TJBA - 8000177-06.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:11
Expedição de intimação.
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17/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 20:06
Decorrido prazo de VANUSA DE LIMA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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27/03/2025 21:18
Decorrido prazo de VANUSA DE LIMA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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26/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:38
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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25/11/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8000177-06.2020.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Eliane Aurea Lessa Lopes Miranda - Me Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846) Advogado: Luciana Mayumi Yamaguchi Cavalcanti (OAB:BA30204) Reu: Vanusa De Lima Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000177-06.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: ELIANE AUREA LESSA LOPES MIRANDA - ME Advogado(s): EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846), LUCIANA MAYUMI YAMAGUCHI CAVALCANTI (OAB:BA30204) REU: VANUSA DE LIMA SILVA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art 38 da Lei nº 9.099/95.
Não obstante o comando que dispensa o relatório, neste caso, se torna imprescindível, ainda que de maneira sucinta, contextualizar os fatos que interessam à compreensão da lide.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ELIANE AUREA LESSA MIRANDA, qualificada e representada nos autos, em face da VANUSA DE LIMA SILVA, igualmente qualificada.
Em síntese, alegou na inicial que a parte ré não honrou com o pagamento de boletos referentes a compras realizadas no estabelecimento comercial da autora, nos valores de R$ 464,55 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 421,54 (quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento nos dias 08/11/2015 e 08/12/2015, respectivamente.
Ainda, informou que a ré foi procurada extrajudicialmente para adimplir com sua dívida, mas não obteve êxito em nenhuma tentativa.
Ao final, requereu a citação da demandada e a procedência da demanda para condenar a parte demandada ao pagamento da dívida, no valor de R$ 2.493,93 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), atualizada pela Tabela Easy e acrescida de multa convencional de 20%.
Devidamente citada para contestar a demanda, a parte ré não apresentou defesa, conforme certidão de ID 80285840.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Decido, inicialmente, sobre a revelia.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação.
Portanto, reconheço a sua revelia e aplico os efeitos da confissão ficta, bem como vislumbro ser suficiente as provas trazidas aos autos para o julgamento antecipado da lide.
Diante da revelia da parte demandada, os fatos afirmados pela parte autora presumem-se verdadeiros, pois não há no processo elemento que leve este Juízo à convicção contrária (art. 20 da Lei nº. 9.099).
Passo, agora, a decidir as questões inerentes ao mérito.
Não se pode examinar o pedido sem verificar em quais fundamentos ele se embasa, quem o formula e em face de quem é formulado.
Em ação de cobrança, não basta verificar o que e quanto o autor pede; é preciso examinar a causa de pedir. É preciso verificar, ainda, quem pede e em face de quem se pede, pois uma pretensão pode ser lícita em face de uma pessoa e ilícita em face de outra.
A ação de cobrança é o meio apropriado, portanto, para ingressar em Juízo quando a parte autora não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova do débito e do seu inadimplemento sem eficácia executiva (ID 48102879).
No caso em tela, a parte ré foi citada, mas deixou de apresentar defesa, restando evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações referentes à existência da dívida.
Tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento da parte ré, entendo ser procedente o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento da dívida.
Contudo, apesar da revelia da parte demandada, o cálculo do montante devido apresentado pelo autor não merece acolhimento.
Isso porque não há nos autos qualquer comprovação da existência de previsão contratual estipulando multa de 20% para a hipótese de inadimplemento da obrigação.
Ademais, também não restou demonstrado nos autos a existência de disposição expressa no contrato quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, razão pela qual se deve adotar o INPC, fator oficial de correção da moeda.
Com efeito, a demandada deve pagar à parte autora os valores de R$ 464,55 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 421,54 (quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em sua inicial para condenar a parte ré, VANUSA DE LIMA SILVA, na obrigação de pagar à parte autora os valores de R$ 464,55 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 421,54 (quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação (08/11/2015 e 08/12/2015, respectivamente), com fundamento no art. 397 do CC.
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase, conforme art. 55, Lei n.º 9.099/95.
Interposto o recurso, e após o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso não haja recurso inominado, certifique o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente ato FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
P.R.I.C.
IBOTIRAMA/BA, 30 de julho de 2024.
Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto -
27/09/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 10:49
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:49
Expedição de sentença.
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27/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 05:16
Decorrido prazo de VANUSA DE LIMA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 21:43
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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01/09/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 10:44
Expedição de sentença.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000177-06.2020.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Eliane Aurea Lessa Lopes Miranda - Me Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846) Advogado: Luciana Mayumi Yamaguchi Cavalcanti (OAB:BA30204) Reu: Vanusa De Lima Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000177-06.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: ELIANE AUREA LESSA LOPES MIRANDA - ME Advogado(s): EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846), LUCIANA MAYUMI YAMAGUCHI CAVALCANTI (OAB:BA30204) REU: VANUSA DE LIMA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte Autora para, no prazo determinado de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito indicando, especificamente, a(s) providência(s) a ser(em) tomada(s) para seu regular andamento, sob pena dos autos serem julgados da forma como se encontram.
Expedientes e diligências necessárias.
Após, com a resposta ou certificada a inércia, retornem os autos conclusos.
Utilize-se, o Cartório, do presente expediente como meio de comunicação.
Cumpra-se.
Ibotirama- Bahia, 11 de janeiro de 2021.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Substituta -
30/07/2024 10:10
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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29/07/2024 21:38
Desentranhado o documento
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29/07/2024 21:38
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2022 12:25
Conclusos para despacho
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14/02/2022 05:26
Decorrido prazo de LUCIANA MAYUMI YAMAGUCHI CAVALCANTI em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 05:34
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:05
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 15:12
Expedição de citação.
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11/01/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 11:55
Audiência conciliação cancelada para 07/04/2020 10:00.
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05/11/2020 10:07
Conclusos para despacho
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05/11/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2020 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2020 10:50
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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09/03/2020 10:46
Juntada de Certidão
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05/03/2020 18:03
Audiência conciliação designada para 07/04/2020 10:00.
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05/03/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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