TJBA - 8000228-35.2018.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2025 12:35
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 04/03/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:36
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 07:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:02
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 13:49
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
06/10/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000228-35.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Executado: Joaquim Souza Santos Advogado: Lui Jatoba Da Silva (OAB:BA74638) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000228-35.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B) EXECUTADO: JOAQUIM SOUZA SANTOS Advogado(s): LUI JATOBA DA SILVA (OAB:BA74638) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE em face de JOAQUIM SOUZA SANTOS - CPF: *78.***.*58-49.
O Banco do Nordeste do Brasil S/A ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Joaquim Souza Santos, visando à cobrança do valor de R$ 25.623,47, referente a duas Notas de Crédito Rural, sendo a primeira (Nº 137.2012.6951.9148) emitida em 14/11/2012, e a segunda (Nº 137.2014.5870.21193) emitida em 04/12/2014.
Citação do executado (ID 420274211).
Manifestação do executado.
Na petição, o executado requereu a concessão da justiça gratuita, alegando incapacidade de arcar com as custas processuais devido à sua condição financeira como agricultor.
Além disso, solicitou a suspensão da execução com base no acordo firmado entre as partes, no qual se comprometeu a pagar as parcelas de sua dívida em 10 prestações anuais.
Joaquim também pleiteou a revogação de qualquer penhora imposta em seu desfavor, afirmando que o pagamento da dívida está sendo realizado conforme acordado (art. 922 do CPC).
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação do exequente. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme ID 446084926 e ID 446084928, as partes pactuaram acordo quanto às dívidas da duas Notas de Crédito Rural, sendo a primeira (Nº 137.2012.6951.9148) emitida em 14/11/2012, e a segunda (Nº 137.2014.5870.21193) emitida em 04/12/2014.
Após a regular intimação, o exequente quedou-se inerte.
Verifico que o acordo entre as partes se encontra devidamente documentado nos autos, e que as condições pactuadas envolvem o pagamento da dívida em 10 (dez) parcelas anuais, a primeira com vencimento em 31/05/2024.
Dessa forma, estando presente o interesse das partes e sendo a convenção válida, DEFIRO o pedido de suspensão processual, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo necessário para o cumprimento das obrigações acordadas.
Determino, ainda, a revogação de qualquer penhora que tenha sido determinada no curso do presente feito, considerando a boa-fé do executado no cumprimento do acordo firmado.
Ficam as partes cientes de que, não sendo cumprido o acordo, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpram-se as formalidades legais.
Determino a inserção do processo no fluxo “ARQUIVO PROVISÓRIO”.
SENTO SÉ/BA, 29 de setembro de 2024.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
01/10/2024 14:18
Arquivado Provisoriamente
-
29/09/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 22:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2024 08:29
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 10/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:15
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 01:08
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
06/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
06/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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23/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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23/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 04:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:14
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2024 17:25
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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07/08/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ DESPACHO 8000228-35.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Executado: Joaquim Souza Santos Advogado: Lui Jatoba Da Silva (OAB:BA74638) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000228-35.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B) EXECUTADO: JOAQUIM SOUZA SANTOS Advogado(s): LUI JATOBA DA SILVA (OAB:BA74638) DESPACHO
Vistos. 1.
Inexiste ordem de penhora nos presentes autos. 2.
Reitere-se o despacho de ID 446170762.
Intime-se a parte autora, via DJE, para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar manifestação, considerando o teor do ID 446084912. 3.
Após, conclusos.
Sento Sé, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
28/07/2024 23:51
Expedição de despacho.
-
28/07/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/06/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:26
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:26
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:26
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:26
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:26
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:25
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:25
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:25
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:25
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:25
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:25
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 05:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
03/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
03/07/2024 05:17
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
03/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
03/07/2024 05:17
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
03/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
03/07/2024 05:16
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
03/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
03/07/2024 05:16
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
03/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
03/07/2024 05:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
03/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
15/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:06
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
19/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 23:14
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 23:12
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
25/01/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM SOUZA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
04/01/2024 09:24
Expedição de citação.
-
04/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:17
Juntada de Petição de citação
-
12/09/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 07:41
Expedição de citação.
-
02/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2018 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 08:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 12:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 14:15
Distribuído por sorteio
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02/05/2018 14:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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