TJBA - 0302042-27.2016.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0302042-27.2016.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Edival Jorge Duarte Caldas Advogado: Kairan Rocha Figueiredo (OAB:BA45342) Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Advogado: Joao Felipe Brandao Sales (OAB:BA52166) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Liquidação / Cumprimento / Execução] 0302042-27.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: EDIVAL JORGE DUARTE CALDAS Advogado(s) do reclamante: KAIRAN ROCHA FIGUEIREDO, MURILO BRANDAO SALES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO BRANDAO SALES, JOAO FELIPE BRANDAO SALES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.
Considerando que, de acordo com o artigo 535, § 3º, II, do CPC, o prazo para pagamento do RPV é de dois meses, INDEFIRO o pedido retro.
Ressalto que o prazo do ato ordinatório Id 470707183 foi apenas para que o INSS arguisse algum erro na confecção dos ofícios requisitórios. 2.
Aguarde-se o pagamento.
Itabuna (Ba), 10 de dezembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0302042-27.2016.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Edival Jorge Duarte Caldas Advogado: Kairan Rocha Figueiredo (OAB:BA45342) Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Advogado: Joao Felipe Brandao Sales (OAB:BA52166) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Liquidação / Cumprimento / Execução] 0302042-27.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: EDIVAL JORGE DUARTE CALDAS Advogado(s) do reclamante: KAIRAN ROCHA FIGUEIREDO, MURILO BRANDAO SALES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO BRANDAO SALES, JOAO FELIPE BRANDAO SALES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Entendo ser cabível a cumulação das execuções das obrigações de fazer (implantação do benefício) e de pagar quantia certa (pagamento dos valores vencidos) calcadas em título executivo oriundo de ação ajuizada contra a Fazenda Pública (INSS), não havendo que se falar em necessidade de haver precedência lógica da obrigação de fazer.
Na hipótese, o INSS foi condenado a revisar o benefício da parte autora, pagando-lhes as diferenças decorrentes a partir dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, bem assim os correspondentes honorários advocatícios, tendo o título executivo judicial transitado em julgado em maio de 2023.
Assim, eventual omissão do INSS em dar cumprimento a obrigação de fazer não pode prejudicar ainda mais o exequente, procrastinando seu direito em ter o pagamento das diferenças das parcelas vencidas efetivado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE DAR E FAZER EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
O atual Código de Processo Civil, em seus arts. 534 e 815, nada inovou, na essência, quanto à diretriz jurisprudencial segundo a qual é cabível a cumulação das execuções das obrigações de fazer (implantação do benefício) e de pagar quantia certa (pagamento dos valores vencidos) calcadas em título executivo oriundo de ação ajuizada contra a Fazenda Pública (INSS). (TRF-4 - AG: 50546673720164040000 5054667-37.2016.4.04.0000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/03/2018, SEXTA TURMA).
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. - Decisão agravada que, em cumprimento de sentença, após a escolha do benefício judicial, porque mais vantajoso, determinou que antes da implantação do benefício - obrigação de fazer -, não é dado às partes oferecerem os cálculos de liquidação dos valores atrasados caracterizados pela obrigação de pagar. - Transitada em julgado a ação de conhecimento, como de fato ocorrera, a parte autora pode requerer contra a Fazenda Pública tanto o cumprimento da obrigação de fazer, aqui representada pela obrigação de implantar o benefício, como ainda oferecer os cálculos referentes à obrigação de pagar - Não há determinação para que primeiro se perfaça a obrigação de fazer, para somente então sejam apresentados os cálculos de liquidação, os quais, in casu, já foram efetivados - Tanto é verdade que o Art. 534 do Código de Processo Civil estabelece que "no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...)" e, a seguir, em seu Art. 535, que, "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...)", e que "tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento." - Nada impede, portanto, que a parte agravante ofereça o cálculo do débito de acordo com a RMI pretendida e que a autarquia, por sua vez, ofereça impugnação à execução, apresentando o valor da RMI que entende correta, havendo expedição do ofício requisitório referente à parte do débito eventualmente não controversa - A determinação da decisão agravada impede que a agravante, autora da ação, possa requerer a execução de valores que venham a ser reconhecidos pela autarquia, na forma da previsão legal, visto que, aguardar a implantação do correto valor de benefício, para somente então determinar que as partes apresentem os cálculos de liquidação pode fazer com que a demanda executiva demore muito para ser solucionada, visto que, da decisão que fixar a RMI, ambas as partes poderão oferecer recurso - Agravo de instrumento provido. , mma (TRF-3 - AI: 50311612020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 15/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/06/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido Id 417517883.
Por sua vez, o INSS afirmou que inexiste o direito à readequação, pois, na conversão do beneficio em aposentadoria por invalidez, não houve limitação ao teto.
Ocorre que na sentença já transitada em julgado ficou definido que o benefício do demandante sofreu limitação ao teto quando da sua concessão em 30/04/2003, motivo pelo qual faz jus à revisão pretendida. À míngua de impugnação, acato os cálculos apresentados pelo autor, e FIXO o valor do benefício Previdenciário como sendo R$ 6.575,75 (seis mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos.
Por outro lado, o valor da obrigação de pagar é de R$ 50.291,13 (cinquenta mil, duzentos e noventa e um reais e treze centavos).
Após o prazo recursal, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, reajustar o benefício do autor para o valor acima fixado.
Em relação à obrigação de pagar, expeça-se o competente RPV.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 26 de julho de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
17/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:13
Comunicação eletrônica
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26/08/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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09/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 00:00
Mero expediente
-
27/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2022 00:00
Expedição de documento
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19/04/2022 00:00
Publicação
-
18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2022 00:00
Documento
-
16/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/04/2022 00:00
Petição
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10/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
10/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
01/02/2022 00:00
Publicação
-
31/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 00:00
Mero expediente
-
14/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/08/2021 00:00
Publicação
-
16/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
18/03/2021 00:00
Publicação
-
17/03/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
16/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 00:00
Mero expediente
-
10/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2021 00:00
Publicação
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20/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/01/2021 00:00
Documento
-
19/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/11/2019 00:00
Documento
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15/05/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
15/05/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
20/03/2019 00:00
Publicação
-
15/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 00:00
Mero expediente
-
13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/10/2018 00:00
Publicação
-
18/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2018 00:00
Documento
-
17/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/09/2018 00:00
Petição
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15/08/2018 00:00
Publicação
-
14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2018 00:00
Improcedência
-
06/07/2018 00:00
Concluso para Sentença
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09/03/2018 00:00
Publicação
-
08/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2018 00:00
Mero expediente
-
28/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
22/10/2017 00:00
Publicação
-
18/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/10/2017 00:00
Expedição de documento
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06/10/2016 00:00
Remessa
-
06/09/2016 00:00
Publicação
-
02/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2016 00:00
Mero expediente
-
10/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2016 00:00
Remessa
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21/07/2016 00:00
Recebimento
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21/07/2016 00:00
Remessa
-
21/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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