TJBA - 8061801-54.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 23:00
Decorrido prazo de IVAN SANTOS DE ALMEIDA JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 05:21
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
03/12/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
22/11/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8061801-54.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ivan Santos De Almeida Junior Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286) Requerido: Universo Online S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8061801-54.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: IVAN SANTOS DE ALMEIDA JUNIOR, MILENA CRISTINA ROSA DE JESUS DE ALMEIDA Requerido(a) REQUERIDO: UNIVERSO ONLINE S/A Vistos, etc...
Inicialmente, recebo a petição de ID.392330141, como emenda à exordial, determinando a retificação do polo ativo da ação, excluindo para tanto MILENA CRISTINA ROSA DE JESUS DE ALMEIDA.
Ademais, tendo em vista que MILENA CRISTINA ROSA DE JESUS DE ALMEIDA não compõe o polo ativo da ação e que a documentação de ID.388238016 pertence a mesma, intime-se a parte autora para acostar aos autos comprovante de residência atualizado, no prazo de 5 (quinze) dias, sob pena de indeferimento a exordial.
Por fim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, face à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Após o prazo determinado, venham os autos conclusos para decisão inicial, em fluxo específico.
P.I.C.
Salvador/BA, 15 de julho de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
15/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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05/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA ROSA DE JESUS DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 21:03
Decorrido prazo de IVAN SANTOS DE ALMEIDA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 02:24
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
12/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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05/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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