TJBA - 0014603-71.2010.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:07
Baixa Definitiva
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15/10/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de PÉRICLES NOVAIS FILHO em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0014603-71.2010.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Feira De Santana Parte Re: Jose Fagner Batista Ferreira Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Parte Autora: Bb.leasing S.a.arrendamento Mercantil Advogado: Sadi Bonatto (OAB:PR10011) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0014603-71.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PARTE AUTORA: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): SADI BONATTO (OAB:PR10011) PARTE RE: JOSE FAGNER BATISTA FERREIRA Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO registrado(a) civilmente como PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse promovida por B.B Leasing S/A Arrendamento Mercantil em face de José Fagner Batista Ferreira.
Alega o autor que arrendou automóvel da marca Ford, modelo Fiesta Sedan Flex, em favor do réu, através de contrato de arrendamento mercantil nº 604565752, firmado em 28/08/2008.
Afirma que o réu deixou de pagar as prestações vencidas a partir de 28/03/2009, ocasionando o vencimento antecipado das dívidas e a rescisão contratual.
Requer a concessão de medida liminar para que seja reintegrado na posse do veículo e a procedência da ação, confirmando a medida liminar e a rescisão do contrato.
A medida liminar foi deferida em Id 37268927.
Em contestação, o réu alega que não foram cumpridos os requisitos essenciais para reintegração de posse em arrendamento mercantil, visto que a notificação extrajudicial expedida pelo autor não cumpre os pressupostos legais.
Réplica em Id 37269009.
Em acórdão, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, mantendo a decisão liminar (Id 37269047).
As partes não requereram a produção de novas provas, estando os autos conclusos para julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Fundamentação A presente ação de reintegração de posse encontra amparo nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, que dispõem sobre o procedimento para a reintegração de posse em casos de inadimplemento em contrato de arrendamento mercantil.
Conforme consta dos autos, foi comprovada a celebração do contrato de arrendamento mercantil nº 604565752, firmado entre as partes em 28/08/2008, bem como o inadimplemento do réu, que deixou de pagar as prestações vencidas a partir de 28/03/2009.
Este inadimplemento justifica o vencimento antecipado das dívidas e a rescisão contratual, conforme previsto em cláusula contratual.
Ademais, verifica-se que o autor notificou extrajudicialmente o réu, conforme documento acostado ao Id 37268911, sendo o endereço constante na notificação o mesmo constante no contrato de arrendamento.
A notificação foi devidamente recebida pelo réu, conforme comprovante de recebimento juntado aos autos (Id 37268912), atendendo, portanto, aos requisitos legais exigidos para a configuração da mora.
Dessa forma, restam incontroversos os fatos narrados pelo autor, não tendo o réu apresentado provas capazes de afastar a pretensão do autor.
Em conformidade com o disposto no REsp 343751/DF, o Superior Tribunal de Justiça considerou suficiente para comprovação da mora notificação por aviso de recebimento entregue ao endereço do devedor.
Em complemento, em REsp nº 1.184.570 – MG, a Corte Cidadã decidiu pela validade de notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos situado em Comarca diversa da do domicílio do devedor (STJ.
REsp nº 1.184.570 – MG.
Relatora: Ministra Maria Isabel Galotti.
Julgamento em 09/05/2012.
DJe 15/05/2012).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de reintegração de posse promovida por B.B Leasing S/A Arrendamento Mercantil em face de José Fagner Batista Ferreira, confirmando a medida liminar deferida em Id 37268927 e a rescisão contratual, com fundamento nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado no REsp 343751/DF e REsp nº 1.184.570 – MG.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Feira de Santana, data registrada no PJe.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
26/07/2024 16:30
Expedição de despacho.
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26/07/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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26/08/2023 02:34
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:18
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 13:43
Conclusos para julgamento
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22/10/2019 03:51
Publicado Intimação em 21/10/2019.
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22/10/2019 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 03:50
Publicado Intimação em 21/10/2019.
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22/10/2019 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 08:46
Expedição de intimação.
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18/10/2019 08:46
Expedição de intimação.
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19/08/2019 00:00
Petição
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15/08/2019 00:00
Publicação
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12/08/2019 00:00
Mero expediente
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21/11/2017 00:00
Petição
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28/09/2016 00:00
Petição
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22/09/2016 00:00
Petição
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22/09/2016 00:00
Publicação
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21/09/2016 00:00
Petição
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21/09/2016 00:00
Petição
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20/09/2016 00:00
Petição
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20/09/2016 00:00
Petição
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14/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
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02/05/2012 00:00
Conclusão
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22/11/2011 00:00
Conclusão
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21/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
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10/03/2011 00:00
Remessa
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04/02/2011 00:00
Remessa
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13/12/2010 00:00
Conclusão
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26/11/2010 00:00
Protocolo de Petição
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28/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
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18/10/2010 00:00
Mero expediente
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18/10/2010 00:00
Conclusão
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15/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
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14/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
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13/10/2010 00:00
Remessa
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06/10/2010 00:00
Conclusão
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05/10/2010 00:00
Protocolo de Petição
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26/08/2010 00:00
Expedição de documento
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24/08/2010 00:00
Expedição de documento
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03/08/2010 00:00
Conclusão
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27/07/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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