TJBA - 0501545-24.2019.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0501545-24.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Freire Industria E Comercio Premoldados De Concreto E Servicos Ltda - Me Advogado: Rui Carlos Rodrigues Miranda Da Silva (OAB:BA9493) Executado: Marcos Jose Andrade Dos Santos Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212) Executado: Mauricio Andrade Dos Santos Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212) Executado: Wesley Andrade Dos Santos Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212) Executado: Caroline Chaves Massimo Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Causas Supervenientes à Sentença] 0501545-24.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: FREIRE INDUSTRIA E COMERCIO PREMOLDADOS DE CONCRETO E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: RUI CARLOS RODRIGUES MIRANDA DA SILVA Requerido: MARCOS JOSE ANDRADE DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s) do reclamado: PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS D E C I S Ã O Ante a impossibilidade de localização dos bens do executado, com fulcro no art. 921, III, e §§1º e §7º, do CPC/15, SUSPENDO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Destaco que, na hipótese de as diligências mostrem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD somente serão admitidos caso a parte credora traga aos autos indícios de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 921, §4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Itabuna (Ba), 26 de julho de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
14/10/2022 13:44
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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25/08/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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22/08/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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02/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/07/2022 00:00
Publicação
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04/07/2022 00:00
Mero expediente
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01/07/2022 00:00
Petição
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01/07/2022 00:00
Petição
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30/03/2022 00:00
Petição
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27/03/2022 00:00
Publicação
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18/03/2022 00:00
Mero expediente
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17/02/2022 00:00
Petição
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27/01/2022 00:00
Publicação
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25/01/2022 00:00
Mero expediente
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16/12/2021 00:00
Desarquivamento
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16/12/2021 00:00
Expedição de documento
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29/09/2021 00:00
Publicação
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23/09/2021 00:00
Mero expediente
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03/09/2021 00:00
Petição
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28/08/2021 00:00
Publicação
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25/08/2021 00:00
Expedição de documento
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06/06/2021 00:00
Petição
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04/03/2021 00:00
Expedição de documento
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04/03/2021 00:00
Definitivo
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11/11/2020 00:00
Publicação
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28/10/2020 00:00
Ausência das condições da ação
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13/08/2020 00:00
Expedição de documento
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15/07/2020 00:00
Publicação
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13/07/2020 00:00
Outras Decisões
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02/06/2020 00:00
Petição
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05/05/2020 00:00
Publicação
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22/04/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Publicação
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01/11/2019 00:00
Expedição de documento
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29/09/2019 00:00
Publicação
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24/09/2019 00:00
Mero expediente
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04/09/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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18/07/2019 00:00
Publicação
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11/07/2019 00:00
Mero expediente
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25/06/2019 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Publicação
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18/05/2019 00:00
Publicação
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14/05/2019 00:00
Mero expediente
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05/05/2019 00:00
Petição
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02/05/2019 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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