TJBA - 8001041-05.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Documento_1
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15/04/2025 20:58
Expedição de intimação.
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15/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JOANA ALVES TORRES em 22/01/2025 23:59.
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09/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001041-05.2022.8.05.0251 Curatela Jurisdição: Sobradinho Requerente: Joana Alves Torres Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Requerido: Maria Alves Da Silva Torres Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Terceiro Interessado: Coordenador (a) Do Caps Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: CURATELA n. 8001041-05.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: JOANA ALVES TORRES Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) REQUERIDO: MARIA ALVES DA SILVA TORRES Advogado(s): ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE LIMINAR, requerida por JOANA ALVES TORRES, em favor de sua genitora MARIA ALVES DA SILVA TORRES, ao argumento de que esta não não possui exímias condições para resolver as questões da vida civil, em razão da velhice.
Laudo médico juntado aos autos (ID 428225941), atestando que a Sra.
Maria Alves da Silva Torres possui sinais e sintomas compatíveis com diagnósticos na CID-10: F03, encontrando-se acamada e necessitando de cuidados em empo integral de terceiros.
O Ministério Público pugnou pela concessão da CURATELA PROVISÓRIA da parte interditanda à parte requerente (ID 441810330). É o breve relato.
DECIDO.
As modificações introduzidas no Código de Processo Civil visam agilizar a prestação jurisdicional.
Cumpre reforçar que a tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300, do CPC, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo ordinário, ou apenas um de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
A jurisprudência tem admitido a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela nas ações desta natureza.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA DEFERIMENTO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO.
LAUDOS MÉDICOS E DECLARAÇOES.
Sabe-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada é necessário a parte comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos existem indícios suficientes (vários laudos médicos e declarações) de que o interditando não possui capacidade para gerir a si e seu patrimônio (art. 1.767 do CC) e que aguardar o julgamento final pode prejudicar sua subsistência, já que necessita de benefício ofertado pelo INSS para se manter.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 07168440920198090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.
CURATELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência satisfativa pressupõe o atendimento dos requisitos legais. 2.
Presentes os referidos requisitos, deve ser deferida a tutela provisória para conceder a curatela provisória. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a tutela provisória de urgência satisfativa. (TJ-MG - AI: 10000190482497001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020) Compulsando os autos, verifico que há prova inequívoca da incapacidade do interditando, consubstanciada no laudo médico acostado aos autos (ID 428225941).
Patente, pois, a verossimilhança do alegado na exordial.
De outro lado, a legitimidade da requerente para assumir o encargo da curatela é inconteste, posto que se trata de familiar da interditanda.
Outrossim, o periculum in mora decorre da necessidade emergente de que a interditanda seja devidamente representada na prática dos vários atos da vida civil, posto que incapacitada para o fazer por si mesmo.
Destarte, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear, com lastro no art. 1.775 do Código Civil, a Sra.
JOANA ALVES TORRES, curadora provisória da interditanda.
Consigne-se que a curatela se resume aos atos da vida civil de conteúdo patrimonial ou negocial.
Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR, o qual assinará ao final, obrigando-se a atender os limites da curatela provisória, nos termos da Lei n. 13.146/2015.
O advogado que representa a parte requerente deverá colher o seu compromisso como curador, procedendo à impressão deste ato e entregando-lhe cópia que fará as vezes tanto de compromisso do múnus como de certidão da nomeação.
Uma via do termo assinada pelo curador deverá ser acostada aos autos pelo advogado no prazo de cinco dias.
Reitero o despacho de ID 270224791.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para cumprir as determinações constantes no item 3, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º do CPC.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
P.I.C.
Ciência ao Ministério Público.
SOBRADINHO/BA, data do sistema. ________________________________________ Joana Alves Torres Curadora provisória LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
25/07/2024 20:06
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Documento_1
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25/04/2024 10:33
Expedição de intimação.
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25/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:22
Juntada de informação
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26/10/2023 17:43
Juntada de informação
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11/07/2023 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 07:02
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 06:55
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 21:35
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2023 03:31
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 15:40
Expedição de intimação.
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23/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:53
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:37
Conclusos para despacho
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30/12/2022 22:28
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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30/12/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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16/11/2022 16:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/10/2022 14:04
Expedição de intimação.
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25/10/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 20:59
Conclusos para decisão
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16/10/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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