TJBA - 8002133-18.2021.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 23:30
Baixa Definitiva
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13/01/2025 23:30
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 23:29
Juntada de carta via ar digital
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13/01/2025 23:25
Juntada de Alvará
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09/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:33
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:33
Juntada de decisão
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09/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002133-18.2021.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Terezinha Francisca De Souza Advogado: Amanda De Araujo Silveira Souza (OAB:BA66196) Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642) Advogado: Michelle Souza Silva (OAB:BA76216) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: SENTENÇA: " .....Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa na distribuição.Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 24 de julho de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
06/08/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002133-18.2021.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Terezinha Francisca De Souza Advogado: Amanda De Araujo Silveira Souza (OAB:BA66196) Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.Decido.Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por TEREZINHA FRANCISCA DE SOUZA em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.A parte autora sustenta, resumidamente, que é aposentada e foi creditado um valor adicional de R$603,23 em parcelas de R$14,93, referente a um empréstimo consignado realizado pelo requerido (Contrato nº 010011726764, data de inclusão: 14/10/2020); segue aduzindo que não solicitou referido empréstimo e isso tem causado sérios transtornos financeiros, já que depende integralmente do valor de seu benefício para subsistência.Aduz ainda, que não recebeu o contrato do empréstimo, tampouco assinou quaisquer contrato e, caso tenha assinado, foi enganada, pois acreditava estar assinando documentos relacionados apenas ao seu benefício previdenciário.
Por essa razão, pleiteia a inexistência do débito e o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação por danos materiais, a reparação em dobro das cobranças indevidas, bem como a reparação por danos morais.Apresentada contestação, consoante Id 161232422.Deferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de Id 162671885.Réplica à contestação juntada em Id 182737054.Realizada audiência na tentativa de conciliação, êxito não se obteve - Id 183389518.Verifico que, na hipótese dos autos, se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ressoa ainda, nesse sentido, o teor da Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.A mim compete deixar registrado nesta sentença que este processo é igual a muitos outros em curso neste juízo, todos eles tendo em comum, na maioria das vezes as seguintes características: a) peremptória afirmação da parte autora quanto a ausência de pedido de empréstimo, acrescido do seu total desconhecimento a seu respeito, causando-lhe surpresa quando ao movimentar sua conta bancaria, verificar a presença de valor proveniente de empréstimo, o qual rotula como indevido, beirando a situação reveladora de fraude; b) a parte autora é sempre pessoa humilde, aposentada pelo INSS, de pouca ou nenhuma instrução (escolaridade); c) aforamento de ação judicial quando a parte autora toma conhecimento do “empréstimo” que considera indevido, ou mesmo fraudulento.
Na hipótese dos autos, após a análise da defesa, resta irrefragável a hipossuficiência da autora em relação ao banco réu, visto que não há como aquela provar fato negativo, incumbindo à instituição financeira ré o ônus de comprovar que a autora efetivamente firmou o contrato sob referência nos autos.
Nessas condições, é legítima a inversão do ônus da prova em favor da demandante.De início, no que diz respeito à preliminar de impugnação do comprovante de residência, concluo que a ausência de documento comprobatório para esse fim não retrata questão processual capaz de levar prejuízo ao processo, valendo lembrar que a legislação processual em vigor exige tão somente a indicação do domicílio e não a juntada de prova a esse respeito.
Observo, ainda, que esse fato não ensejou qualquer limitação à defesa do requerido, motivo pelo qual se mostra irrelevante.Ademais, não há que se falar em incompetência do rito dos juizados especiais, visto que a documentação colacionada aos autos é suficiente para dirimir a lide, não sendo necessária a produção de intrincada prova pericial, inexistindo complexidade na causa.A preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciaria formulado pela autora fica rejeitada, observado que nos termos da lei não basta a mera alegação de que a outra parte não faz jus ao benefício, é necessário a produção de provas para comprovação do alegado, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício.
In casu inexiste nos autos qualquer comprovação de que a parte autora não faça jus ao referido benefício, ou seja, a parte requerida não fez nenhuma outra prova acerca de outros rendimentos ou bens patrimoniais que indiquem a aludida possibilidade econômica da autora, razão pela qual descarta-se, de plano, a possibilidade de revogação do benefício concedido.Passo ao exame do mérito.A parte autora questiona a contratação de um empréstimo consignado que resultou em descontos em seu benefício previdenciário.
Alega não ter realizado tal contratação com a demandada, motivo pelo qual requer a inexistência do débito e o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação por danos materiais, a reparação em dobro das cobranças indevidas, bem como a reparação por danos morais.Pois bem.
