TJBA - 8001539-67.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8001539-67.2022.8.05.0230 Arrolamento Comum Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Vanice Maria De Jesus Advogado: Rita Maria Pinheiro De Oliveira Cerqueira (OAB:BA43005) Requerido: Agostinha Venas De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8001539-67.2022.8.05.0230 - ARROLAMENTO COMUM (30) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: VANICE MARIA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: RITA MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA CERQUEIRA - BA43005 REQUERIDO: AGOSTINHA VENAS DE SANTANA [] § DECISÃO § Vistos etc.
Trata-se de arrolamento de bens movida por VANICE MARIA DE JESUS em face de AGOSTINHA VENAS DE SANTANA, qualificada na inicial, na qual a Autora alega que tomou conhecimento tomou ciência de que o Sr.
Manoel Rocha Pita, seu suposto pai, possui bens imóveis registrados em seu nome.
Requer ordem liminar para que seja determinado o arrolamento e o bloqueio dos bens até que sejam devidamente partilhados.
Apresentou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da Justiça.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte Autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Intime-se a requerente, por seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atribuir valor à causa, considerando os bens a serem partilhados, conforme o disposto no art. 292, inciso IV do CPC/2015, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL; Após retificação, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de revelia.
Por ora, deixo de fixa audiência de conciliação, em virtude dos fatos narrados.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO ESTEVÃO/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta A5 -
22/07/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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24/01/2024 01:09
Decorrido prazo de VANICE MARIA DE JESUS em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:16
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 06:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 20:30
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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27/07/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:27
Conclusos para decisão
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15/06/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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