TJBA - 8000355-40.2022.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 02:23
Decorrido prazo de LORENA SANTANA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:40
Decorrido prazo de LORENA SANTANA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:44
Baixa Definitiva
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22/11/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 23:55
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 20:00
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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31/10/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000355-40.2022.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Telma Jesus Da Costa Advogado: Lorena Santana De Souza (OAB:BA57341) Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000355-40.2022.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: TELMA JESUS DA COSTA Advogado(s): LORENA SANTANA DE SOUZA (OAB:BA57341) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta pela parte autora em face do réu, conforme narrado na inicial.
Alega que é usuária dos serviços do réu.
No entanto, o requerido suspendeu o serviço contratado sob fundamento de ausência de pagamento da fatura.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
Conciliação infrutífera.
As partes dispensaram a produção de novas provas. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, profiro o julgamento antecipado do feito, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Rejeito a preliminar de inépcia arguida em contestação, tendo em vista que a primeira parte do artigo 4º, III, da lei n. 9.099/95, estabelece ser competente o Juizado do foro do domicílio do autor.
Com efeito, tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90).
Assim, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido a suspensão indevida do serviço fornecido pelo réu.
Aduz que, embora o réu tenha alegado que a suspensão se deu em razão de inadimplência, houve o pagamento da fatura tida como inadimplida.
Os pedidos são improcedentes.
Da análise dos autos, observa-se que o réu comprovou a ausência de pagamento da fatura correspondente ao mês de fevereiro de 2022.
Por outro lado, a autora não comprovou o efetivo pagamento da fatura supramencionada.
O comprovante juntado aos autos pela autora, refere-se a mês diverso.
Com efeito, mesmo após instada a se manifestar sobre a contestação juntada aos autos, a autora não juntou o comprovante de pagamento da fatura do mês de fevereiro de 2022.
Assim, em que pese vigore nas relações de consumo o princípio da vulnerabilidade, o conjunto probatório constante dos autos não converge para as alegações formuladas na peça vestibular.
Dessa forma, é inviável dar guarida à pretensão da parte autora, pois a facilitação da defesa do consumidor em juízo não dispensa a demonstração da verossimilhança do direito vindicado na petição inicial, sob pena de se gerar insegurança jurídica.
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
Não há motivo, por fim, para a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora, porquanto não verificada a presença de ardil processual.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
20/10/2023 20:46
Juntada de Certidão
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20/10/2023 20:46
Juntada de Certidão
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20/10/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 13:13
Expedição de citação.
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09/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 13:13
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 15:48
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 09/06/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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08/06/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 09:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 04:08
Decorrido prazo de LORENA SANTANA DE SOUZA em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 06:42
Decorrido prazo de LORENA SANTANA DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:50
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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13/05/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 19:08
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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11/05/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 13:20
Expedição de citação.
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06/05/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 10:58
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/06/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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05/05/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 09:59
Outras Decisões
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25/04/2022 15:49
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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