TJBA - 0554610-13.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0554610-13.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Arnaldo Souza Da Silva Advogado: Sabrina Pereira De Moraes (OAB:BA55379) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0554610-13.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ARNALDO SOUZA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SABRINA PEREIRA DE MORAES RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Arnaldo Souza da Silva, devidamente qualificado, ajuizou ação pelo rito comum contra o Estado da Bahia, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Conta que que inscreveu para o concurso público SAEB 1997 para o cargo de Investigador de Polícia Civil, ademais alegou que candidatos que obtiveram nota menor que a sua foram convocados para as etapas finais, prejudicando seus interesses e oportunidade, portanto, requer gratuidade de justiça, danos morais e materiais, além da concessão de tutela de urgência determinando que seja permitida sua participação nas demais etapas do concurso.
A tutela de urgência foi indeferida.
O Estado da Bahia aduziu preliminar de perda do objeto, alegando que o autor ajuizou a ação fora do prazo de validade do certame, além de argumentar tratar-se de equívoco do autor, uma vez que nenhum candidato com nota inferior a sua foi nomeado, senão por ordem judicial.
Requer improcedência total dos pedidos.
Durante o transcurso regular do feito, a parte interessada peticionou requerendo a desistência, com a consequente extinção do processo.
Ex positis, homologo o pedido de desistência, ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, haja vista a gratuidade de justiça que ora se defere.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 20 de outubro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/08/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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31/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/02/2021 00:00
Publicação
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23/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Mero expediente
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18/03/2020 00:00
Documento
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13/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/08/2019 00:00
Publicação
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19/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/02/2019 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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21/11/2018 00:00
Expedição de Ofício
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22/09/2018 00:00
Publicação
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20/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2018 00:00
Antecipação de tutela
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14/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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