TJBA - 8097688-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 21:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8097688-65.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Tarcizio Moutinho Dos Santos Advogado: Mariana Santana Magalhaes (OAB:BA78231) Requerido: Municipio De Salvador Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8097688-65.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [1/3 de férias, Descontos Indevidos] Reclamante: REQUERENTE: TARCIZIO MOUTINHO DOS SANTOS Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, movida por TARCIZIO MOUTINHO DOS SANTOS contra o Município de Salvador, na qual a parte autora solicita a Tutela de Evidência, requerendo que a parte ré se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Junta documentos e pede concessão de tutela de evidência. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.
O art. 311, do Código de Processo Civil, autoriza o acolhimento do pleito antecipatório da tutela de evidência nos seguintes casos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A parte autora alega que o caso em tela seria adequado às hipóteses previstas pelo art. 311 do CPC, supratranscrito.
Ocorre que a documentação que acompanha a exordial não se mostra suficiente para satisfação do requisito acerca da comprovação das alegações de fato.
Considerando, portanto, nesta fase perfunctória do feito a insuficiência da prova, necessário se afigura o aprofundamento da instrução processual com a regular oportunidade do contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, conforme requerido, o que não significa que o pleito não poderá ser acolhido por ocasião do julgamento do mérito.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por auto composição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do demandado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, dado ao grande volume demandas atualmente ajuizadas, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
25/07/2024 18:06
Cominicação eletrônica
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25/07/2024 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 20:12
Conclusos para decisão
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23/07/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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