TJBA - 8002873-88.2024.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 19:03
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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07/08/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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05/08/2024 10:47
Baixa Definitiva
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05/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8002873-88.2024.8.05.0191 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Paulo Afonso Impetrante: Fabiano Vasconcelos Barros Advogado: Uedja Telma Do Nascimento (OAB:BA74247) Impetrado: Juízo De Direito Da 1ª Vara Crime Paulo Afonso Impetrado: Deam Paulo Afonso Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002873-88.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO IMPETRANTE: FABIANO VASCONCELOS BARROS Advogado(s): UEDJA TELMA DO NASCIMENTO (OAB:BA74247) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PAULO AFONSO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Uedja Telma do Nascimento, OAB/BA 74.247, por dependência aos Autos n° 8007225-26.2023.8.05.0191, em favor do Paciente FABIANO VASCONCELOS BARROS e que se aponta como Autoridade Coatora a Excelentíssima Senhora Delegada de Polícia da Delegacia de Polícia Civil de Proteção a Família e as Mulheres da Comarca de Paulo Afonso BA.
Consta dos autos principais que no dia 02 de novembro 2023, por volta das 20h, o paciente, valendo-se das relações domésticas, mediante vontade livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, a Sra.
ADEILDA VELOSO ROCHA BARROS.
Alega que a investigação preliminar foi ineficiente em sedimentar a materialidade dos fatos, tendo em vista que a DEAM se manteve inerte em apurar a conduta social do acusado, e não colacionou prints e/ou outros meios de prova, com o objetivo de oferecer substrato à denúncia ministerial.
Percebe-se, por fim, que a ausência de embasamento, para o édito ministerial, enseja o trancamento do Inquérito Policial.
Aponta suposta inépcia da denúncia, atipicidade do delito, ausência de justa causa para ação penal e pugna, por fim, pela concessão liminar da ordem, para que seja recebido, processado e julgado procedente o pedido autoral para que a denúncia seja considerada inepta e, entre outros, que o inquérito seja arquivado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do Habeas Corpus em razão da incompetência e inadequação da via eleita. (id 451782321) É o breve relatório.
DECIDO.
O Writ não merece conhecimento.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, redigida com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, cumpre salientar que a via eleita é totalmente inadequada.
Quando da impetração do presente Habeas Corpus que apontava a Delega de Polícia como autoridade coatora, já havia pelo Ministério Público apresentado denúcnia nos autos principais, logo, o órgão compete para Julgamento seria o Tribunal de Justiça.
Ademais, os pontos impugnados pele presente Writ não se adequam à via eleita, sendo, para tal feito, a Resposta à Acusação o meio adequado.
Logo, não há que se falar e nem razão para que se conhecer o presente Habeas Corpus.
Diante do exposto, com fulcro no art. 659 do Código Penal, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO E RECONHEÇO A PERDA DO OBJETO, visto que já há nos autos principais denúncia contra o paciente, a qual foi apresentada antes mesmo da apresentação deste Habeas Corpus.
Preclusa a presente decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimações e Diligências necessárias.
Paulo Afonso/BA, 26 de julho de 2024 Dr.
Claudio Santos Pantoja Sobrinho Juiz de Direito -
28/07/2024 18:55
Expedição de decisão.
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26/07/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:02
Juntada de Petição de HC. NÃO CONHECIMENTO
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04/07/2024 12:12
Expedição de despacho.
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03/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 01:45
Decorrido prazo de DEAM PAULO AFONSO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:46
Juntada de Petição de informação
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14/05/2024 20:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:57
Expedição de decisão.
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14/05/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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