TJBA - 8000111-33.2017.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000111-33.2017.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Izabel Sena Inhuma Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Tatiane Nascimento Barreto (OAB:SE11928) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000111-33.2017.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: IZABEL SENA INHUMA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Inicialmente, passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes. - Retificação do polo passivo Diante da ausência de oposição, retifique-se o cadastro da parte ré no PJe, conforme requerido na contestação. - Incompetência em razão da necessidade de prova pericial Afasto a preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial com arrimo no Enunciado nº 3 da Edição nº 39 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça: 3) A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais.
Outrossim, já entendeu a Corte da Cidadania que o exame acerca da eventual necessidade de perícia se dá apenas com a análise do contrato impugnado, de modo que é necessário adentrar ao mérito.
Por fim, a própria demandada informou não ter interesse na produção de outras provas, estando preclusa a questão probatória.
Por essas razões, REJEITO a preliminar. - Inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço A parte requerida alegou inépcia da inicial sob o argumento de que a parte autora não juntou comprovante de residência em seu nome.
Contudo, conforme consta no documento de ID 5699724 - pág. 6, o banco que a autora recebia o benefício à época do protocolo da ação era nesta comarca, além de ter sido carreado à inicial, no ID 5699724 - pág. 4, o comprovante de endereço em nome de terceiro que possui exatamente os mesmos sobrenomes da autora, demonstrando vínculo de parentesco.
De todo modo, a ausência de juntada do comprovante de endereço não é causa de inépcia da inicial, desde que atendidos todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do art. 319 do CPC.
Isso porque o comprovante de endereço não é indispensável ao julgamento da lide, nos termos do art. 320 do CPC, que deve ser interpretado restritivamente.
Ademais, a demandada não juntou qualquer prova concreta de que a autora reside em endereço diverso nem existem elementos nos autos que infirmem o domicílio declarado na inicial.
Assim, REJEITO a preliminar. - Carência de ação por ausência de pretensão resistida A alegação não merece acolhimento.
Isso porque não há necessidade de esgotamento prévio da via administrativa, de modo que a própria insurgência da demandada já demonstra interesse processual.
AFASTO, pois, a preliminar.
Posto isso, adentro ao mérito, fixando algumas diretrizes iniciais.
O julgamento desta demanda se dará em conformidade com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 3º da Lei nº 9.099/95), observando-se ainda as regras de interpretação dos negócios jurídicos, especialmente aquelas previstas no art.113 do Código Civil.
Trata-se de ação em que a parte autora impugna suposto empréstimo consignado realizado em seu nome com o banco réu, tratando-se de fraude.
Requer que sejam declarados os débitos inexistentes e, consequentemente, condenado o réu em danos materiais, em montante igual ao dobro do que foi descontado, e morais.
Cuidando-se de demanda que impugna a existência / validade da relação jurídica havida entre as partes, cabia ao demandado trazer aos autos o instrumento do contrato e comprovar a autenticidade da assinatura ou digital presente no documento (art. 429, II, do CPC), independente da inversão do ônus da prova (REsp. 1. 846.649, STJ).
Não havendo instrumento acostado ou comprovada, a olho nu, a falsidade da assinatura, desnecessária audiência de instrução e julgamento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão original e senha, são consideradas válidas (REsp 1.633.785/SP, STJ), desde que comprovadas por meio idôneo.
Nesse sentido, as telas de sistema produzidas unilateral e isoladamente não possuem força probante, podendo ser valoradas apenas em conjunto com outras provas.
Em tais situações, nos termos do art. 429, II, do CPC, negada a autenticidade da assinatura eletrônica, que não é indene de fraudes, o ônus probatório é da instituição financeira.
Assim, ausentes imagens da câmera de segurança do caixa, relatório de tecnologia da informação com o horário, data e valor da transação, encargos aplicados, o número da conta bancária envolvida e do cartão de crédito ou débito utilizado, a identificação e localização do caixa eletrônico e demais informações relevantes para mapear todas as etapas da operação eletrônica, ou mesmo outras provas suficientes, não terá o réu se desincumbido do seu ônus.
Em se tratando de contrato pactuado com analfabeto, este será considerado válido se forem observadas as regras legais referentes à assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito, conforme decidido no REsp 1868099-CE (Info 684 do STJ).
Nesse último caso, contudo, à luz do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, também será considerado válido se aposta a digital do analfabeto, a assinatura de duas testemunhas e comprovada a disponibilização do numerário na conta da parte autora.
Comprovada a falsidade, o contrato será declarado nulo, bem como será o réu condenado a restituir o valor indevidamente cobrado, em dobro ou de forma simples, bem como condenado a pagar danos morais à parte autora, porquanto de natureza in re ipsa (decorrentes do próprio fato).
