TJBA - 0501600-84.2013.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/09/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2024 04:03
Decorrido prazo de BRUNA VENANCIO em 21/08/2024 23:59.
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13/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:14
Decorrido prazo de VINICIUS CERQUEIRA BACELAR em 21/08/2024 23:59.
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07/09/2024 18:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
07/09/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 16:05
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/08/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501600-84.2013.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Grupo Pontual Advogado: Adriana Karla Sousa Mendes (OAB:BA30304) Advogado: Bruna Venancio (OAB:PR96832) Advogado: Claudomiro Bley Vieira Junior (OAB:PR19866) Autor: Luciene Pereira Souza Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:BA35184) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501600-84.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ROQUE DE CARVALHO CORDEIRO e outros Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR (OAB:BA35184) REU: Grupo Pontual Advogado(s): ADRIANA KARLA SOUSA MENDES (OAB:BA30304), BRUNA VENANCIO (OAB:PR96832), CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR (OAB:PR19866) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação da tutela em caráter de urgência, promovida por Luciene Pereira Souza em face de Adm Pontual Imobiliária e Condominial LTDA.
Alega a autora que reside em unidade do mencionado condomínio, porém este não efetua limpeza do local, acarretando na instalação de ninhos de pombos em suas redondezas.
A requerente afirma que a ré se nega a efetuar o serviço de limpeza sem cobrança de taxas adicionais.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (Id 36056355).
Em contestação, a ré afirmou que a responsável pela limpeza é a empresa terceirizada Ancel Lup.
Destacou que, em assembleia geral, os condôminos optaram por reduzir os dias de limpeza para contenção de custos.
Quanto aos pombos, o condomínio defendeu que já usou produtos químicos (cal) para afastá-los, mas eles sempre retornam; afirmou que não podem efetuar medidas mais drásticas para não prejudicar as vidas dos animais, sob pena de sanções da prefeitura.
A ré pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e defendeu a inexistência de danos indenizáveis.
Em réplica, a autora afirmou que o condomínio é responsável pela limpeza, pois não demonstrou a responsabilidade da empresa terceirizada.
Arguiu que a ré confirmou as alegações da inicial e pugnou pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação foi realizada no dia 26 de outubro de 2015, mas foi frustrada pela ausência do réu (Id 36056375).
Foi determinada a inspeção judicial, a ser realizada por Oficial de Justiça (Id 36056381).
Em Id 36369923 foi determinada a intimação do requerido para adiantamento das custas correspondentes à inspeção judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Comprovante de recolhimento das custas em Id 37224332.
Em Id 42072161, o Oficial de Justiça afirmou que não realizou a inspeção em decorrência da ausência das partes.
Em Id 44286613, foi determinada a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.
Em Id 49014291 foi certificada a impossibilidade de intimação da autora por não ter sido encontrada no endereço constante em mandado.
Foi proferida sentença extintiva por abandono da causa (Id 49332029).
A sentença foi reformada pelo Juízo ad quem, sendo parcialmente provida a apelação interposta pela autora, anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau (Id 131408694).
As partes não requereram a produção de novas provas, estando os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Fundamentação No mérito, a ação é procedente em parte.
A autora sustenta que o condomínio, administrado pela ré, não efetua a limpeza necessária para evitar a instalação de ninhos de pombos, causando transtornos e riscos à saúde dos moradores.
Em sua contestação, a ré confirma a redução dos dias de limpeza e admite a presença de ninhos de pombos, o que torna os fatos narrados pela autora incontrovertidos, nos termos do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil.
O artigo 1.348, V, do Código Civil estabelece que compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns do condomínio.
Dessa forma, a responsabilidade pela limpeza e manutenção das áreas comuns é do condomínio, que deve zelar pelo bem-estar dos condôminos.
No que tange ao ônus da prova, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, a ré não conseguiu demonstrar que a responsabilidade pela limpeza era exclusiva da empresa terceirizada, nem comprovou que as medidas adotadas foram suficientes para solucionar o problema dos pombos.
