TJBA - 8000944-48.2017.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:11
Decorrido prazo de MUNICIPAL DE TUCANO em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:55
Expedição de citação.
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14/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000944-48.2017.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Autor: Genecelda Ferreira Da Silva Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Reu: Municipal De Tucano Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000944-48.2017.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: GENECELDA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:0037379/BA) RÉU: MUNICIPAL DE TUCANO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada movida em face do MUNICÍPIO DE TUCANO/BA.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que é servidor(a) público municipal concursado na função de professor(a), e em que pese a legislação municipal estabelecer 45 (quarenta cinco) dias de férias para professor, o município paga terço-férias apenas sobre 30 (trinta) dias.
Requer seja o réu condenado ao pagamento do terço férias em valor correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus, além do pagamento da diferença dos 15 (quinze) dias, obedecendo a prescrição quinquenal.
Juntou documentos.
Foi deferido pedido de justiça gratuita e indeferiu-se a antecipação de tutela.
Em audiência, foi tentada conciliação, no entanto, esta não logrou êxito.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal do direito do(a) requerente e impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, alega que o profissional do magistério não faz jus a receber pagamento do 1/3 férias sobre o total de 45 dias, já que o percebe na forma da lei, 30 dias, sendo o restante destinado ao recesso escolar, de modo que pode ser convocado para dar continuidade as atividades escolares nesse período, acaso seja necessário complementar o ano letivo, fato este que não ocorre durante o período de férias.
Em audiência, foi tentada conciliação, no entanto, esta não logrou êxito. É o necessário a relatar, DECIDO.
Inicialmente cabe analisar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e da prescrição deduzidas pelo requerido.
Sustenta o requerido que o(a) servidor(a) não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, vez que não comprova nos autos sua real carência.
O art. 99, do Código de Processo Civil trata sobre a questão, assim dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1.º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 .º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Não foi apresentado nenhum elemento de prova para demonstrar que o(a) requerente não faz jus ao benefício.
Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência firmada pelo(a) postulante encontra-se amparada pela presunção legal de veracidade de que trata a norma legal mencionada.
Caberia, assim, à parte requerida o ônus de provar situação diversa, o que não ocorreu.
No tangente à alegada prescrição dos direitos do(a) autor(a), a mesma não deve prosperar, posto que a cobrança da verba tem natureza alimentar e se trata de prestações de trato sucessivo.
Neste caso, a prescrição se renova periodicamente, mês a mês, e atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da respectiva ação, não sendo, portanto, motivo de extinção do feito.
Nesse sentido, aplica-se o enunciado contido na Súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Rejeitadas as preliminares supra, passo ao julgamento do mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
Vejamos: A relação jurídica de direito material existente entre as partes está comprovada, consoante se depreende da documentação acostada aos autos.
O direito ao recebimento do terço férias é garantido constitucionalmente pelo art. 7º, XVII da Constituição Federal: “Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...)”.
Visando a valorização dos profissionais do magistério, foi sancionada a Lei Municipal 265/2011, a qual institui o Plano de Carreira dos Professores do Município de Tucano, prevendo de forma expressa sobre direitos inerentes à classe, disciplinando inclusive o período de gozo de férias.
Com a edição da referida Lei, previu-se que seria 45 dias, o período de férias anuais para ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério, conforme redação dada por seu art. 44, in verbis: Art. 44 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º (primeiro) semestre escolar.
Ademais, esta foi clara ao dispor que “independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal”.
Destarte, conforme disposto nos artigos 44 e 46 do Plano de Carreira dos Professores, o terço constitucional de férias incide sobre a remuneração do período de férias.
Neste giro, verifica-se que a Lei Municipal 265/2011 prevê remuneração por todo o período de férias gozado.
Logo, se existe amparo na legislação local, utilizando-se como parâmetro o Princípio da Legalidade, é devida a incidência do terço férias sobre a integralidade do período gozado.
Sendo certo que o Município/Requerido, através da Lei Municipal 265/2011, assegura ao professor férias anuais de 45 dias, evidentemente, portanto que o(a) servidor(a) faz jus ao recebimento de terço férias calculadas sobre os quarenta e cinco dias e não apenas de trinta dias.
Entendimento divergente promoveria o enriquecimento sem causa do Município empregador e desvalorizaria o trabalho do professor, o que não se coaduna com o Plano de Carreira dos Professores.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO IMPROVIDO. - Verificado que a legislação local é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, "assim distribuídas" em dois períodos, logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto a efetiva inclusão do período de 15 dias entre as etapas letivas nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período. (TJMS.
Apelação n. 0800076-49.2018.8.12.0034, Glória de Dourados, 1.ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 10/04/2019, p: 12/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - APL: 08069783320188120029 MS 0806978-33.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) Nesse passo, observada as peculiaridades do caso, aplicando o raciocínio e critério acima, reconheço a incidência do período de férias efetivamente gozado, para fins de computar o valor do terço constitucional.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para 1) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do terço férias em valor correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias e 2) CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença das verbas inadimplidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda, incidindo correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento pelo índice IPCA -E, mais juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do Novo CPC, serão fixados em percentual sobre o valor líquido no momento da execução.
Decisão não sujeita a remessa necessária, com respaldo no art. 496, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Tucano/BA, 06 de abril de 2020.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
28/07/2024 22:35
Expedição de intimação.
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28/07/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:11
Conclusos para despacho
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01/02/2021 00:46
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/10/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:23
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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04/11/2020 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
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19/10/2020 10:35
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2020 20:21
Expedição de intimação via Sistema.
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15/09/2020 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 18:01
Julgado procedente o pedido
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09/04/2019 09:27
Conclusos para despacho
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09/04/2019 09:27
Juntada de Certidão
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07/12/2018 16:41
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2018 09:10
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2017 16:05
Juntada de Termo de audiência
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28/12/2017 16:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/12/2017 16:04
Juntada de Termo de audiência
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28/12/2017 16:03
Audiência conciliação realizada para 20/11/2017 08:50.
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08/11/2017 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 08/11/2017.
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08/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2017 08:19
Expedição de citação.
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01/11/2017 21:39
Audiência conciliação designada para 20/11/2017 08:50.
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30/10/2017 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2017 13:48
Conclusos para decisão
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15/10/2017 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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