TJBA - 8008960-78.2019.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIOMAR PIRES NEVES em 10/04/2025 23:59.
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29/05/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:10
Decorrido prazo de ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:33
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 08:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
29/03/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/12/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:39
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:01
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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20/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2024 05:09
Decorrido prazo de ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:09
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:03
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/08/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8008960-78.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Gf Comercio De Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008960-78.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GF COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB:BA25970) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB:SP310300) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com pedido de tutela provisória de urgência c/c pedido de dano moral proposta por GF COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Alega a autora, em síntese, firmou com a parte ré um contrato de adesão referente um plano empresarial de telefonia celular COM FIDELIZAÇÃO de 24 meses, adquirindo um benefício de R$976,00 a título de desconto por ter aderido o plano com fidelização.
Afirma que, com o passar do tempo, o serviço vinha apresentando vários problemas, levando à rescisão do contrato em novembro de 2018.
Contudo, afirma que foi-lhe cobrada um valor de R$15.198,00, referente a uma suposta multa de rescisão.
A requerente afirma que a rescisão se deu por falha na prestação de serviço da parte ré, não cabendo à acionante arcar com multa de rescisão.
Requer a concessão do pedido de tutela para a exclusão do nome da Autora do rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, que a ação seja julgada procedente para que se afaste a fidelidade existente no contrato de prestação de serviços, bem como a declaração da inexistência do débito referente à multa contratual ou, alternativamente, que a multa seja cobrada a multa proporcional aos 06 meses restantes do contrato, bem como condenando o Réu em danos morais e ao pagamento das custas e honorários.
Juntou documentação com a exordial.
Despacho inicial no id. 34762792.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 40780494.
No mérito, afirma que a aplicação da multa é devida, já que a parte autora cancelou as linhas antes do prazo de 24 meses estabelecido no contrato de fidelidade.
Juntou contratos no id. 40780605 e seguintes.
Réplica apresentada no id. 42635524.
Tutela indeferida no id. 44353009.
Agravo de instrumento negado na decisão de id. 104521061.
Instadas as partes a se manifestarem quanto à produção de novas provas e interesse em conciliação, ambas não demonstraram interesse em produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do Código Processo Civil, porquanto os documentos juntados nos autos são suficientes e a matéria que resta ser analisada é exclusivamente de direito.
Além disso, o juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
I – DO MÉRITO No mérito, não assiste razão à requerente.
DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE E MULTA DE RESCISÃO A parte autora contesta a cláusula de fidelidade que consta nos contratos firmados com a parte ré, afirmando que é abusiva, se tratando de contrato de adesão.
O contrato de adesão se trata daquele em que as cláusulas são estipuladas unilateralmente por uma das partes, sem agência da outra parte acerca disso.
Apesar dessa situação que deve causar uma atenção maior ao contratante e ao julgador, não implica automaticamente em abusividade.
Vejamos: [...] O fato de se tratar de contrato de adesão não implica, por si só, nulidade da respectiva cláusula.
Com efeito, o CDC definiu como contrato de adesão 'aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo' (art. 54).
O novo Código Civil prevê a expressão 'contratos de adesão' e reconhece implicitamente sua natureza contratual no artigo 423, que assim dispõe: 'Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente'.
A implementação da contratação em massa, por intermédio de contrato de adesão, é levada a efeito por meio de cláusulas gerais dos contratos, regulada pela primeira vez, de modo harmônico e sistemático, pelo CDC, por intermédio da enumeração das cláusulas abusivas e da sistemática dos contratos de adesão.
Indissociáveis do fenômeno da contratação em massa, essas cláusulas gerais dos contratos têm sido largamente utilizadas, em todos os setores da economia, como, por exemplo, nos contratos bancários, de seguro, planos de saúde, de consórcios, etc.
Nessa espécie contratual o juiz deve ser mais sensível quanto às cláusulas celebradas, tendo em vista a posição de prevalência que assume o fornecedor.
No entanto, isso não significa, por si só, que as cláusulas estabelecidas sejam nulas de pleno direito ou abusivas ( CDC, art. 51), uma vez que o próprio artigo 54 do CDC prevê esse tipo de contrato.
A abusividade da cláusula contratual, que gera sua nulidade, é o desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes, desequilíbrio de direitos e obrigações típicos àquele contrato específico; é a unilateralidade excessiva, é a previsão que impede a realização total do objetivo contratual, que frustra os interesses básicos das partes presentes naquele tipo de relação, é, igualmente, a autorização de atuação futura contrária à boa-fé, arbitrária ou lesiva aos interesses do outro contratante, é a autorização de abuso no exercício da posição contratual preponderante (MARQUES, 1999:82). (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1505044 PR 2014/0267150-2) A parte embargante assinou contrato de livre e espontânea vontade, tendo conhecimento dos encargos e cláusulas estabelecidas.
Ainda, admite que rescindiu o contrato antes do prazo de 24 meses estipulado na cláusula de fidelidade, contudo, aduz que na verdade quem ocasionou a rescisão foi a própria requerida, por falha na prestação de serviço.
Acontece que não comprova, de nenhuma maneira, essas alegadas falha no serviço - não junta reclamações administrativas, por exemplo, que serviriam para pelo menos demonstrar indícios de um serviço aquém do ideal pela requerida.
A acionada, por sua vez, juntou numerosos prints e informações na sua contestação de id. 40780494 acerca de seu serviço na região do autor, informando que, segundo a ANATEL, o sinal naquela parte da cidade é um dos melhores entre as operadoras.
Ora, cabia à parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373 do CPC/15, e não o fez.