Assim, restou configurado o descumprimento do ônus probatório pela ré.
Por fim, observe-se que a obrigação da acionada está condicionada à persistencia da relação contratual.
Por sua vez, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento, uma vez que não foi comprovada a violação aos direitos da personalidade, não havendo prova de adoecimento dos familiares da autora em decorrência da presença da população de pombos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Luciene Pereira Souza em face de Adm Pontual Imobiliária e Condominial LTDA, nos seguintes termos: 1.
Determino que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à limpeza dos ninhos de pombos existentes nas areas comuns do condomínio, adotando medidas eficazes para evitar a sua recorrência, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. 2.
Indefiro o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não foi comprovada a violação aos direitos da personalidade, não havendo prova de adoecimento dos familiares da autora em decorrência da presença da população de pombos. 3.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
26/07/2024 16:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/10/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 12:10
Expedição de citação.
-
14/08/2023 12:10
Expedição de citação.
-
14/08/2023 12:10
Outras Decisões
-
19/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 05:00
Decorrido prazo de ROQUE DE CARVALHO CORDEIRO em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:44
Decorrido prazo de LUCIENE PEREIRA SOUZA em 26/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 21:01
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
21/05/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 11:08
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
21/05/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 11:42
Expedição de citação.
-
17/05/2022 11:42
Expedição de citação.
-
17/05/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:34
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 05:02
Decorrido prazo de LUCIENE PEREIRA SOUZA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:02
Decorrido prazo de ROQUE DE CARVALHO CORDEIRO em 25/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 13:41
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
11/11/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
29/10/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 13:05
Decorrido prazo de LUCIENE PEREIRA SOUZA em 23/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:00
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
01/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
27/08/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2020 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/12/2020 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/11/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2020 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/09/2020 10:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
24/06/2020 02:23
Decorrido prazo de LUCIENE PEREIRA SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:39
Publicado Sentença em 23/03/2020.
-
21/05/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2020 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2020 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2020 01:49
Decorrido prazo de LUCIENE PEREIRA SOUZA em 06/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 17:28
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
19/03/2020 17:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/03/2020 12:24
Conclusos para julgamento
-
16/03/2020 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2020 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2020 12:06
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
28/02/2020 04:48
Publicado Despacho em 27/02/2020.
-
19/02/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 22:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2019 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2019 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA KARLA SOUSA MENDES em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 01:12
Decorrido prazo de VINICIUS CERQUEIRA BACELAR em 28/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 06:03
Publicado Intimação em 20/11/2019.
-
19/11/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 22:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2019 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2019 15:49
Expedição de Mandado.
-
02/11/2019 01:36
Decorrido prazo de ADRIANA KARLA SOUSA MENDES em 01/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2019 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2019 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2019 16:16
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2019 00:45
Publicado Intimação em 10/10/2019.
-
10/10/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 08:59
Expedição de intimação.
-
09/10/2019 02:15
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
08/10/2019 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 10:13
Expedição de intimação.
-
28/09/2019 00:00
Petição
-
19/09/2019 00:00
Publicação
-
17/09/2019 00:00
Mero expediente
-
25/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/11/2018 00:00
Mero expediente
-
11/11/2017 00:00
Petição
-
11/11/2017 00:00
Petição
-
27/07/2017 00:00
Publicação
-
09/11/2016 00:00
Audiência
-
13/10/2016 00:00
Publicação
-
11/10/2016 00:00
Mero expediente
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
28/10/2015 00:00
Documento
-
19/10/2015 00:00
Publicação
-
20/09/2015 00:00
Petição
-
10/09/2015 00:00
Publicação
-
01/07/2015 00:00
Petição
-
20/05/2015 00:00
Petição
-
02/05/2014 00:00
Publicação
-
15/04/2014 00:00
Liminar
-
28/11/2013 00:00
Petição
-
23/10/2013 00:00
Publicação
-
18/10/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2013
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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