Esclareço que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, com base nessas razões, o entendimento deste juízo é o de que não há engano justificável quando: (1) não havendo depósito e mesmo assim a ré se insurgir contra o direito do autor contestando o feito na parte da existência do contrato e quanto ao valor supostamente emprestado; (2) havendo depósito e tendo a parte autora impugnado administrativamente o contrato, com indeferimento ou ausência de resposta da impugnação na via administrativa.
Nesses casos, portanto, a indenização será em dobro.
Quanto ao valor dos danos morais, em que pese entendimento pessoal desta Magistrada, à vista de reiteradas reformas das decisões neste ponto, hei por bem seguir o entendimento do órgão de segundo grau e me adequar ao que vem decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado.
Nesse ponto, com arrimo no princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo, bem como atenta à necessidade de se imprimir coerência às decisões judiciais, hei por bem fixar o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante às consequências da condenação, tendo havido depósito do montante em conta em nome da parte autora, caberá ao condenado proceder com a devida compensação, corrigindo o valor disponibilizado pelo INPC, desde a data do depósito, com fundamento no art. 884 do Código Civil.
Na hipótese de ter a parte autora depositado judicialmente o valor recebido, abatendo o que foi descontado, deverá, após o trânsito em julgado, ser expedido alvará para levantamento dos valores em nome do réu, de modo que, se não foi realizado nenhum desconto após a propositura da demanda, não haverá o que restituir.
De outro lado, caso a parte demandante tenha depositado o valor sem abater o que foi indevidamente descontado, deverá o réu pagar a condenação integral, sem compensação.
Esclareço que sentença dos juizados especiais que demande meros cálculos para seu cumprimento não se considera ilíquida, de sorte que embargos de declaração impugnando tão somente esse ponto serão considerados protelatórios e devidamente sancionados com multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que a parte já está devidamente ciente do entendimento deste Juízo, que é corroborado com as ementas abaixo transcritas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 115, INCISO II, DO CPC.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DEMANDA AFORADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO SOB A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
OPÇÃO DO AUTOR PELO MICROSSISTEMA QUE DEVE SER RESPEITADA.
CONFLITO ACOLHIDO. "Quando se fala em liquidação por cálculo, corre-se o risco de afirmar que a sentença que não fixa o valor atualizado da dívida seja apontada como ilíquida.
Assim não o é.
A propósito, consoante a melhor orientação, não é ilíquida a sentença dependente de simples cálculo aritmético.
Tanto é certo que a redação atual do art. 604 do CPC estabelece que: "quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo".
Destarte, não há necessidade alguma de instauração de procedimento para a liquidação judicial da sentença em tais casos" (Ronaldo Frigin, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 2ª ed.
Leme: Editora J.
H.
Mizuno, 2004.
Pág. 416). (Conflito de Competência n. 2011.013457-0, de Tubarão, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins). (TJ-SC - CC: *01.***.*74-53 Blumenau 2012.077435-3, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 07/03/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO PARA A VARA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95'.
Assim, a possibilidade de prolação de sentença, cuja a liquidação depende de simples cálculo aritmético, não configura justificativa plausível para sustentar a declinação da competência do processo em trâmite no Juizado Especial para o Juízo Cível comum" (Fonaje, Enunciado n. 30; CC n. 2012.043651-8, Des.
Jairo Fernandes Gonçalves). (TJ-SC - CC: *01.***.*36-94 Navegantes 2012.043659-4, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 05/12/2012, Órgão Especial) JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROGRESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO QUANTO AO RECEBIMENTO DA VERBA RETROATIVA (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA LÍQUIDA UMA VEZ QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
NULIDADE AFASTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Ademais, é líquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético, sendo este o caso dos autos.
Nulidade inexistente.
Precedentes: (Processo Nº 0052625-91.2016.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Setembro de 2017), e (Processo Nº 0005159-72.2014.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Agosto de 2017).
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios Fundamentos. (Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP - RECURSO INOMINADO : RI 0026504- 89.2017.8.03.0001 AP).
Por fim, nos termos da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, é indicativo de litigância de má-fé a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do numerário.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do contratos juntado.
Da análise dos autos, observo que a requerida juntou o contrato (ID 32087300) e a respectiva TED (ID 32087256) referente ao crédito realizado na conta da autora, não tendo esta apresentado qualquer contraprova.
No mais, o Banco do Bradesco confirmou a titularidade da conta e o recebimento do valor (ID 427462090).
