TJBA - 8000935-90.2020.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000935-90.2020.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Celso De Jesus Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800) Executado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000935-90.2020.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: CELSO DE JESUS Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE (OAB:BA25800) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) DECISÃO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
As partes foram intimadas do retorno dos autos do segundo grau.
A parte ré apresentou seus cálculos (id 411626488), compensando os valores dos 02 (dois) contratos, um no valor de R$ 1.402,02 (um mil, quatrocentos e dois reais e dois centavos) e outro no valor de R$ 2.092,60 (dois mil, noventa e dois reais e sessenta centavos) e efetuou o depósito judicial do saldo devedor no valor de R$ 675,63 (seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), (id 411626487).
A parte autora intimada, aduziu que os cálculos da ré não estavam corretos uma vez que não incluiu os danos materiais, ou seja, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e apresentou sua planilha de cálculo (Id 455902621), incluindo tais valores, com o saldo devedor do réu no valor de R$ 902,37 (novecentos e dois reais e trinta e sete centavos) e requereu ainda a devolução do valor que depositou na conta judicial, quando da propositura da ação, comprovante de deposito juntado no id de número 80393414, uma vez que tal valor já foi compensado pelo réu.
Razão assiste ao Exequente.
O réu efetuou seus cálculos, porém não incluiu os valores descontados indevidamente e que devem ser devolvidos em dobro R$ 902,37 (novecentos e dois reais e trinta e sete centavos), conforme decisão em segundo grau, os danos materiais.
Também deve ser devolvido o depositado feito no ajuizamento da ação no valor de R$ 1.402,02 (um mil, quatrocentos e dois reais e dois centavos).
Intime-se o Executado, somente por seu advogado, para pagar a quantia de R$ 902,37 (novecentos e dois reais e trinta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento no prazo, determina-se desde já a adoção das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC2), bem como a penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC3), e conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 10% do salário mínimo.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Se for infrutífero o resultado do SISBAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Havendo pagamento no prazo, expeça-se alvará judicial em favor do autor.
Expeça-se alvará judicial em favor do Autor, do valor depositado no id 80393923, uma vez que esse valor já foi compensado pelo réu em seus cálculos.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
26/09/2024 11:58
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:46
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000935-90.2020.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Celso De Jesus Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800) Executado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000935-90.2020.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: CELSO DE JESUS Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE (OAB:BA25800) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) DECISÃO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
As partes foram intimadas do retorno dos autos do segundo grau.
A parte ré apresentou seus cálculos (id 411626488), compensando os valores dos 02 (dois) contratos, um no valor de R$ 1.402,02 (um mil, quatrocentos e dois reais e dois centavos) e outro no valor de R$ 2.092,60 (dois mil, noventa e dois reais e sessenta centavos) e efetuou o depósito judicial do saldo devedor no valor de R$ 675,63 (seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), (id 411626487).
A parte autora intimada, aduziu que os cálculos da ré não estavam corretos uma vez que não incluiu os danos materiais, ou seja, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e apresentou sua planilha de cálculo (Id 455902621), incluindo tais valores, com o saldo devedor do réu no valor de R$ 902,37 (novecentos e dois reais e trinta e sete centavos) e requereu ainda a devolução do valor que depositou na conta judicial, quando da propositura da ação, comprovante de deposito juntado no id de número 80393414, uma vez que tal valor já foi compensado pelo réu.
Razão assiste ao Exequente.
O réu efetuou seus cálculos, porém não incluiu os valores descontados indevidamente e que devem ser devolvidos em dobro R$ 902,37 (novecentos e dois reais e trinta e sete centavos), conforme decisão em segundo grau, os danos materiais.
Também deve ser devolvido o depositado feito no ajuizamento da ação no valor de R$ 1.402,02 (um mil, quatrocentos e dois reais e dois centavos).
Intime-se o Executado, somente por seu advogado, para pagar a quantia de R$ 902,37 (novecentos e dois reais e trinta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento no prazo, determina-se desde já a adoção das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC2), bem como a penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC3), e conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 10% do salário mínimo.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Se for infrutífero o resultado do SISBAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Havendo pagamento no prazo, expeça-se alvará judicial em favor do autor.
Expeça-se alvará judicial em favor do Autor, do valor depositado no id 80393923, uma vez que esse valor já foi compensado pelo réu em seus cálculos.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
20/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 19:36
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
08/09/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:43
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 23:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
22/01/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
11/10/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 18:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 18:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
06/09/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:20
Juntada de decisão
-
05/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/08/2023 14:13
Juntada de termo
-
31/07/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 04:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:15
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
23/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/02/2023 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/02/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 21:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 21:06
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 20/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 19:02
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
12/10/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
12/10/2021 19:02
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
12/10/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 13:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:01
Expedição de citação.
-
28/09/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2021 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2021 11:55
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 12:02
Juntada de ata da audiência
-
28/07/2021 12:01
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 26/07/2021 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
25/07/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 22:26
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
08/07/2021 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
01/07/2021 11:05
Expedição de citação.
-
01/07/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 11:02
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 26/07/2021 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
01/07/2021 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2021 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/06/2021 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2020 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 10:28
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 10:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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