TJBA - 8000470-02.2020.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:02
Expedição de intimação.
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02/06/2025 10:02
Expedição de intimação.
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02/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503313272
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02/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503313272
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02/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503313272
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02/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503313272
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02/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503313272
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02/06/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503313272
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02/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 418087328
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02/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 418087328
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02/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 418087328
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02/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 418087328
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02/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 418087328
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02/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 418087328
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02/06/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000470-02.2020.8.05.0155 Monitória Jurisdição: Macarani Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Lais Priscila Pereira Dos Santos (OAB:BA61313) Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Camila Ribeiro Fernandes Amparo (OAB:BA16680) Advogado: Fabio Galvao Jules (OAB:BA25415) Advogado: Luciano Dantas Ferraz De Oliveira (OAB:BA14691) Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: MONITÓRIA n. 8000470-02.2020.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA61313) REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO registrado(a) civilmente como CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680), FABIO JULES registrado(a) civilmente como FABIO GALVAO JULES (OAB:BA25415), LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA14691), VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de ação monitória proposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face de SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, todos qualificados nos autos, requerendo a expedição de mandado para pagamento da quantia de R$ 415.252,40, no prazo de 15 dias, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
A demanda foi recebida, tendo sido determinado expedição de mandado de pagamento (id. 90631006).
Citada em 11/2/2021 (certidão de id. 92656196), a requerida não promoveu o pagamento, mas apresentou contestação alegando, em síntese que, além do débito com a COELBA, possui débitos perante o INSS, e que vem tentando realizar acordo com a parte autora, de forma parcelada, dada a sua capacidade financeira reduzida, sem, contudo, lograr êxito.
Na oportunidade, requereu realização de perícia contábil, a fim de se apurar os valores efetivamente devidos, pugnando também pela designação de audiência de conciliação (id´s. 99347649 e 99347649).
Despacho que recebeu a contestação como embargos, e suspendeu a eficácia do mandado executivo inicial.
Na oportunidade, determinou-se intimação do embargado para impugnar os embargos apresentados (id. 180157031).
A requerente/embargada apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela rejeição liminar dos embargos apresentados, vez que em descompasso com o quanto asseverado no artigo 702, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (id. 187794299) e que, em relação aos cálculos, estão em total consonância com os dispositivos legais.
Designada audiência de conciliação (despacho de id. 222156667), restou infrutífera (id. 241020480), tendo sido designada a data de 27/10/2022, às 10 horas, para a realização de audiência.
Na referida audiência, as partes não conciliaram, tendo sido ratificado o pedido de realização de perícia pela parte requerida.
Pelo Juízo foi nomeado perito, KLINGER DE OLIVEIRA ALEIXO, CRC/BA 0222965/09, fixando honorários e prazo de 20 dias para apresentação de laudo pericial.
Após, fora apresentada petição de exceção de suspeição em face da magistrada que presidia o feito (id. 300992419).
Petição informa interposição de agravo de instrumento (id. 301116880), tendo sido indeferido efeito suspensivo requerido (id. 350558848 – pág. 7).
Despacho formulando quesito a ser respondido pelo perito nomeado, bem como, determinando complementação do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias e, após o depósito, intimar o perito para iniciar os trabalhos, no prazo de 20 dias (id. 386270156).
Declarada suspeição pela magistrada (decisão de id. 386371612).
Acórdão negando provimento ao agravo interposto, mantendo-se a decisão agravada (id. 397830683).
Petição da autora requerendo o julgamento antecipado da lide, pugnando pela desnecessidade de realização de perícia (id. 407505416).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante determinado no despacho de id. 386270156, deveria a parte requerida/embargante complementar o valor dos honorários periciais fixados no importe de R$ 800,00, que foram recolhidos “a menor” no valor de R$ 606,00 – id. 291113069, no prazo de 15 dias e, após a complementação, deveria a secretaria intimar o perito para iniciar os trabalhos, no prazo de 20 dias, tendo todas as partes sido devidamente intimadas, quedando-se inerte.
Deveria a parte interessada praticar o ato que lhe competia, qual seja, efetuar a complementação do pagamento do valor dos honorários periciais, o que não ocorreu, verificando-se, portanto, o fenômeno da preclusão, que é a perda do direito de manifestação no processo, por ausência de manifestação processual no tempo devido.
Registre-se que não há desobediência ao quanto decidido no acórdão de id. 397830683, vez que, apesar de ter sido deferida realização de perícia contábil a fim de se apurar os valores efetivamente devidos, foi a própria parte embargante/requerida quem deixou de efetuar a complementação dos honorários periciais fixados, repise-se, apesar de devidamente intimada para tanto.