Por fim, consta nos autos que houve utilização/saque da quantia emprestada (ID 427462090).
Essas constatações e a fundamentação supra já são suficientes para demonstrar a fragilidade da tese autoral e julgar os pedidos improcedentes.
Assim, considerando o significativo lapso temporal entre a disponibilização do crédito à autora e o ajuizamento da demanda, bem como a ausência de devolução da quantia objeto do mútuo e de impugnação administrativa, apesar do recebimento e saque/fruição do valor, reputo o contrato como válido e eficaz, em consonância com o art.113, § 1º, I, do CC/02.
Com efeito, resta prejudicada a apreciação dos pedidos de reparação dos supostos danos materiais e morais.
Ante o exposto, indefiro a liminar e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor do réu.
Condeno também o requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, ante a gratuidade de justiça deferida, ficam com a exigibilidade suspensa.
Registro que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa que lhe foi imposta.
Interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de dez dias.
Apresentadas as contrarrazões, proceda-se à remessa dos autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo reforma ou anulação da sentença condenatória ou novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000111-33.2017.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Izabel Sena Inhuma Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Tatiane Nascimento Barreto (OAB:SE11928) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TREMEDAL - VARA ÚNICA - JURISDIÇÃO PLENA Praça Adelmário Pinheiro, Centro, CEP: 45170-000, fone (77) 3494-2153 E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº. 06/2016-GSEC, INTIMO os(as) Advogado(s) do requerido: Beis.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO e TATIANE NASCIMENTO BARRETO, para no prazo legal, apresentar as alegações finais, id 401790673.
Tremedal-BA, 24 de maio de 2024.
Ass.
ZILDI FERRAZ DE OLIVEIRA, Escrevente autorizado(a), digitei. -
30/09/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 21:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:11
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO BARRETO em 28/06/2024 23:59.
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19/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 22:37
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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14/06/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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11/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000111-33.2017.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Izabel Sena Inhuma Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Tatiane Nascimento Barreto (OAB:SE11928) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TREMEDAL - VARA ÚNICA - JURISDIÇÃO PLENA Praça Adelmário Pinheiro, Centro, CEP: 45170-000, fone (77) 3494-2153, Tremedal-Ba – E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 06/2016-GSEC, fica(m) a(s) parte(s) e seu(ua)(s) advogado(a)(s) e o Ministério Público do Estado da Bahia, quando for o caso, INTIMADO(A)(S) para comparecer(em) a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 26/07/2023, às 11:00 horas, que ocorrerá em formato HÍBRIDO, conforme Art. 6º. do Ato Normativo Conjunto nº. 03 de 17/03/2022, podendo a(s) parte(s) participar(em) PRESENCIALMENTE; deslocando-se ao Fórum da Comarca, situado à Praça Adelmário Pinheiro, Centro, Tremedal-BA; ou na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto nº. 276/2020.
Extensão para acesso à audiência via computador: https://guest.lifesizecloud.com/5215596.
Extensão para acesso à audiência via dispositivo móvel (celular ou tablet): Extensão: 5215596 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSizeConvidadoDesktop-1.pdf.
Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado-1.pdf.
O referido é verdade e dou fé.
Tremedal-BA, 4 de maio de 2023.
Eu, MAILTON ROCHA PEREIRA, Escrevente autorizado(a), assinei. -
20/10/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 21:48
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:02
Juntada de ata da audiência
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27/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:35
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 26/07/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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26/07/2023 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:22
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/07/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
16/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:55
Juntada de Ofício
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04/05/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 11:35
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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02/05/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 16:32
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 06:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 06:09
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 09:42
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 14/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 20:42
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
02/07/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
17/06/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 01:25
Publicado Intimação em 26/06/2020.
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02/07/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 10:52
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
25/06/2020 10:52
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
25/06/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 00:52
Publicado Intimação em 20/01/2020.
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17/01/2020 12:42
Conclusos para despacho
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17/01/2020 12:41
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
17/01/2020 12:41
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/01/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 12:41
Expedição de Certidão via Sistema.
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24/10/2019 16:00
Mero expediente
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24/09/2019 08:02
Conclusos para julgamento
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16/09/2019 09:47
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2019 12:18
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 20/08/2019 11:10.
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19/08/2019 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2019 20:11
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2019 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 16:14
Publicado Intimação em 22/05/2019.
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23/05/2019 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 10:15
Expedição de citação.
-
20/05/2019 10:15
Expedição de citação.
-
20/05/2019 10:15
Expedição de intimação.
-
20/05/2019 10:06
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 20/08/2019 11:10.
-
28/02/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2017 08:56
Conclusos para decisão
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02/05/2017 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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