TJBA - 8000262-52.2019.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 08:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
10/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:43
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 08:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/01/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
-
03/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 09:33
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 08:43
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:49
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2024 05:11
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:04
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
01/08/2024 11:35
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000262-52.2019.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Antonio Elias Cordeiro Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000262-52.2019.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: ANTONIO ELIAS CORDEIRO Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ANTÔNIO ELIAS CORDEIRO, qualificado nos autos, através de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nos Juizados Especiais Federais e remetida à esta Justiça Estadual, em virtude do reconhecimento da Incompetência Absoluta Contra o INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Aduz, em síntese, que é contribuinte do INSS, e que sofre com problemas na coluna lombar, vindo a requerer auxílio doença, que foi indeferido, com o fundamento de que não existe incapacidade para o trabalho.
Requer a Tutela de Urgência para que o réu conceda o benefício previdenciário.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Foi concedida a tutela de urgência para a implantação do auxílio doença, conforme doc id n° 26663227.
O INSS peticionou nos autos requerendo e revogação da tutela provisória, bem como para que fosse suscitado o conflito de competência, alegando que o autor é segurado facultativo.
Foi indeferido por esse juízo o pedido do INSS, conforme doc id n° 53715240.
Foi nomeado perito por esse juízo para avaliar se persistia a incapacidade.
O INSS peticionou nos autos apresentando o comprovante de pagamento dos honorários periciais.
Foi realizada perícia judicial, conforme doc id nº 380980609.
Devidamente intimados para que se manifestassem acerca do laudo pericial, informando se ainda possuem provas a serem produzidas, ambos se manifestaram acerca da perícia judicial realizada.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação ordinária, na qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez.
O feito foi devidamente saneado no momento oportuno.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido obedecido durante todo o trâmite do processo, às partes, a ampla defesa e o contraditório.
Adentro ao mérito.
Nos termos do art. 201, inciso I da Carta Magna, "a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada".
A aposentadoria por invalidez vem prevista no art.42 da Lei nº8.213/91, onde se inscreve que: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Nos termos da legislação, dentre outros requisitos, exige-se que a segurada apresente incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a sua sobrevivência, sendo que dependendo dos casos admite-se a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade parcial do periciado, desde que a referida constatação esteja aliada a outros fatores.
Já o auxílio-doença está previsto no art. 59 da mesma lei, nos seguintes termos: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Aqui, o requisito preponderante é a incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, admitindose também a concessão do benefício quando constatada a incapacidade parcial do periciado, desde que esta, esteja aliada a outros fatores.
Nesta toada, tem-se que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
No caso em comento e segundo o laudo pericial de doc id n° 380980609 verifica-se estar o demandante totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa identificando-se critérios para estabelecimento de aposentadoria por invalidez, neste sentido destaca o ilustre expert: O reclamante sofre de dores e limitações à flexão e extensão da coluna lombar e claudicação do membro inferior esquerdo, sendo observado sinal de Lasegue positivo 60º à esquerda, o que demonstra comprometimento das raízes nervosas da coluna lombar, apresenta os seguintes diagnósticos: Transtorno dos discos lombares com radiculopatia (CID: M51.1), Obesidade (CID: E66), após a avaliação clínica pericial da análise dos relatórios médicos e dos exames complementares, foi concluído que o periciado ANTÔNIO ELIAS CORDEIRO apresenta patologias que o incapacitam para exercer a sua atividade habitual, de modo permanente e total.
Em razão do seu quadro clínico, da sua idade, baixo nível de escolaridade e da obesidade mórbida, não se vislumbra possibilidade de reabilitação profissional.
Em outras palavras, de acordo com a prova dos autos, é o autor insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, atendidos os requisitos do art.42, caput e §1º da Lei 8.213/91, faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, fixando-se como termo a quo do benefício, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a data da juntada aos autos do laudo pericial: Processual e Previdenciário.
Acidente do Trabalho.
Segurado Aposentado.
Auxílio-acidente.
Perda de qualidade.
Legitimidade para agir.
Termo Inicial.
I - Não perde a qualidade de segurado aquele em gozo de benefício, sendo-lhe dispensada a carência.
