TJBA - 0001261-38.2016.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:51
Juntada de Petição de 0001261_38.2016.8.05.0191
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07/08/2024 21:11
Baixa Definitiva
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07/08/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 19:00
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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07/08/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0001261-38.2016.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Reu: Henrique Miguel Santos Coelho Advogado: Rosa Peracy Borges Sales Vaz Costa (OAB:BA24196) Advogado: Jose Rotondano Sales Neto (OAB:BA60404) Advogado: Taisa Muniz De Queiroz (OAB:BA66693) Terceiro Interessado: K.
V.
De A.
P. (menor) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001261-38.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HENRIQUE MIGUEL SANTOS COELHO Advogado(s): ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA (OAB:BA24196), JOSE ROTONDANO SALES NETO (OAB:BA60404), TAISA MUNIZ DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como TAISA MUNIZ DE QUEIROZ (OAB:BA66693) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de HENRIQUE MIGUEL SANTOS COELHO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §3 e 4º, do Código Penal (homicídio culposo majorado).
A denúncia foi recebida em 29 de março de 2016, conforme consta no id 148926349) .O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição abstrata com a extinção da punibilidade do acusado (id 453928937). É o breve relatório.
A pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita pela pena em abstrato.
A pena máxima para o delito de homicídio culposo majorado previsto no art. 121, §3º e 4º do Código Penal é de 04 (quatro) anos, portanto, conforme art. 109, IV, do CP prescreve em oito anos.
Assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (29/03/2016) até a presente data, transcorreram mais de 8 anos, é mister reconhecer a prescrição dos fatos ora apurados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, IV, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de HENRIQUE MIGUEL SANTOS COELHO, pelos fatos ora apurados.
Sem condenação em custas processuais.
Ciência ao MP.
Após, ao Cartório Criminal para efetuar a baixa e arquivamento dos autos.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso Paulo Afonso/BA, 26 de julho de 2024.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
29/07/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 20:39
Expedição de sentença.
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26/07/2024 17:32
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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16/07/2024 10:53
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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03/07/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 23/08/2024 11:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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26/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:27
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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29/08/2023 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2024 11:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
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28/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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28/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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16/08/2023 10:28
Expedição de decisão.
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16/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 15:00
Outras Decisões
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26/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 00:09
Mandado devolvido Positivamente
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17/01/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:03
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/05/2022 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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18/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 15:40
Expedição de ato ordinatório.
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13/05/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 15:39
Comunicação eletrônica
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13/05/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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15/10/2021 01:57
Devolvidos os autos
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04/02/2020 15:42
DOCUMENTO
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22/05/2019 09:42
MANDADO
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05/07/2018 08:38
MANDADO
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05/07/2018 08:37
MANDADO
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29/06/2018 17:01
MANDADO
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29/06/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/04/2016 18:02
DENÚNCIA
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01/04/2016 17:58
RECEBIMENTO
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02/03/2016 09:46
CONCLUSÃO
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29/02/2016 10:47
CONCLUSÃO
-
26/02/2016 10:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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