TJBA - 8038018-02.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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08/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:47
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038018-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AVINOR AVICOLA DO NORDESTE LTDA e outros (2) Advogado(s): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB:SP273385-A), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB:SP304775-A) AGRAVADO: FLAVIO MARCILIO BRITO DOS SANTOS Advogado(s): IVALMAR GARCEZ DANTAS JUNIOR (OAB:BA21918-A) III L DESPACHO Verifica-se que, por meio do pronunciamento registrado sob ID 78732092, foi revogada a decisão que declarou prejudicado o agravo de instrumento.
Por tal razão, determino à Secretaria que certifique se houve interposição de recurso contra o referido ato decisório. Voltem-me conclusos, após. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de NAILTON DE ARAUJO SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:49
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/11/2024 22:21
Conclusos #Não preenchido#
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15/11/2024 22:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO MARCILIO BRITO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO MARCILIO BRITO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi ATO ORDINATÓRIO 8038018-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Avinor Avicola Do Nordeste Ltda Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB:SP273385-A) Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB:SP304775-A) Agravante: Avi-log Avinor Logistica Ltda - Epp Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB:SP273385-A) Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB:SP304775-A) Agravante: Nailton De Araujo Santos Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB:SP273385-A) Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB:SP304775-A) Agravado: Flavio Marcilio Brito Dos Santos Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038018-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AVINOR AVICOLA DO NORDESTE LTDA e outros (2) Advogado(s): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB:SP273385-A), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB:SP304775-A) AGRAVADO: FLAVIO MARCILIO BRITO DOS SANTOS Advogado(s): IVALMAR GARCEZ DANTAS JUNIOR (OAB:BA21918-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024. -
05/10/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 20:10
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/09/2024 07:56
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 20:38
Prejudicado o recurso
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26/08/2024 09:28
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de FLAVIO MARCILIO BRITO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:09
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8038018-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Avinor Avicola Do Nordeste Ltda Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB:SP273385-A) Agravante: Avi-log Avinor Logistica Ltda - Epp Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB:SP273385-A) Agravante: Nailton De Araujo Santos Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB:SP273385-A) Agravado: Flavio Marcilio Brito Dos Santos Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038018-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AVINOR AVICOLA DO NORDESTE LTDA e outros (2) Advogado(s): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB:SP273385-A) AGRAVADO: FLAVIO MARCILIO BRITO DOS SANTOS Advogado(s): IVALMAR GARCEZ DANTAS JUNIOR (OAB:BA21918-A) I DECISÃO AVINOR AVICOLA DO NORDESTE LTDA e NAILTON DE ARAUJO SANTOS ingressam com agravo de instrumenrto contra a decisão de ID 336139876, complementada pela decisão de ID 335724606, proferidas nos autos do Incidente de Impugnação de Crédito nº 0900007-71.2021.8.05.0274, em trâmite perante a 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, ajuizada por FLAVIO MARCILIO BRITO DOS SANTOS.
Relatam que pleitearam a habilitação retardatária do crédito no valor de R$73.042,76 (setenta e três mil, quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), na Classe I – Trabalhista do Quadro Geral de Credores (“QGC”) do Grupo Avinor, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0001559-46.2017.505.0611, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA.
Afirmam que o Administrador Judicial apresentou parecer opinando pela retificação do valor do crédito para a quantia de R$ 57.594,68 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), que corresponde ao somatório do valor líquido acrescido da Contribuição Social sobre os salários devidos, que não pode ser habilitado.
Alegam que, de forma “absolutamente prematura”, sobreveio a sentença de ID 335724606, julgando parcialmente procedente a Habilitação de Crédito e determinando a inclusão do crédito do Agravado no exato valor de R$57.594,68 (cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), classificados como Crédito Trabalhista - Classe I.
Foram opostos embargos de declaração visando sanar a omissão no tocante à necessidade de apresentação de planilha pormenorizada do crédito pela própria Habilitante, com a devida atualização até a data do Pedido de Recuperação Judicial (art. 9º, da Lei nº 11.101/05), contudo, os embargos foram rejeitados na ID 443739785.
Contra a decisão, os Agravantes se insurgem através do recurso ora em exame.
Afirmam que o pedido de habilitação/impugnação de crédito deve ser obrigatoriamente instruído com todos os documentos hábeis à comprovação do crédito, em especial a memória pormenorizada do cálculo realizada pelo próprio Credor, devidamente atualizada até a data da Recuperação Judicial (24.07.2018), a fim de permitir a verificação do cálculo apresentado, se está (ou não) em consonância com o art. 9º, inc.
II, da LFRE.
Destacam que o Credor acostou, em ID 229767505, planilhas de cálculos, mas com a inclusão de juros moratórios, em desconformidade com o que dispõe a LFRE.
Afirmam ser impossível a análise de quais verbas compõem o crédito, sem a planilha pormenorizada do autor da habilitação de crédito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC5 c/c art. 9º, inc.
II, da Lei LFRE.
Ressaltam ser indispensável que o crédito seja atualizado, até a data do pedido de Recuperação Judicial, qual seja, 24.07.2018, bem como que a habilitação seja acompanhada dos documentos que comprovam a legitimidade do crédito pretenso, conforme determinação do art. 9º e incisos, da LFRE, o que não foi observado, no caso concreto.
Requerem a reforma da decisão agravada, para que o Agravado apresente os documentos que legitimam o crédito, sobretudo, a planilha pormenorizada, descrevendo as verbas que o compõem, excluindo-se os valores indevidamente incluídos, nos termos do art. 9º, incs.
II, III e parágrafo único da LFRE. É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
Da análise do recurso constato que não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, razão pela qual deve-se promover a sua tramitação regular, até o julgamento pelo Colegiado.
Sendo assim, fica intimado o Agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 25 de julho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
25/07/2024 18:44
Não conhecido o recurso de AVI-LOG AVINOR LOGISTICA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AGRAVANTE)
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12/06/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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