II - Atendidos os requisitos do art. 86, da Lei 8.213/1991, isto é, a causalidade e a redução laboral, o segurado tem direito ao auxíliodoença.
III - O início do benefício conta-se da juntada do laudo aos autos.
Precedentes.
IV - Recurso conhecido em parte e, nessa, provido.
Com efeito, para a concessão da Aposentadoria por Invalidez, a legislação previdenciária exige os mesmos requisitos do Auxílio-Doença, ou seja, ser segurado da Previdência Social, atender ao requisito de Carência e estar incapacitado para o trabalho, acrescendo que a incapacidade deve ser insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 e ss., da Lei n.º 8.213/1991).
Deste modo, restou comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
De outra banda, ainda que oportunizado, o réu não se desincumbiu da prova que lhe competia, ou seja, de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou instintivo do direito da autora.
Quanto à alegação do INSS que a doença que causou a incapacidade a parte autora é anterior ao vínculo, o que impossibilita a concessão do benefício, no sentido de que a data do início de sua incapacidade laborativa remonta a período anterior ao seu ingresso na Previdência Social, improcede a ação, nada foi demonstrado.
Quanto à alegação do INSS de que já ocorreu coisa julgada na Justiça Federal, frise-se que todo novo processo administrativo afasta a coisa julgada, pois o autor em seu pleno direito requereu novamente o benefício trazendo provas novas, ou seja, exames novos, e o novo profissional nomeado poderá ter o entendimento diverso do antecessor.
Por outro lado, as comorbidades que acometem o autor são de caráter crônico, pois apresentam progressão lenta e duração prolongada, apenas piorando com o passar dos anos.
Não há que se falar em violação à coisa julgada em relações continuativas.
Nesse sentido, a turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria de votos, que: cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo.
O pedido de uniformização analisado pelo Colegiado, na sessão de 7 de maio, questionava acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que negou provimento ao recurso da parte autora para confirmar a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, impossibilitando o reexame da demanda.
Na sentença recorrida, o magistrado da Turma paulista observou que a requerente já havia ajuizado ação com o mesmo pedido de benefício em decorrência de leucemia mieloide aguda.
A ação protocolizada, em 2011, objeto de análise da TNU, foi instruída com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da postulante, documento que não integrou o conjunto probatório da primeira lide, ajuizada, em 2008, cuja sentença, transitada em julgado, amparou-se apenas nas informações de carnês e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para julgar improcedente o pleito.
O relator do pedido de uniformização, juiz federal João Batista Lazzari, admitiu que existem precedentes da própria Turma Nacional no sentido de que a discussão a respeito da coisa julgada é matéria de cunho processual e não pode ser conhecida, nos termos da Súmula 43 do Colegiado.
Todavia, afirmou que o caso em questão comporta aplicação de entendimento diverso, “sob pena de impossibilitar que a parte autora possa postular a concessão de benefício por incapacidade”.
Ele registrou em seu voto tratar-se de ação movida por segurada inválida, de baixa escolaridade, com CTPS contendo anotação de vínculo como doméstica, o qual não constou no CNIS, o que motivou a improcedência do primeiro pedido.
Para Lazzari, considerado o fato de que na renovação do pedido administrativo a autora levou à apreciação do INSS outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento da doença, não há impedimento para a apreciação de novos documentos, citando o art. 485, VII, do Código de Processo Civil, que permite que uma sentença transitada em julgado seja rescindida quando o autor obtiver documento novo, “capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.
O relator acrescentou que “interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à Justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas.
Na conclusão de seu voto, João Batista Lazzari conheceu e deu parcial provimento ao pedido de uniformização da segurada para afastar a coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória, a fim de se averiguar a idoneidade do registro em carteira de trabalho.
No caso de procedência, o magistrado determinou que os efeitos financeiros devem retroagir à data do segundo requerimento.
Destarte, verifico que o perito judicial afirma que o autor está incapacitado permanentemente e que apresenta patologias que o incapacitam para exercer a sua atividade habitual, de modo permanente e total. em razão do seu quadro clínico, da sua idade, baixo nível de escolaridade e da obesidade mórbida, não se vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional, entendo não ser necessário nova intimação do perito.
