arguiu a preliminar de complexidade da prova, alegando a necessidade de a parte Autora se submeter à comissão técnica para a avaliação de desempenho e aquisição de competência, o que equivaleria a uma perícia, a qual não é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Todavia, não assiste razão ao Demandado, pois as provas documentais carreadas aos autos são mais do que o suficiente para o deslinde do feito.
Ademais, a causa de pedir da parte Autora consiste na omissão do Réu em proceder a referida avaliação e, dessa forma, a questão principal da demanda é definir se a referida omissão do Réu pode servir ou não de subterfúgio para a não concessão de um direito do servidor previsto em lei, o que é matéria exclusivamente de direito.
Ademais, o Réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial a propositura da ação, alegando que a planilha de cálculos juntada pela parte Autora não respeita os padrões contábeis.
Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os cálculos foram formulados através de operações aritméticas simples, de modo a demonstrar os valores pretendidos pela parte Autora e fixar o valor da causa.
Além disso, os cálculos poderão ser impugnados oportunamente na fase de cumprimento de sentença.
Sobre a questão, oportuno destacar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença.
Como dito, no caso dos autos, o cálculo do servidor público é de simples verificação, através da análise da prova dos autos, não sendo necessária a juntada de planilha para a concessão do pleito autoral.
Neste sentido, cite-se: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO.
COMPETÊNCIA DO JEC.
QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*23-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012).
Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 32 do FONAJEF preconiza: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95”.
O Réu também arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, alegando que a progressão pleiteada pela parte Autora já foi implantada em dezembro de 2022, conforme o art. 3º da Lei Municipal nº 9.646/2022.
Contudo, rejeito a preliminar, tendo em vista que a referida progressão, relativa ao biênio 2018-2020, deveria ter sido concedida pelo Réu em julho de 2020, porém só foi concedida em dezembro de 2022, ou seja, com atraso, conforme se infere do histórico de progressões em anexo à contestação.
Destarte, remanesce o interesse de agir da parte Autora quanto à atribuição de efeitos retroativos a julho de 2020 à referida progressão, bem como de pagamento dos valores retroativos.
Por fim, o Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da parte Autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a progressão funcional por mérito do biênio 2018-2020.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97).
A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe o sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da prefeitura municipal de Salvador e dá outras providências, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição.
Eis a redação dos enunciados normativos que interessam: Art. 34 Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico. [...].
Art. 35.
A passagem do servidor nos níveis e referências subsequentes, dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo de: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão com aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP – ou de trabalho ou estudo especial, cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo; III - resultado satisfatório da aquisição das competências correspondentes ao seu cargo, comprovado pela certificação das competências; IV - pontuação mínima, acumulada no período, igual ou superior à definida em regulamento, como resultado das competências certificadas; V - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; VI - não ter sido afastado do exercício das atividades próprias do cargo, excetuadas as hipóteses estabelecidas em Lei específica.
Art. 36.
A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII; § 1º A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo. § 2º Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o art. 47, I e II, desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedida, observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de nível. § 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico. § 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei. § 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico. § 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde. § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo. § 9º Excepcionalmente, a progressão para as referências I e II dos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde não obedecerá à regra estabelecida no inciso II deste artigo, devendo ser observada a tabela prevista para o grupo de Agente de Saúde, na forma do Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8724/2014.
Analisando os documentos carreados aos autos, em especial o histórico de progressões, as fichas financeiras e os contracheques, percebe-se que a parte Autora foi admitida em 80/01/2009, já tendo concluído o estágio probatório, e que foi contemplada com uma progressão por mérito em julho de 2018.
Destarte, deveriam ter sido concedidas à parte Autora duas novas progressões por mérito referentes aos biênios 2018-2020 e 2020-2022, com efeitos retroativos a julho de 2020 e de 2022, respectivamente.
Urge ressaltar, que na presente demanda a parte Autora pede somente a declaração do seu direito a uma progressão por mérito, que é a referente o biênio 2018-2020, com termo inicial em julho de 2020.
Ainda de acordo com o histórico de progressões, o Réu concedeu, em 26/07/2010, a progressão por mérito referente ao biênio 2018-2020, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 9.646/2022.
Contudo, a referida progressão, objeto da presente demanda, foi concedida com atraso, pois deveria ter sido implementada em julho de 2020, porém só foi concedida em dezembro de 2022.
Desse modo, deve ser declarado o mês de julho de 2020 como termo inicial da progressão do biênio 2018-2020, fazendo jus a parte Autora ao pagamento dos valores retroativos de julho de 2020 a novembro de 2022, referentes à referida progressão concedida administrativamente com atraso.
Cumpre destacar que não procede a alegação do Réu de que a Autora não teria direito às progressões por mérito em razão de afastamentos durante o vínculo funcional, pois os afastamentos alegados ocorreram por motivo de saúde, conforme documento em anexo à contestação, sendo considerados como tempo efetivo de serviço, nos termos do art. 138, VIII, da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, tanto que a progressão foi concedida, embora com atraso.
Em que pese a revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, sabe-se que a omissão do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.
Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa implica no direito do servidor público ao direito à progressão funcional.
A corroborar com o exposto acima, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041- 21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658- 35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) (grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645- 63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) (Grifou-se) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar que a progressão do biênio 2018-2020, concedida administrativamente à parte Autora com atraso, tem como termo inicial o mês de julho de 2020, bem como para condenar o Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da referida progressão, do período de julho de 2020 a novembro de 2022, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
25/07/2024 19:16
Expedição de sentença.
-
17/07/2024 13:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/06/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 15:42
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de GEORGIA SAMPAIO LIMA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
15/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 16:17
Expedição de citação.
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22/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 04:12
Decorrido prazo de GEORGIA SAMPAIO LIMA SILVA em 29/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 09:59
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
05/06/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
31/05/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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