TJBA - 8001861-97.2018.8.05.0272
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SILVA DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:34
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 09:34
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001861-97.2018.8.05.0272 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Madalena Silva De Araujo Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986-A) Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001861-97.2018.8.05.0272 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) RECORRIDO: MARIA MADALENA SILVA DE ARAUJO Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
INCONTROVERSO O DESCUMPRIMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO; MULTA ART. 523 § 1º, CPC.
IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face de sentença proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em que o réu requer que seja reconhecida a impossibilidade do cumprimento da decisão.
A decisão impugnada: Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS à EXECUÇÃO, por serem intempestivos, e JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação do crédito exequendo.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001461-10.2017.8.05.0049; 8000188-21.2017.8.05.0267.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: 2- Conforme consta dos autos, após o pedido de complementação do julgado, o Réu apresentou embargos de execução intempestivos, motivo pelo qual não os conheço. 3- Todavia, ressalte-se que por se tratar de matéria de ordem pública, a fim de evitar o enriquecimento ilícito das partes, verifica-se se devida a complementação dos valores, tendo em vista que o documento acostado pela parte autora na inicial comprova que, até o momento da propositura, já haviam sido descontado 12 parcelas e o contrato ainda continua ativo, não tendo o Réu comprovado que cancelou imediatamente a cobrança das prestações. 4- Assim, o valor pago a título de garantia do juízo deve ser revertido a parte autora como satisfação do seu crédito, extinguindo a fase executiva do processo sincrético.
Outrossim, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, o prazo legal de 15 dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é contado da intimação para pagamento.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
28/07/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2024
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28/07/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2024
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28/07/2024 19:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2024 18:51
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:14
Recebidos os autos
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13/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2021 18:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/04/2021 18:33
Baixa Definitiva
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20/04/2021 18:33
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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01/04/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2021 23:59.
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01/04/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SILVA DE ARAUJO em 31/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:02
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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10/03/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:02
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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10/03/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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05/03/2021 18:10
Expedição de intimação.
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05/03/2021 18:10
Expedição de intimação.
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04/03/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2021 14:24
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2021 10:22
Incluído em pauta para 17/03/2021 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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22/02/2021 10:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/02/2021 12:35
Incluído em pauta para 24/02/2021 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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05/02/2021 10:37
Solicitado dia de julgamento
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03/02/2021 19:46
Deliberado em sessão - retirado
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01/02/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 13:28
Incluído em pauta para 03/02/2021 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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11/12/2020 11:08
Solicitado dia de julgamento
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03/12/2020 10:46
Deliberado em sessão - retirado
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25/11/2020 18:04
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/11/2020 16:12
Incluído em pauta para 02/12/2020 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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11/11/2020 10:57
Solicitado dia de julgamento
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10/11/2020 13:53
Recebidos os autos
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10/11/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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