TJBA - 8000431-45.2020.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8000431-45.2020.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Agnelo Conceicao Pereira Advogado: Jodelse Dias Duarte (OAB:BA45224) Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000431-45.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: AGNELO CONCEICAO PEREIRA Endereço: Rua Juscelino Guimarães, 161, Casa, Bolívia, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JODELSE DIAS DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JODELSE DIAS DUARTE RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Governador Gonçalves, 87, Centro, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Vistos etc., Considerando o quanto explícito no despacho retro, o documento fora excluído, por impossibilidade de desentranhamento.
Em visto do exposto, dou continuidade ao feito prolatando o seguinte despacho: Considerando a certidão de ID n. 389768976, os presentes autos estão aptos para prolação de sentença, entretanto, no ID nº 359504073, foi requerido a suspensão do processo.
Impende notar que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.895.936 e 1.895.941, nos quais se discute se o Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Desta forma, deverão ser suspensas as demandas na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, uma vez que a discussão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71.
Nesse sentido, trecho do entendimento: A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n.0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO,0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 (STJ - SIRDR: 71 TO 2020/0276752-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 18/03/2021) Sendo assim, determino a suspensão dos presentes autos até ulterior decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 28 de setembro de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
25/07/2024 23:02
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:28
Decorrido prazo de AGNELO CONCEICAO PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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04/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 23:04
Outras Decisões
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28/09/2023 18:28
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 01:43
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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20/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:46
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 01:40
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 15:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2023 23:59.
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05/07/2023 22:23
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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05/07/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 18:38
Conclusos para despacho
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07/01/2022 13:13
Conclusos para decisão
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07/01/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 13:11
Audiência Conciliação cancelada para 29/07/2021 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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07/01/2022 13:11
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2020 11:45 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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29/07/2021 19:33
Juntada de Termo de audiência
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23/07/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 03:22
Decorrido prazo de AGNELO CONCEICAO PEREIRA em 16/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:04
Decorrido prazo de JODELSE DIAS DUARTE em 05/07/2021 23:59.
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24/06/2021 18:54
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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24/06/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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24/06/2021 18:53
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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24/06/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 21:27
Publicado Despacho em 21/06/2021.
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23/06/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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18/06/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 18:33
Audiência Conciliação designada para 29/07/2021 13:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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18/06/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 16:30
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2020 15:32
Conclusos para despacho
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15/04/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 15:31
Expedição de citação via Central de Mandados.
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15/04/2020 15:31
Conclusos para despacho
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14/04/2020 16:33
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2020 22:17
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2020 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2020 19:49
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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21/02/2020 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 09:53
Expedição de citação via Central de Mandados.
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21/02/2020 09:50
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 11:45.
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20/02/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 10:55
Conclusos para despacho
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20/02/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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