No que tange ao pedido de condenação do Instituto Réu ao pagamento ao requerente dos valores em atraso, devidos desde a data em que foi requerido administrativamente o pagamento do benefício deve ser acolhido PARCIALMENTE, haja vista que a comprovação da incapacidade permanente do Autor para o exercício de suas atividades laborativas, se deu na perícia judicial.
Diante do acima esposado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e EXTINGO o processo, com o julgamento do mérito, nos moldes do art.487, I do CPC/2015 para: 1)RECONHECER o o direito à percepção do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A CONTAR da data da realização da perícia médica(04/04/2023), procedendo-se ao pagamento dos meses não percebidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês; 2) determinar à autarquia-ré que implante em favor do autor o benefício aposentadoria por invalidez, retroativo à data da juntada aos autos do laudo pericial, observando-se para o cálculo a norma disposta no art.44 da Lei 8.213/91.
O pagamento dos valores em atraso deverá ser feito nos termos determinados pelo STJ no julgamento do RESP 1.495.146, em 02/03/2018, da seguinte forma: a) desde o vencimento de cada parcela, correção monetária pelo INPC e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b-) os juros moratórios são incidentes a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ, para as parcelas vencidas anteriormente, e da data dos respectivos vencimentos para as parcelas com vencimento posterior à citação.
Diante caráter alimentar do benefício, e atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do benefício supracitado de aposentadoria por invalidez, no prazo de até 45 dias, acaso ainda não se tenha implementado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.
O INSS é isento de custas, mas não de honorários advocatícios, o que fixo em 10% do valor da condenação (observados os termos da Súmula 111 do E.STJ), aplicando-se o disposto no art. 86, § único do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
28/07/2024 19:19
Expedição de intimação.
-
28/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 22:45
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 30/05/2023 23:59.
-
20/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 20/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 06:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
05/11/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
23/10/2023 09:18
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 11:52
Expedição de intimação.
-
21/10/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 22:54
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
04/09/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 22:51
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
04/09/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/06/2023 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
-
11/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 08:17
Juntada de Alvará judicial
-
27/04/2023 12:03
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 11:57
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2023 17:20
Expedição de intimação.
-
22/04/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2023 17:20
Expedido alvará de levantamento
-
13/04/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:51
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:49
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 14:43
Juntada de laudo pericial
-
05/10/2022 04:02
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
05/10/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
26/09/2022 15:59
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 15:53
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:54
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 15:17
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 08:53
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 08:53
Expedição de Ofício.
-
20/08/2022 19:24
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
20/08/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
15/08/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:40
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 15:37
Expedição de intimação.
-
28/07/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 06:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:22
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 16/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:28
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
06/03/2022 21:41
Expedição de intimação.
-
06/03/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2022 12:16
Nomeado perito
-
23/08/2021 09:41
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 11:10
Expedição de intimação.
-
18/06/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2020 12:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2020 10:19
Expedição de intimação via Sistema.
-
27/04/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 12:40
Juntada de Ofício
-
30/07/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 13:08
Publicado Intimação em 14/06/2019.
-
14/06/2019 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 16:39
Expedição de intimação.
-
12/06/2019 16:39
Expedição de intimação.
-
12/06/2019 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0521434-43.2018.8.05.0001
Sindicato da Industria da Construcao do ...
Thyssenkrupp Elevadores SA
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2025 15:51
Processo nº 0521434-43.2018.8.05.0001
Sindicato da Industria da Construcao do ...
Thyssenkrupp Elevadores SA
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2018 08:23
Processo nº 8000893-88.2022.8.05.0155
Anaildes da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Otavio Ribeiro Pedral Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2022 09:31
Processo nº 8004145-58.2024.8.05.0049
David Novais dos Santos
Icatu Seguros S/A
Advogado: Rui Ferraz Paciornik
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2024 16:59
Processo nº 8158578-04.2023.8.05.0001
Antonio Gomes
Banco Pan S.A
Advogado: Wellington Charles Ramos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2023 15:44