TJBA - 0008687-20.2011.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0008687-20.2011.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ramon Santos Montenegro Nogueira (OAB:BA26929) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Vanderlei Macedo De Oliveira Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Liquidação / Cumprimento / Execução] 0008687-20.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s) do reclamante: RAMON SANTOS MONTENEGRO NOGUEIRA, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA Requerido: VANDERLEI MACEDO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL D E C I S Ã O Ante a impossibilidade de localização dos bens do executado, com fulcro no art. 921, III, e §§1º e §7º, do CPC/15, SUSPENDO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Destaco que, na hipótese de as diligências mostrem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD somente serão admitidos caso a parte credora traga aos autos indícios de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 921, §4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Itabuna (Ba), 26 de julho de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
16/10/2022 21:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
16/10/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
18/08/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
03/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
20/05/2022 00:00
Documento
-
19/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/02/2022 00:00
Publicação
-
03/02/2022 00:00
Mero expediente
-
28/09/2021 00:00
Documento
-
28/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2021 00:00
Documento
-
23/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/07/2021 00:00
Petição
-
06/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/06/2021 00:00
Documento
-
15/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
28/11/2020 00:00
Publicação
-
23/11/2020 00:00
Mero expediente
-
20/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
12/08/2020 00:00
Petição
-
04/08/2020 00:00
Publicação
-
05/05/2020 00:00
Publicação
-
05/05/2020 00:00
Petição
-
03/04/2020 00:00
Mero expediente
-
02/04/2020 00:00
Petição
-
24/03/2020 00:00
Petição
-
06/03/2020 00:00
Publicação
-
03/03/2020 00:00
Outras Decisões
-
21/02/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Publicação
-
14/02/2020 00:00
Mero expediente
-
13/02/2020 00:00
Petição
-
12/02/2020 00:00
Petição
-
06/02/2020 00:00
Publicação
-
03/02/2020 00:00
Mero expediente
-
31/01/2020 00:00
Petição
-
29/01/2020 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Petição
-
19/10/2019 00:00
Publicação
-
16/10/2019 00:00
Mero expediente
-
10/10/2019 00:00
Petição
-
04/10/2019 00:00
Publicação
-
30/09/2019 00:00
Petição
-
04/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/08/2019 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Publicação
-
16/07/2019 00:00
Mero expediente
-
11/07/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
21/05/2019 00:00
Procedência
-
21/04/2019 00:00
Petição
-
06/04/2019 00:00
Publicação
-
03/04/2019 00:00
Mero expediente
-
01/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/01/2019 00:00
Mandado
-
09/01/2019 00:00
Publicação
-
19/12/2018 00:00
Mero expediente
-
08/12/2018 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Mero expediente
-
29/11/2018 00:00
Petição
-
23/11/2018 00:00
Petição
-
23/11/2018 00:00
Petição
-
23/11/2018 00:00
Petição
-
02/11/2018 00:00
Petição
-
27/10/2018 00:00
Publicação
-
15/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
07/10/2016 00:00
Remessa
-
12/09/2016 00:00
Petição
-
13/08/2016 00:00
Publicação
-
04/08/2016 00:00
Mero expediente
-
14/08/2012 11:33
Remessa
-
08/08/2012 15:19
Remessa
-
26/06/2012 17:09
Remessa
-
20/06/2012 18:03
Remessa
-
02/05/2012 12:44
Remessa
-
06/03/2012 15:29
Remessa
-
16/12/2011 14:21
Remessa
-
02/12/2011 10:46
Remessa
-
03/11/2011 13:11
Mero expediente
-
03/11/2011 12:39
Conclusão
-
27/10/2011 14:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2011
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0317113-56.2012.8.05.0001
Joao Luiz da Silva Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jane Aparecida Silva de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2012 15:51
Processo nº 8072444-71.2023.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Antonio Batista da Conceicao
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2023 16:27
Processo nº 8000406-64.2020.8.05.0034
Rosane de Matos Cerqueira
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Adailton da Paixao de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2020 18:06
Processo nº 8000406-64.2020.8.05.0034
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Rosane de Matos Cerqueira
Advogado: Adailton da Paixao de Cerqueira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 10:30
Processo nº 0043930-46.2006.8.05.0001
Maria Regina Borges dos Anjos
Associacao Universitaria e Cultural da B...
Advogado: Osvaldo Barreto Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2006 17:58