Não obstante a juntada de documentos que indicariam a contratação do empréstimo consignado pela parte ré, entendo que os demais elementos dos autos demonstram que na realidade não ocorreu tal contratação.
De fato, o serviço resultou em cobrança indevida, acarretando um evidente desequilíbrio orçamentário para a parte afetada, uma pessoa idosa hipervulnerável.
Ao exercer suas atividades empresariais, a ré deveria tomar as precauções necessárias para evitar transtornos indevidos aos consumidores.Caberia à parte ré, em atenção ao aludido artigo 6º, VIII, do CDC, comprovar que o seu preposto prestou atendimento à parte autora claramente e informou que as assinaturas colhidas se prestariam à celebração de contrato.
Além disso, uma vez que a parte autora afirma peremptoriamente que não anuiu à contratação, caberia à parte ré, com base no mesmo artigo, requerer a oitiva do preposto que a atendeu ou apresentar gravação do contato mantido, desmentindo a versão autoral.
Todavia, tais providências não foram adotadas quando do entabulamento do negócio jurídico.Assim sendo, ausente prova de que os prepostos da instituição financeira ré prestaram informações claras, corretas, ostensivas e verdadeiras à parte autora consumidora, idosa, leiga e hipervulnerável, no sentido de que a parte cliente efetuava contratação de empréstimo consignado em beneficio previdenciário, de rigor, o reconhecimento de que a demandada descumpriu o dever de prestar informações adequadas (CDC, 6º, VIII, do CDC e 31).Desta feita, verifico que o requerido, embora alegue ter agido sem qualquer ilicitude, deixou de demonstrar nos autos elementos hábeis a comprovar a existência de relação jurídica.
No caso em comento, verifico que a parte autora foi supostamente vítima de fraude em razão da ausência da segurança necessária nos serviços de concessão de crédito fornecidos, na medida em que foi concedido o crédito sem adotar as cautelas mínimas, de modo a evitar transtornos mediatos.Importa registrar que, ainda que tenha ocorrido as irregularidades por ato de terceiros, baseado na teoria do risco do empreendimento adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, §1°, I a III, infere-se que a responsabilidade da instituição ré é objetiva.
Assim, deve responder pelos defeitos do serviço ou produto fornecidos, aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, independentemente de culpa.
Desta maneira, a configuração de eventual fraude na celebração do contrato de empréstimo junto à ré por terceiro em nome da autora não elide a responsabilidade da instituição financeira ré, pois, nessa situação, está caracterizado o que se denomina fortuito interno, caracterizador do risco da atividade desenvolvida.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através da sua Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.Ainda assim, é importante destacar que, mesmo que a assinatura indicada no mencionado contrato fosse da autora, o negócio jurídico objeto da lide estaria comprometido por ilegalidade.
Isso se deve ao fato de que a assinatura está presente apenas na última página do contrato, o que fragiliza o documento como meio de prova, especialmente considerando que as informações cruciais e as identificações pertinentes ao negócio estão registradas na primeira página.
Portanto, mais uma vez, não é possível afirmar que a autora recebeu informações claras e adequadas sobre o serviço de empréstimo oferecido pelo réu.Como se sabe, e a luz do que prescreve a legislação pertinente, Código Civil, a validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita e não proibida.
No caso vertente, o objeto do que se chama de contrato é ilícito, levando-se em consideração que não houve convergência de vontade entre as partes, mas sim a imposição de uma só, no caso o Banco Réu.
Ilícito contrato, tem-se que o mesmo é invalido juridicamente.
Há de se dizer, além de tudo mais, que, na formação do que o réu chama de contrato, há vícios insuperáveis, os quais tornam nulo o contrato em apreciação.