Nesse cotejo, reconheço a preclusão temporal em desfavor da parte embargante/requerida, passando a apreciar as demais peças constantes na presente ação.
Verifica-se que a requerida foi citada, tendo apresentado contestação que fora recebida como embargos monitórios, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sabe-se que a ação monitória poderá ser proposta apenas com base em documento escrito e sem eficácia de título executivo, independentemente de menção ao negócio jurídico subjacente.
A autora/embargada instruiu a inicial com as faturas relativas ao consumo de energia elétrica já vencidas e inadimplidas, relativas à conta contrato nº 0204323127, fato este incontroverso pela parte requerida/embargante, tanto que informou em sua peça que vem tentando realizar acordo com a parte autora, de forma parcelada, dada a sua capacidade financeira reduzida, e requereu, inclusive, realização de perícia contábil, a fim de se apurar os valores efetivamente devidos, pugnando também pela designação de audiência de conciliação (id´s. 99347649 e 99347649).
Ademais, a parte requerida/embargante questiona aos cálculos apresentados e requer realização de perícia contábil, porém, tem-se que é caso de rejeição liminar dos embargos opostos, já que não declarou de imediato o valor que entende correto.
Com efeito, como bem explanado pela autora/embargada na petição de id. 187794299, deveria a parte inconformada declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, não sendo observado a legislação de regência, sobretudo o disposto no artigo 702, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, os quais dispõem o seguinte: “ CPC, art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Sobre o tema, importa colacionar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. [...]” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Ademais, a requerida/embargante em nenhum momento apresentou comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo, extintivo do direito da parte requerente/embargada, apesar de devidamente intimada para tanto, quedando-se inerte, havendo, por conseguinte, preclusão do direito de produção probatória. 1 – Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, com lastro no artigo 702, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, constituindo-se, por consequência, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (CPC, art. 702, § 8º). 2 – CONDENO a parte embargante/requerida na obrigação de pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência ao advogado(a) da parte autora (CPC, art. 85, caput), que, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 3 – PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE as partes para conhecimento da presente decisão e a parte requerente/embargada para promover o regular prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. 4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. 5 – Caso seja interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo legal apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça para o devido processamento, ou vindo os autos CONCLUSOS, somente em caso de embargos de declaração. 6 – ATRIBUO força de ofício e mandado à presente decisão, em homenagem aos postulados da celeridade e eficiência processual (CPC, art. 8º). 7 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Macarani – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito - 1º Substituto -
28/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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30/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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14/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2024 15:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 15:45
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:02
Decorrido prazo de FABIO GALVAO JULES em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:19
Decorrido prazo de FABIO GALVAO JULES em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:19
Decorrido prazo de FABIO GALVAO JULES em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 04:38
Publicado Intimação em 15/01/2024.
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16/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 03:03
Publicado Intimação em 15/01/2024.
-
16/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 15/01/2024.
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16/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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12/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 23:48
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/12/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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29/11/2023 13:46
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 13:54
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 19:48
Decorrido prazo de FABIO GALVAO JULES em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:37
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:35
Decorrido prazo de LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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15/07/2023 15:53
Decorrido prazo de LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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15/07/2023 15:51
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 21:02
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2023 20:27
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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18/06/2023 17:46
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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17/06/2023 23:46
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 21:14
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 18:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 10:21
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 15:14
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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10/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:05
Juntada de decisão
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15/12/2022 13:59
Conclusos para decisão
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27/11/2022 13:01
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
27/11/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
27/11/2022 01:38
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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27/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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23/11/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 11:27
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
20/11/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
-
20/11/2022 03:52
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
20/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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08/11/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 22:14
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
05/11/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
28/10/2022 10:13
Expedição de intimação.
-
28/10/2022 08:50
Juntada de Termo de audiência
-
28/10/2022 08:46
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
-
28/09/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
-
28/09/2022 09:26
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 08:11
Juntada de Termo de audiência
-
28/09/2022 08:10
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
-
26/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 13:23
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 13:09
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.
-
27/08/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:38
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:04
Decorrido prazo de FABIO GALVAO JULES em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:04
Decorrido prazo de LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:04
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA SILVA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:04
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:42
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 12:41
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 12:41
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 12:41
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 12:40
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
05/03/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 15:21
Expedição de citação.
-
23/02/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 01:13
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 04/03/2021 23:59.
-
13/02/2021 16:27
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
11/02/2021 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 12:27
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
02/02/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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