TJBA - 8000103-45.2023.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:28
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 20:27
Expedição de intimação.
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14/07/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 20:25
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:35
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/11/2024 15:00
Expedição de intimação.
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20/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de TANIA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 05/08/2024 23:59.
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23/10/2024 20:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 25/09/2024 23:59.
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23/10/2024 19:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 26/08/2024 23:59.
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23/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:45
Expedição de intimação.
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23/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:44
Expedição de intimação.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000103-45.2023.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Tania Maria Monteiro De Oliveira Advogado: Renata Araujo Aragao (OAB:BA73902) Reu: Municipio De Cachoeira Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000103-45.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: TANIA MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): RENATA ARAUJO ARAGAO (OAB:BA73902) REU: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA (OAB:BA42796) SENTENÇA Trata-se de uma ação de cobrança movida por Tania Maria Monteiro de Oliveira em face do Município de Cachoeira, no qual alega que trabalhou no município durante 35 anos e 6 meses, no qual teve o direito a fruição de 7 licenças-prêmios remuneradas e se aposentou em 2019.
Assim, a autora requereu o pagamento referente as licenças prêmios não gozadas.
Gratuidade de justiça deferida provisoriamente para o pagamento de custas no final da lide.
Em sede de contestação alega que a autora não possui direito, nem comprovou o requerimento para fruição.
Audiência de instrução realizada, ausência da parte ré.
Em sede de réplica, a parte autora alega que os requerimentos das licenças foram requeridos verbalmente, assim não há provas em mãos. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora requereu a aposentadoria, ou seja, foi involuntário no qual renunciou o direito ao gozo das licenças prêmios.
Diferentemente, do âmbito privado, o princípio da legalidade na esfera pública significa que o agente público só pode se pautar no que é permitido pela lei, não sendo lícito atuar onde a lei não estipulou ou autorizou sua atuação.
O ex Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso Antônio Bandeira de Mello, em citação de Fernanda Marinela, na sua obra “Direito Administrativo”, 4° edição, Ed.
Impetus, p. 30, revela que o princípio da “legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá identidade própria, por isso, considerado princípio basilar do regime jurídico administrativo”.
Diferentemente do poder discricionário que o Estado possui para organizar os seus serviços e alterar a carga horaria dos seus servidores, o reconhecimento de direito adquirido é vinculado, isto é, não cabe a discricionariedade, vincula-se ao previsto e pautado na lei.
No caso da licença prêmio, ESTA FOI EXTINTA, por EMENDA CONSTITUCIONAL À CONSTITUIÇÃO BAIANA, todavia, não atingindo os servidores à época da mudança legislativa.
A LEI ESTADUAL N. 13471 de 2015 disciplina o direito aos servidores públicos, anteriores a esta emenda constitucional citada, como a ora autora.
No art. 6 caput da mencionada legislação acima consta EXPRESSAMENTE que "O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência"(sic), ou seja, instituiu PRAZO PRESCRICIONAL quinquenal para o gozo do direito.
E por sua vez, o §5 do dispositivo acima também de forma CATEGÓRICA revela que "O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração".
Assim, subsume-se que NÃO HOUVE PERDA DE DIREITO PELA AUTORA COM A VIGÊNCIA DA LEI, pois esta continuava a ter licenças a que faça jus, anteriores a alteração legislativa.
APENAS, estipulou-se que o gozo OBRIGATORIAMENTE deveria ser realizado em 05 (cinco) anos e que HOUVESSE REQUERIMENTO COM ESTA FINALIDADE.
TODAVIA, mesmo CIENTE DE QUE O PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIO IMPLICARIA EM RENÚNCIA AO DIREITO AO GOZO DAS LICENÇAS PRÊMIOS, a autora OPTOU pela aposentadoria.
Ao assim agir, repita-se, RENUNCIOU AO DIREITO a que busca reativar pela via judicial.
Portanto, acertadamente agiu o Tribunal, pois não pode o gestor praticar atos FORA DA LEI quando a autora não obedeceu aos ditames legais(NÃO APRESENTOU PEDIDO ADMINISTRATIVO, ANTES DA APOSENTADORIA).
Logo, não há razão para ser concedido o direito a qual não mais faz jus a servidora.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Passada em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito BEATRIZ VIEIRA CRISÓSTOMO Estagiária de pós-graduação CACHOEIRA/BA, 14 de junho de 2024.
CACHOEIRA/BA, 14 de junho de 2024. -
28/07/2024 22:05
Expedição de intimação.
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28/07/2024 22:04
Expedição de intimação.
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28/07/2024 22:01
Expedição de intimação.
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28/07/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2024 16:59
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/07/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:18
Expedição de intimação.
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03/07/2024 17:14
Expedição de intimação.
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03/07/2024 17:09
Expedição de sentença.
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03/07/2024 08:01
Expedição de sentença.
-
03/07/2024 08:01
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 21:27
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 21:26
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 21:26
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 16:23
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:51
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:50
Desentranhado o documento
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17/04/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:49
Expedição de intimação.
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11/01/2024 17:14
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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11/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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19/10/2023 16:41
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 16:38
Expedição de intimação.
-
19/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:31
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:55
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 17:22
Expedição de citação.
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05/04/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 18:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/02/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 15:09
Expedição de citação.
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10/02/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
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01/02/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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