Assim, rescindindo o contrato antes do prazo estipulado no contrato, está sujeita à multa contratual, que já foi entendida como lícita em brilhante julgado do STJ em Recurso Especial, desde que verificada a proporcionalidade em relação aos meses que faltavam para o termo final.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
COBRANÇA INTEGRAL DA MULTA DE FIDELIDADE INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA. 1.
A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação (como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado.
Precedentes. 2.
A referida modalidade contratual tem previsão de cláusula penal (pagamento de multa) caso o consumidor opte pela rescisão antecipada e injustificada do contrato.
Tem-se, assim, por escopo principal, o necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato ( parágrafo único do artigo 473 do Código Civil).
De outro lado, sobressai seu caráter coercitivo, objetivando constranger o devedor a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente, viabilizar o retorno financeiro calculado com o pagamento das mensalidades a serem vertidas durante a continuidade da relação jurídica programada. 3.
Nada obstante, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do Código Civil ("O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."). 4.
A citada preocupação reverbera, com maior intensidade, em se tratando de contrato de adesão, como o de prestação de serviços de telecomunicações, o que motivou a ANATEL a expedir a Resolução 632/2014, a fim de regular a forma de cálculo da multa a ser cobrada em caso de resilição antecipada dos contratos com fidelização. 5.
O referido regulamento entrou em vigor em 07 de julho de 2014 e, a partir de então, as prestadoras de serviço de TV a cabo (assim como as demais prestadoras de serviços de telecomunicações) são obrigadas a oferecer contratos de permanência aos consumidores - vinculados aos contratos de prestação de serviços com cláusula de fidelização - e a calcular a multa fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado. 6.
Contudo, mesmo antes da vigência do citado normativo, revelava-se abusiva a prática comercial adotada pela prestadora do serviço de TV a cabo, que, até 2011, cobrava a multa fidelidade integral dos consumidores, independentemente do tempo faltante para o término da relação de fidelização. 7.
Isso porque a cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do código consumerista. 8.
Nesse panorama, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC), providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos. 9.
Assim, infere-se que o custo arcado pelo prestador do serviço é, efetivamente, recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o tomador, não sendo razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado. 10.
Como é cediço no âmbito do direito consumerista, a alegação de boa-fé (culpa) do causador do dano não configura óbice à ampla reparação do consumidor, mas apenas afasta a sanção de repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, nos termos da jurisprudência consagrada pelas Turmas de Direito Privado. 11.
Em observado o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva individual, afigurar-se-á hígida a pretensão ressarcitória dos consumidores que, entre 2003 (cinco anos antes do ajuizamento da ação civil pública) e 2011 (período em que a operadora deixou de proceder à cobrança abusiva), foram obrigados a efetuar o pagamento integral da multa fidelidade, independentemente do prazo de carência cumprido. 12.
Sopesando-se o valor da cláusula penal estipulada, a relevância da defesa do direito do consumidor e a capacidade econômica da recorrente, afigura-se razoável a redução das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada descumprimento da ordem exarada na tutela antecipada, o que deverá ser objeto de apuração em liquidação de sentença. 13.
Por critério de simetria, a parte vencida na ação civil pública movida pelo Ministério Público não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Precedentes. 14.
Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir a multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento comprovado da determinação judicial exarada em tutela antecipada e afastar a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do parquet. (STJ - REsp: 1362084 RJ 2013/0005792-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) O valor total da multa seria R$23.400,00.
O valor cobrado na fatura que a parte autora contesta é o de R$15.198,00.
Ou seja, houve a aplicação proporcional da multa, observando que restavam ainda 8 meses até o termo final do contrato (julho de 2019).
Não houve qualquer ilegalidade na cobrança da multa contratual pela parte ré.
DO DANO MORAL Nos termos do art. 186, CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso em análise, não houve qualquer ato ilícito.
A acionada cumpriu a cláusula de multa em caso de rescisão do contrato assinado pelas partes, estando exercendo seu direito de cobrar o que lhe é devido.
Não há que se falar em danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora, ainda, no pagamento das custas e honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa, observando-se os §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos por parte beneficiária dos benefícios da gratuidade).
P.R.I.
Feira de Santana, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
26/07/2024 16:29
Expedição de despacho.
-
26/07/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de GF COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
06/02/2022 02:45
Decorrido prazo de GF COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 08:03
Publicado Intimação em 19/01/2022.
-
20/01/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 06:55
Publicado Intimação em 19/01/2022.
-
20/01/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 10:40
Juntada de decisão
-
25/03/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2021 02:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/09/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 03:31
Decorrido prazo de GF COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2020.
-
22/04/2020 16:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/03/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 08:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:29
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2020 00:36
Decorrido prazo de GF COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2019 10:39
Publicado Intimação em 29/11/2019.
-
28/11/2019 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2019 12:51
Audiência conciliação não-realizada para 04/11/2019 10:30.
-
04/11/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 01:00
Decorrido prazo de ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 23/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2019 01:21
Decorrido prazo de GF COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 10/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 06:05
Publicado Intimação em 24/09/2019.
-
24/09/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 15:18
Expedição de citação.
-
23/09/2019 15:18
Expedição de intimação.
-
23/09/2019 14:54
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 10:30.
-
19/09/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 05:30
Publicado Despacho em 18/09/2019.
-
19/09/2019 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 15:44
Expedição de despacho.
-
16/09/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 10:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0000401-69.2015.8.05.0224
Municipio de Santa Rita de Cassia - Ba
Jessica Almeida Afonso
Advogado: Pedro Daniel de Souza Winck
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 22:59