TJBA - 8049471-88.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8049471-88.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Odemir Batista Valasques Junior Advogado: Leonardo Leal David (OAB:BA74041) Reu: Salvador Car Comercio De Veiculos Ltda Reu: Mitsubishi Corporation Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8049471-88.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: ODEMIR BATISTA VALASQUES JUNIOR Advogado(s) do reclamante: LEONARDO LEAL DAVID PARTE RÉ: REU: SALVADOR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A Vistos, etc.
ODEMIR BATISTA VALASQUES JUNIOR propôs ação em face de SALVADOR CAR COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA, pelas razões expostas na prefacial.
O(A) autor(a) requereu a desistência do feito em petição retro.
O(A) réu(ré) não foi citado(a).
Sumariamente relatados, decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu, o que não é a hipótese dos autos, pois não houve citação.
Do exposto, com base no art. 485, inciso VIII e § 4º do Código de Processo Civil, homologo a desistência e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, uma vez que não houve angularização processual.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador - BA, 01 de junho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
25/07/2024 23:29
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 23:29
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2024 11:47
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
16/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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