TJBA - 8000198-89.2023.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:15
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:13
Mantida a prisão preventida
-
14/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 22:10
Juntada de Petição de parecer REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA_INDEFERIMENT
-
11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:30
Expedição de ato ordinatório.
-
21/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
03/02/2025 14:15
Expedição de despacho.
-
03/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
20/11/2024 03:00
Decorrido prazo de CRISTIANO SALVADOR MELO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:00
Decorrido prazo de LEANDRO SALVADOR MELO em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/01/2025 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
03/11/2024 20:25
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8000198-89.2023.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Cristiano Salvador Melo Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599) Reu: Leandro Salvador Melo Advogado: Rodrigo Melo Silva (OAB:BA67838) Vitima: Albani Jesus Da Silva Vitima: Italo Jesus Da Silva Terceiro Interessado: 1ª Dt Paulo Afonso Testemunha: Chirlene Da Silva Souza Testemunha: Alberdan Costa Da Silva Testemunha: Tamilly Feitosa De Carvalho Testemunha: Kleiton Danilo Da Silva Testemunha: Clecio Damascena Bezerra Testemunha: Isaque Gomes Da Silva Testemunha: Emanoel Arthur De Amorim Gouveia Testemunha: Ipc Flaviano Silva Testemunha: Andre Silva Dos Santos Testemunha: Elaine Cristina Da Silva Testemunha: Lindomar Da Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000198-89.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CRISTIANO SALVADOR MELO e outros Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR (OAB:BA43599), RODRIGO MELO SILVA (OAB:BA67838) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva por excesso de prazo c/c pedido revogação de preventiva, apresentado pela defesa de acusado CRISTIANO SALVADOR MELO, o qual foi denunciado pelo delito insculpido no art. 121, §2º I e IV, do Código Penal.
Alega a defesa que o réu teve sua prisão preventiva decretada em 07 de fevereiro de 2024 e, em razão de não ter sido encontrado, o mandado encontra-se em aberto.
Aponta ainda demora no encerramento da instrução e excesso de prazo, além de ilegalidade da prisão com base na conveniência da instrução criminal, apontando que cautelares diversas da prisão são suficientes para o caso. (id 443921545) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugna o indeferimento dos pedidos de relaxamento/revogação de prisão propostos pelo réu, mantendo-se, assim, sua prisão cautelar, em razão de vislumbrar ainda presente os requisitos autorizadores. (id 446532376) É o relato necessário.
Decido.
O caso é de indeferimento dos pedidos.
O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
O acusado teve sua prisão preventiva decretada aos 07 de fevereiro de 2024 (id 362111234), estando o mandado em aberto até a presente data, uma vez que o réu nunca foi encontrado para o devido cumprimento.
Ademais, durante toda a fase processual inicial, o réu se quedou inerte, sem comparecer aos autos, apenas o fazendo quando da determinação do desmembramento do feito, apontando que em seu pedido que o fez para contribuir com o deslinde da demanda.
Tendo em vista que o réu, após o cometimento do delito, não foi encontrado para ser ouvido em sede de interrogatório policial, nem para sua citação pessoal, entretanto, sabia do andamento do feito, visto que compareceu quando da determinação do desmembramento e, mesmo pedindo devolução de prazo, não apresentou Resposta à Acusação nem tampouco endereço atualizado.
Assim, é possível perceber a tentativa do réu de se furtar da aplicação da lei penal.
Nesse contexto, a prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória, possuindo natureza tipicamente cautelar, pois visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, o qual poderá tornar-se inútil em algumas hipóteses, se o acusado permanecer em liberdade até que haja o pronunciamento jurisdicional definitivo.
Tratando-se de prisão cautelar, reveste-se do caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum in mora.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tanto que mereceu o instituto da prisão cautelar mudança substancial também por meio da Lei 12.403/11.
Verifica-se, conforme as circunstâncias dos autos, que as medidas cautelares diversas da prisão, ao menos neste momento, são insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Portanto, faz-se necessária a manutenção da prisão cautelar para aplicação da lei penal, da ordem pública, e em especial, por conveniência da instrução criminal art. 312 do CPP.
Cumpre mais uma vez salientar que o réu se quedou inerte durante todo o início da instrução processual e, até o presente momento, jamais atualizou o seu endereço.
Ademais, importante ressaltar que não se aplica a eventual alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, visto que as peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido, o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 6581, que consolidou a tese de que “o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão da liberdade provisória”.
Razão pela qual não há que se falar em ilegalidade ou relaxamento de prisão.
Neste momento processual, entendo que ainda persiste a presença do periculum libertatis, consistente na necessidade da manutenção da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal, para manter a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que todo o tempo que passou sem comparecer aos atos processuais, demonstram uma tentativa de se escusar do processo e se esquivar da aplicação da lei penal, não sendo, ao menos neste momento, suficientes as cautelares diversas da prisão.
Do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, INDEFIRO o pleito defensivo e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU.
Por fim, oficie-se a Comarca de Delmiro Gouveia/AL a fim de que informe o andamento da Carta Precatória.
Ciência ao MP.
Requisições/intimações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
26/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 20:33
Expedição de decisão.
-
25/07/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:32
Mantida a prisão preventida
-
28/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
10/05/2024 21:53
Expedição de ato ordinatório.
-
10/05/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:38
Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2023 11:04
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
27/10/2023 11:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2023 10:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
-
26/10/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
26/10/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
24/10/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
18/10/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
11/10/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
10/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 16:08
Juntada de Petição de CONTATO TESTEMUNHA
-
13/09/2023 17:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2023 10:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
-
13/09/2023 17:08
Expedição de ato ordinatório.
-
13/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2023 09:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
-
12/09/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
05/09/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
-
05/09/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
04/09/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
04/09/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
04/09/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
04/09/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
21/08/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
21/08/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
21/08/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
12/08/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
11/08/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
10/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:59
Expedição de ofício.
-
08/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:02
Mandado devolvido Positivamente
-
07/06/2023 11:11
Juntada de mandado
-
06/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:07
Juntada de informação
-
29/05/2023 13:30
Expedição de citação.
-
25/05/2023 09:14
Outras Decisões
-
25/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 09:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
-
18/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:27
Outras Decisões
-
18/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 21:31
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
14/03/2023 10:39
Expedição de ato ordinatório.
-
14/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
14/02/2023 23:35
Mandado devolvido Negativamente
-
10/02/2023 17:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
09/02/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 08:32
Expedição de decisão.
-
07/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:13
Recebida a denúncia contra CRISTIANO SALVADOR MELO - CPF: *24.***.*90-79 (REU) e LEANDRO SALVADOR MELO - CPF: *52.***.*29-90 (REU)
-
07/02/2023 16:13
Decretada a prisão preventiva de CRISTIANO SALVADOR MELO - CPF: *24.***.*90-79 (REU) e LEANDRO SALVADOR MELO - CPF: *52.***.*29-90 (REU).
-
07/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 07:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/01/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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