TJBA - 0018245-18.2011.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:21
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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25/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de KELTON ARAPIRACA DI GOMES em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:59
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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08/11/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0018245-18.2011.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Reinivan Costa Bitencourt Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008) Reu: Jose Alberto Teixeira De Santana Advogado: Cleudson Santos Almeida (OAB:BA15040) Reu: Banco Cifra S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0018245-18.2011.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Pólo Ativo: AUTOR: REINIVAN COSTA BITENCOURT Pólo Passivo: REU: JOSE ALBERTO TEIXEIRA DE SANTANA, BANCO CIFRA S.A.
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Feira de Santana/BA, 31 de outubro de 2024.
Danilo Andrade Santana Subescrivão -
31/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:48
Decorrido prazo de KELTON ARAPIRACA DI GOMES em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:51
Decorrido prazo de CLEUDSON SANTOS ALMEIDA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:53
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/08/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0018245-18.2011.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Reinivan Costa Bitencourt Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008) Interessado: Jose Alberto Teixeira De Santana Advogado: Cleudson Santos Almeida (OAB:BA15040) Interessado: Banco Cifra S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0018245-18.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: REINIVAN COSTA BITENCOURT Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008) INTERESSADO: JOSE ALBERTO TEIXEIRA DE SANTANA e outros Advogado(s): CLEUDSON SANTOS ALMEIDA (OAB:BA15040) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, promovida por Reinivan Costa Bitencourt em face de José Alberto Teixeira de Santana.
Alega o autor que vendeu ao requerido, no ano de 2008, o veículo Fiat Strada Fire, placa JQK9664.
Não obstante a venda, o requerente informa que, até o momento da propositura da ação, o réu não havia procedido à transferência do bem e não pagou os impostos cab cabíveis, havendo ainda a incidência de multas sobre o bem.
Requer expedição de mandado determinando que o requerido proceda à transferência do veículo e das dívidas incidentes após a venda e a condenação do réu ao pagamento de 55 salários mínimos a título de que a transferência do veículo ocorra no prazo de 15 dias e foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor.
Em contestação, o réu não impugna a venda do veículo e a ausência de transferência.
Afirma que pagou as multas e os débitos relacionados ao veículo e que a transferência será processada no prazo de 10 dias, além de afirmar que celebrou contrato de financiamento do veículo com o Banco Cifra), informa que não foi encontrado nenhum contrato com os dados do requerido.
As partes conclui-se para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
II - Fundamentação O autor comprova a emissão dos documentos necessários para a transferência do veículo.
O autor comprova a incidência de multa por infrações de trânsito após a venda.
Em contestação, o réu confirma os fatos alegados pelo autor, tornando-os incontrovertidos.
Quanto à responsabilidade do banco Capital, o réu não acosta aos autos qualquer documento comprobatório da relação jurídica e da responsabilidade deste; em sentido contrário, o BMG atesta a inexistência de contrato celebrado com o réu.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 123, §1º, estabelece que o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de 30 dias.
O descumprimento dessa obrigação legal pelo réu configura ato ilícito, causador de prejuízos ao autor.
Diante do exposto, é devida a indenização por danos morais, considerando a negligência do réu em regularizar a transferência do veículo, ocasionando transtornos ao autor, que continua a ser responsabilizado por débitos e multas.
Nesse sentido, há entendimento que os danos gerados à honra, imagem, intimidade e liberdade, por serem direitos inerentes à personalidade, ensejam a incidência de indenização por danos morais.
Não obstante, em algumas situações o dano moral pode ser presumido in re ipsa.
Nestes casos, é suficiente a comprovação do ilícito praticado pelo réu para aplicação da indenização por danos morais, não sendo necessária ao autor a comprovação de mácula aos direitos da personalidade.
Em continuidade, o STF estabeleceu em agravo de instrumento n. 455.846 a dupla função da indenização civil por dano moral: uma primeira, de caráter punitivo ou inibitório (exemplare or punitive damages) e uma segunda, de natureza compensatória ou reparatória.
A doutrina pátria prevê ainda uma terceira função, considerada inibitória.
Nesse sentido, o dano moral exerceria o papel de dissuadir e/ou prevenir nova prática do evento danoso, tanto em relação ao agente lesante, quanto à sociedade como um todo.
Para o cumprimento de todas as funções delineadas, deve ser considerado o potencial lesivo da conduta, bem como as condições financeiras do indenizante.
No presente caso, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para o cumprimento das funções atinentes à indenização ora fixada.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para: 1.
Confirmar a medida liminar anteriormente concedida, 2.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros legais a contar da citação. 3.
Condenar o réu ao pagamento das astreintes pelo período de descumprimento da medida liminar, no valor a ser definido na fase de liquidação da sentença; 4.
Indeferir o pedido de denunciação da lide, visto que esta se restringe aos casos de responsabilidade solidária e relações de fiador/afiançado, hipóteses não comprovadas nos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
26/07/2024 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
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15/03/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 08:21
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 13/06/2023 23:59.
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31/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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13/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:34
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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29/08/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:16
Expedição de citação.
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21/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2023 10:31
Expedição de citação.
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04/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 00:00
Mero expediente
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08/01/2020 00:00
Petição
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25/06/2019 00:00
Concluso para Sentença
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25/06/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/03/2019 00:00
Publicação
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01/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/02/2019 00:00
Mero expediente
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23/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2018 00:00
Petição
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09/11/2018 00:00
Publicação
-
08/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2018 00:00
Mero expediente
-
21/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2016 00:00
Audiência
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22/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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09/11/2016 00:00
Publicação
-
08/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/11/2016 00:00
Audiência Designada
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29/08/2016 00:00
Publicação
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26/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/08/2016 00:00
Documento
-
12/07/2016 00:00
Recebimento
-
06/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2014 00:00
Petição
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05/06/2014 00:00
Recebimento
-
05/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2013 00:00
Conclusão
-
04/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
31/01/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
25/01/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/01/2013 00:00
Remessa
-
11/12/2012 00:00
Mero expediente
-
04/12/2012 00:00
Conclusão
-
10/10/2012 00:00
Conclusão
-
08/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
08/10/2012 00:00
Recebimento
-
04/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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04/07/2012 00:00
Ato ordinatório
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30/05/2012 00:00
Remessa
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28/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
11/05/2012 00:00
Mandado
-
17/01/2012 00:00
Mandado
-
16/01/2012 00:00
Expedição de documento
-
01/12/2011 00:00
Expedição de documento
-
01/12/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
29/11/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
17/11/2011 00:00
Antecipação de tutela
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11/11/2011 00:00
Remessa
-
09/11/2011 00:00
Remessa
-
07/11/2011 00:00
Conclusão
-
01/11/2011 00:00
Processo autuado
-
19/10/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2011
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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