TJBA - 8044303-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8044303-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tiago Benevides Silva Advogado: John Lenon Dos Santos Teixeira (OAB:BA45535) Reu: Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a.
Advogado: Jacqueline Motta De Carvalho (OAB:RJ167345) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8044303-08.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade] PARTE AUTORA: AUTOR: TIAGO BENEVIDES SILVA Advogado(s) do reclamante: JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA PARTE RÉ: REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE MOTTA DE CARVALHO Vistos, etc.
TIAGO BENEVIDES SILVA, nos autos qualificado(a), ingressou com a presente ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.
Alega a parte autora que a parte ré cancelou diversos pedidos realizados, resultando em ofensas à sua honra intrínseca.
Desse modo, requer indenização por danos morais.
Decisão de ID 438845124 que deferiu a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação de ID 447059422.
Arguiu matéria preliminar.
No mérito, argumentou acerca da inaplicabilidade da versão de presença de danos morais, haja vista, que segundo ela, não houve conduta ilícita, bem como não existe comprovação dos alegados danos morais.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Réplica de ID 447340848.
Eis o breve relatório.
Examinei os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
Dessa forma, passo a decidir.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a parte ré é solidariamente responsável, por se tratar de uma relação de consumo.
Portanto, preliminar rejeitada.
No mais, é sabido que a dor, a lesão indenizável, é aquela que, demonstrada sua efetiva ocorrência, afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando-lhe danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo então a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor.
Ora, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se tais aborrecimentos resultarem em danos à esfera íntima de afeição da pessoa ofendida.
Ao lado disso, há de se acrescentar que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos que o cidadão sofre no dia a dia, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.
Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual "o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material" .
Na espécie, não restou comprovado nenhum prejuízo adicional além de eventual aborrecimento por parte do autor em razão do episódio, sendo certo que não houve qualquer consequência nefasta na sua esfera de existência.
Assim, ante a ausência de demonstração de maiores consequências, o aborrecimento por ventura sentido pela parte autora em virtude do ocorrido não tem o condão de ensejar indenização por danos morais, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador - BA, 16 de junho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito rc -
25/07/2024 23:18
Baixa Definitiva
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25/07/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 03:11
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:30
Decorrido prazo de TIAGO BENEVIDES SILVA em 12/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:30
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 12/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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20/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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16/06/2024 22:32
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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03/06/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 10:17
Expedição de carta via ar digital.
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13/05/2024 11:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a TIAGO BENEVIDES SILVA - CPF: *58.***.*57-61 (AUTOR)
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05/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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04/04/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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