TJBA - 8048571-47.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 12:22
Expedição de despacho.
-
05/11/2024 12:16
Expedição de despacho.
-
05/11/2024 12:09
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 20:45
Decorrido prazo de ISABELLY SANTANA DE JESUS em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:26
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:42
Expedição de despacho.
-
29/10/2024 14:35
Expedição de despacho.
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:50
Decorrido prazo de ISABELLY SANTANA DE JESUS em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:42
Expedição de despacho.
-
18/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 02:02
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
17/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8048571-47.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: I.
S.
D.
J.
Advogado: Marcio Jose Magalhaes Costa (OAB:BA43156) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo: Cesar Dario Oliveira Miranda Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: SENTENÇA Processo: 8048571-47.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
S.
D.
J.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de Ação de Cobrança DPVAT proposta por I.
S.
D.
J. em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ora em fase de cumprimento de sentença.
Na sentença de ID. 160819312, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID. 405729885, os pedidos autorais foram julgados procedentes em parte, tendo sido a demandada condenada a pagar à autora o valor de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais)), com juros de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula n.º 580 do STJ), além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
No ID. 459416239 a ré apresentou o comprovante de pagamento do cumprimento de sentença e das custas finais, depositando o valor de R$ 12.374,77 em favor da autora.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
No art. 924, II, o CPC estabelece a satisfação da obrigação como uma das formas de extinção da execução, o que também é aplicável ao cumprimento de sentença.
No caso em tela, o devedor quitou a dívida, levando à perda do objeto, bem como à ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 924, II, 925 do CPC.
Caso existam custas remanescentes, estas deverão ser pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da Exequente para levantamento dos valores depositados pela parte contrária, com os acréscimos bancários existentes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 20 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:40
Expedição de sentença.
-
20/09/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 04:18
Decorrido prazo de ISABELLY SANTANA DE JESUS em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8048571-47.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: I.
S.
D.
J.
Advogado: Marcio Jose Magalhaes Costa (OAB:BA43156) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo: Cesar Dario Oliveira Miranda Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048571-47.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: I.
S.
D.
J.
Advogado(s): MARCIO JOSE MAGALHAES COSTA (OAB:BA43156) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) DECISÃO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificada nos autos em epígrafe, opôs embargos de declaração em face da Sentença proferida de ID: 160819312, por meio da qual este juízo determinou a condenação da ré ao pagamento indenizatório do Seguro Obrigatório DPVAT.
DECIDO.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão, quando existentes no julgado.
No caso, verifica-se que razão assiste em parte ao embargante, vez que, de fato, o valor constante a ser pago ao demandante a título de condenação não está de acordo com a graduação do percentual de invalidez.
Verifica-se, portanto, ser inegável que os embargos de declaração, em alguns casos, terão, necessariamente, a força e o efeito de modificar o julgamento, sob pena de ser impossível declará-lo.
Outro não poderia ser o entendimento, haja vista que o próprio Estatuto Processual ao prever, em seu artigo 494, inciso II, a possibilidade do juiz "alterar" o julgado por intermédio dos embargos de declaração, sufragar a tese ora sustentada, eis que o vocábulo "alterar" nada mais quer dizer do que mudar, modificar, transformar.
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, sanando os vícios apontados, para julgá-los procedentes, corrigindo a sentença pretérita acerca do valor devido a parte autora, condenando a requerida ao pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT.
Desse entendimento, o caso concreto se dá considerando: 13.500 X 75% X 70% = R$7.0875 - 1.687,50 = R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Diante do exposto, com base no art. 3o, inciso II, da Lei no 6.194/74, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, condenando a demandada a pagar o Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, o valor de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), com juros de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.o 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso - (Súmula n.o 580 do STJ), e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC.
Considerando que a parte autora foi sucumbente em parcela mínima do pedido, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de julho de 2024.
Indira Fábia Dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC10 -
25/07/2024 21:42
Expedição de decisão.
-
25/07/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:01
Decorrido prazo de ISABELLY SANTANA DE JESUS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:24
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
25/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 03:28
Decorrido prazo de ISABELLY SANTANA DE JESUS em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:28
Decorrido prazo de CESAR DARIO OLIVEIRA MIRANDA em 18/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 13:16
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
01/02/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
26/01/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/12/2021 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 16:47
Decorrido prazo de CESAR DARIO OLIVEIRA MIRANDA em 26/07/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 23:24
Decorrido prazo de CESAR DARIO OLIVEIRA MIRANDA em 04/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 23:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 23:23
Decorrido prazo de ISABELLY SANTANA DE JESUS em 04/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 18:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
12/09/2021 17:20
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
12/09/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
08/09/2021 21:07
Expedição de despacho.
-
08/09/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:06
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
20/08/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
17/08/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:39
Juntada de petição
-
26/07/2021 12:05
Juntada de intimação
-
06/07/2021 19:15
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
06/07/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
30/06/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 11:37
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
13/05/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
07/05/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 20:06
Decorrido prazo de CESAR DARIO OLIVEIRA MIRANDA em 05/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 20:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 20:06
Decorrido prazo de ISABELLY SANTANA DE JESUS em 05/03/2021 23:59.
-
13/02/2021 04:53
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
08/02/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 21:44
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
08/02/2021 20:38
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
04/02/2021 15:38
Decorrido prazo de ISABELLY SANTANA DE JESUS em 10/12/2020 23:59:59.
-
04/02/2021 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:33
Decorrido prazo de ISABELLY SANTANA DE JESUS em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 13:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/12/2020 23:59:59.
-
31/01/2021 06:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
31/01/2021 06:20
Decorrido prazo de ISABELLY SANTANA DE JESUS em 13/10/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 17:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 17:23
Decorrido prazo de ISABELLY SANTANA DE JESUS em 11/11/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 04:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/10/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 11:13
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
13/01/2021 10:25
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
13/01/2021 10:25
Juntada de carta via ar digital
-
11/12/2020 02:47
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
04/12/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2020.
-
09/11/2020 08:54
Expedição de despacho via Sistema.
-
06/11/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 17:04
Decisão de Saneamento e Organização
-
13/10/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 23:41
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
16/09/2020 23:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 12:53
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
27/07/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 08:22
Expedição de despacho via Sistema.
-
29/06/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 02:23
Decorrido prazo de ISABELLY SANTANA DE JESUS em 16/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 14:07
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
19/05/2020 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2020 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 12:22
Declarada incompetência
-
12/05/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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