TJBA - 8001263-52.2023.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 21:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 23:26
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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18/05/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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18/05/2024 23:25
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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18/05/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/04/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 14:31
Expedição de intimação.
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29/04/2024 14:28
Expedição de intimação.
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21/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:25
Expedição de intimação.
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12/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001263-52.2023.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Maria Das Neves Santos Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001263-52.2023.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MARIA DAS NEVES SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA DAS NEVES SANTOS, qualificado(a) na inicial, em face do(a) instituição financeira ré, também ali adjetivada.
Petição inicial instruída com documentos, na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado na modalidade RMC que não foi por ele contratado.
Em razão dos fatos acima expostos, a parte Autora requer a concessão da gratuidade da justiça; a aplicação do regime jurídico consumerista, com a inversão do ônus da prova; o deferimento da tutela provisória de urgência, já que preenchidos os requisitos legais, com o fim de que o(a)s Requerido(a)s se abstenham de fazer quaisquer descontos benefício previdenciário da parte Autora.
Após, os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório.
DECIDO.
I) DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de possíveis danos.
Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC).
Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus.
Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.
Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador.
II) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
O bom direito restou demonstrado visto que, prima facie, pela cobrança dos valores pela instituição bancária, supostamente não lastreada em relação jurídica prévia.
O perigo de dano transparece do fato de que a parte autora é aposentada e recebe valor modesto, o qual é utilizado para a sua sobrevivência.
Desse modo, caso os descontos continuem sendo efetivados, sua renda reduzirá consideravelmente, o que poderá acarretar prejuízos a sua manutenção e de sua família.
Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude dos descontos, eles poderão retornar acrescidos dos encargos legais.
III) DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que o(a)s Requerido(a)s se abstenha de fazer quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte Autora, referente ao contrato indicado na inicial.
FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil.
Intime-se a Ré acerca da tutela deferida, com URGÊNCIA. b) Defiro a gratuidade; c) REMETAM-SE os autos ao conciliador para realização da audiência designada; d) Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
20/10/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2023 23:59.
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17/10/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2023 23:59.
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17/10/2023 19:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2023 23:59.
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17/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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15/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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15/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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15/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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15/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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11/10/2023 17:15
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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10/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:24
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 10:00
Expedição de citação.
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06/09/2023 15:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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