Sabe-se que o contrato é nulo quando atenta contra norma de ordem pública, o que não tenha os pressupostos e requisitos do ato jurídico, na conformidade só que no particular no que estabelece o Código Civil, art. 104.Em suma, ao deixar de observar os cuidados mínimos exigidos para a contratação dos serviços que fornece no mercado de consumo (que devem ser seguros e confiáveis), e, em seguida, proceder à cobrança indevida na conta bancária da autora, deverá o demandado responder civilmente pelos danos suportados pelo consumidor.A propósito, de acordo com a lição de Sérgio Cavalieri Filho:(...) Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. (...) (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed., São Paulo: Editora Atlas S/A, 2010, pág. 181).Ainda o Código Civil vigente, em seu art. 186, dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo Diploma dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ele relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do Digesto Civil.Dessa forma, entendo que restou configurado o dano moral, pois o requerido não adotou quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pela autora/consumidora, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, em que pleiteado, além do dano moral, aquele de cunho patrimonial, consistente nos valores descontados indevidamente.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social; ademais, visa-se à prevenção e à reprovação do ato, servindo ainda de desestímulo para que condutas como a dos autos não sejam reiteradas, devendo, portanto, a instituição bancária acautelar-se quando da celebração de contratos.Pertinente ao montante da reparação pelo dano moral, é sabido que cabe ao julgador, utilizando do seu prudente arbítrio, fixar o seu montante, levando em consideração a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.No caso dos autos, restou comprovado que a autora é aposentada, com renda mensal decorrente de benefício previdenciário, enquanto o demandado, por sua vez, é instituição de grande porte, atuando como prestadora de serviços sob a modalidade bancária.
Acerca do tema, trago à colação o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, transcrito abaixo, ipsis literis:APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALSIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA APELADA – DANOS MATERIAL MORAL CONFIGURADOS.
A Apelada alega que foi feito empréstimo em seu nome, na importância de R$ 2.483,79, o qual seria pago em 60 parcelas, totalizando o valor de R$ 8.762,40.
Frisou que o referido empréstimo não foi feito por ela, tampouco, cedeu seu cartão para que terceiro o fizesse.
O Apelante alegou culpa exclusiva da Apelada, visto que é imprescindível para a realização de qualquer operação em um terminal de autoatendimento o uso de cartão magnético e senha eletrônica, os quais são de uso pessoal do titular do cartão.
Tais argumentos não socorrem o Apelante, haja vista que se trata de relação de consumo, sendo que desta, a Apelada é parte hipossuficiente, ao passo que a Apelante é fornecedora de serviços e detém responsabilidade objetiva quanto aos danos que causa. É valido ressaltar que é ônus do Apelante demonstrar que o empréstimo foi realizado pela Apelada ou por alguém a seu mando, tal como demonstrar atitude negligente da mesma no que tange aos cuidados com os serviços eletrônicos, o que não logrou provar.
Neste contexto, tem se entendido que a privação momentânea de recursos e o descontrole do orçamento doméstico e familiar, causam abalo no âmago interior a justificar a fixação de indenização por danos morais.
Note-se que o Apelante tinha conhecimento do equívoco e nada fez para amenizar a situação, ao menos restituindo a Apelada, o que de direito.
Os danos materiais experimentados encontram-se devidamente demonstrados nos autos, conforme documentos (fls. 15/17), incontroversos porque não desconstituídos por prova ou declaração em contrário por parte do Apelante.
A retenção indevida, mesmo após instado, justifica a aplicação do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. – DANO MORAL - VALOR FIXADO – MANUTENÇÃO.
A ocorrência do dano moral, diante do constrangimento vivenciado, experimentando desfalque patrimonial e abalo psíquico, justifica a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado o caráter indenizatório e pedagógico que a medida visa implementar. - ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 1003135-93.2017.8.26.0038; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2018; Data de Registro: 16/01/2018).POSTO ISSO e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida nos autos, conforme decisão de Id 162671885; b) DECLARO a inexistência contratual relativo ao Contrato nº 010011726764; c) CONDENO o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores efetivamente descontados no benefício previdenciário de n° 184.123.264-2, relativo ao contrato de nº 010011726764, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária, pelo indexador INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambas circunstâncias desde a data do desconto de cada parcela, até o efetivo reembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENO o banco réu a pagar à parte autora a importância correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo indexador INPC, a partir do arbitramento (art. 405, CC e Súmula 362 do STJ).
Assim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Determino a autora que efetue o depósito judicial dos valores depositados em sua conta bancária a título de empréstimo consignado no valor de R$603,23 (seiscentos e três reais, e vinte e três centavos) e, comprove nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Sem custas e honorários sucumbenciais, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa na distribuição.Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 24 de julho de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
24/07/2024 17:00
Expedição de ofício.
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24/07/2024 17:00
Expedição de intimação.
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24/07/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 09:52
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 14/02/2022 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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20/02/2022 11:53
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 04:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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30/01/2022 04:26
Decorrido prazo de IVANNA PATRICIA ALVES FERNANDES em 27/01/2022 23:59.
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21/12/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:47
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 09/12/2021 08:15.
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09/12/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 06:40
Expedição de ofício.
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07/12/2021 06:40
Expedição de intimação.
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07/12/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 13:10
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/02/2022 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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03/12/2021 21:31
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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