TJBA - 0500443-62.2017.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0500443-62.2017.8.05.0201 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Porto Seguro Autor: Ranulfo Firmino De Moraes Advogado: Everton Ribeiro Tamandare (OAB:BA24682) Advogado: Andre Figueiredo Freitas (OAB:BA18041) Advogado: Daphanne Souza Coelho Figueiredo (OAB:BA27887) Advogado: Gabriel Luiz Sol Ozelim (OAB:BA39398) Advogado: Pedro Roberto Goncalves De Moraes (OAB:BA70756) Reu: King Alimentos Ltda Advogado: Darlington Baldacci (OAB:BA27910) Advogado: Emanuela Cristina Garzella (OAB:BA25414) Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509) Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 SENTENÇA PROCESSO: 0500443-62.2017.8.05.0201 AUTOR: RANULFO FIRMINO DE MORAES RÉU: KING ALIMENTOS LTDA Petição inicial narrando os fatos e fundamentos jurídicos no evento 220565787, os quais incluo como parte integrante dessa decisão.
Contestação apresentando os fatos e fundamentos jurídicos no evento 220566814, cujo teor integro a essa decisão.
Réplica apresentada: 220566828.
Saneamento no id 220566834.
Decido.
Houve desistência do pedido de despejo devido o fato de a parte ré ter entregue o imóvel em maio de 2017 (220565799).
Relata o autor a inadimplência da parte ré: “Ocorre que, o Réu deixou de pagar os alugueres referentes aos meses de Setembro de 2016 até a presente data, não dando mais qualquer satisfação ao Autor, se recusando ainda a devolver o imóvel ao mesmo.” A ação foi proposta em 29 de março de 2017.
Em sua defesa alega a parte ré: “Já em novembro de 2016, pouco mais de dois meses da locação, o representante da empresa, Sr.
Rainer Engel comunicou o fato das infiltrações, alagamentos e retorno dos dejetos de esgoto sanitário que ocorriam no estabelecimento.
Tais comunicações sempre foram direcionadas verbalmente para Sra.
RAIZA MATOS E SR.
RANULFO FIRMINO DE MORAES. ...
Já em janeiro de 2017, ainda sem poder exercer regularmente atividade comercial e após prévio entendimento, a empresa demandada enviou TERMO DE ACORDO para o Locador que, novamente quedou-se inerte - doc. 10. ...
Finalmente, em maio de 2017, a Locatária comunicou sua intenção em desocupar o imóvel, que se encontrava fechado há alguns meses, sem condições de uso.
Novamente quedou-se inerte o Locatário.
Seu silêncio foi considerado como concordância sendo o imóvel então desocupado, carregando com os equipamentos todos os prejuízos auferidos.” Diante dos relatos tem-se que não foram pagos aluguéis entre setembro de 2016 a maio de 2017.
No entanto, há um recibo no id 220566825 conferindo quitação do aluguel de setembro de 2016.
Portanto, considerando o recibo e o fato de o réu não ter comprovado a sua versão trazida na contestação, não juntando recibos dos pagamentos dos demais meses, conclui-se pela sua inadimplência entre os meses de outubro de 2016 a maio de 2017.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para por termo ao contrato de locação entre as partes.
Publique-se.
Condeno ainda a parte ré: a) Ao pagamento dos aluguéis vencidos conforme posto nessa sentença, corrigidos a partir dos respectivos vencimentos pelo IGP-M e juros de mora (1% ao mês – artigos 406 do CC c/c 161, § 1º do CTN), caso não haja previsão diversa no contrato a respeito dessas correções; b) Às custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação.
Publique-se.
Embora o item “b” dos pedidos faça menção à taxas de água e esgoto e IPTU não há referência no corpo da petição à eventuais valores assim devidos.
Porto Seguro (BA), 29 de março de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
06/10/2022 09:17
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 19:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
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12/08/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/07/2022 00:00
Petição
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19/07/2022 00:00
Publicação
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18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2022 00:00
Mero expediente
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13/05/2022 00:00
Expedição de documento
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11/04/2022 00:00
Petição
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07/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2021 00:00
Petição
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05/10/2021 00:00
Publicação
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04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2021 00:00
Liminar
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18/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Petição
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21/01/2020 00:00
Publicação
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20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/01/2020 00:00
Mero expediente
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15/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Publicação
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03/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2019 00:00
Mero expediente
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08/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2019 00:00
Petição
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01/03/2019 00:00
Petição
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01/03/2019 00:00
Documento
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28/02/2019 00:00
Mero expediente
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24/02/2019 00:00
Petição
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06/02/2019 00:00
Mandado
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18/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
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17/12/2018 00:00
Publicação
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14/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2018 00:00
Mero expediente
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13/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2018 00:00
Mero expediente
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13/12/2018 00:00
Audiência Designada
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13/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2017 00:00
Petição
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14/04/2017 00:00
Petição
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03/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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29/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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