TJBA - 0377385-79.2013.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de PRIME PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS EIRELI - EPP em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 20:56
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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26/06/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0377385-79.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886), JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897) EXECUTADO: PRIME PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s): JAMILE COSTA VIEIRA (OAB:BA15832), NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, aduzindo omissão na sentença que extinguiu o feito, sob o argumento de que, ao contrário do que constou na decisão, foi regularmente acostada aos autos a minuta de acordo celebrada entre exequente e executados, cuja análise teria sido preterida.
Com efeito, compulsando os autos, constata-se a existência da petição de ID 424944692, contendo a minuta de acordo devidamente assinada pelas partes, na qual confessam o débito e ajustam a forma de seu pagamento parcelado, com expressa previsão de efeitos em caso de inadimplemento.
Assim, assiste razão aos embargantes, impondo-se o acolhimento dos embargos para corrigir a omissão apontada.
O acordo celebrado entre as partes ostenta todos os requisitos de validade, revestido de formalidades suficientes a ensejar sua homologação judicial, conforme autorizado pelo artigo 922 do Código de Processo Civil.
No tocante à tramitação processual, em se tratando de pagamento parcelado, a melhor solução jurídica é a suspensão da execução até o adimplemento integral da avença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: ACORDO CELEBRADO NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO - HOMOLOGAÇÃO APÓS CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO.
Conforme entendimento jurisprudencial, havendo acordo celebrado entre as partes, em que previsto o parcelamento do débito, a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação acordada é medida que se impõe. (TJMG Agravo de Instrumento, 12ª Câmara Cível, Relator Saldanha da Fonseca) Dessa forma, eventual descumprimento do acordo autorizará o imediato prosseguimento da execução, enquanto a efetiva quitação implicará a extinção definitiva do processo, mediante requerimento das partes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para: 1.Reconhecer a existência e a validade da minuta de acordo acostada aos autos; 2.Homologar o acordo firmado entre as partes; 3.Determinar a suspensão da execução até 29/08/2025, data de quitação da última parcela do presente acordo, nos termos do art. 922 do CPC; 4.Determinar que, efetuado o pagamento da última parcela, as partes requeiram nos autos a extinção do processo, com a devida comprovação; 5.
Advertir que, em caso de inadimplemento, poderá o exequente requerer o imediato prosseguimento do feito, independentemente de nova citação ou intimação. 6.
Custas finais conforme avençado. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e cumprimento das providências necessárias.
PRIC SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de abril de 2025.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar -
10/06/2025 14:25
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA em 30/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0377385-79.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Prime Paper Industria E Comercio De Papeis Eireli - Epp Advogado: Jamile Costa Vieira (OAB:BA15832) Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386) Executado: Emanuela De Oliveira Matos Executado: Darci Abdala Azi Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros Sa Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204) Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0377385-79.2013.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Autor: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA Réu: PRIME PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS EIRELI - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração , no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador,25 de julho de 2024.
WILLIAM CANDIDO GOMES Analista Judiciário -
25/07/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 17:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:11
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:11
Decorrido prazo de PRIME PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS EIRELI - EPP em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:11
Decorrido prazo de EMANUELA DE OLIVEIRA MATOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:32
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:32
Decorrido prazo de PRIME PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS EIRELI - EPP em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 05:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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26/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 09:25
Outras Decisões
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17/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/10/2022 00:00
Petição
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13/05/2022 00:00
Petição
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05/05/2022 00:00
Publicação
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03/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/04/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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16/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2020 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/01/2019 00:00
Publicação
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18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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16/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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15/01/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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28/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2018 00:00
Petição
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04/08/2018 00:00
Publicação
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02/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2018 00:00
Mero expediente
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06/06/2018 00:00
Petição
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17/08/2017 00:00
Petição
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08/08/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Expedição de Carta
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29/06/2017 00:00
Publicação
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27/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2017 00:00
Petição
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22/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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22/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
22/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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09/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
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09/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
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09/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
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08/05/2015 00:00
Petição
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05/05/2015 00:00
Publicação
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04/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2015 00:00
Mero expediente
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01/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2015 00:00
Petição
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06/02/2015 00:00
Publicação
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05/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2015 00:00
Mero expediente
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08/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2015 00:00
Documento
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08/01/2015 00:00
Petição
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14/04/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/11/2013 00:00
Publicação
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08/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2013 00:00
Mero expediente
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17/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2013 00:00
Documento
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09/10/2013 00:00
Documento
-
09/10/2013 00:00
Documento
-
08/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2013
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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