TJBA - 8003175-33.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:32
Decorrido prazo de AUGUSTO DA COSTA BASTOS FILHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:32
Decorrido prazo de PHILIPPE EDUARDO SILVA RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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09/11/2024 23:47
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:55
Baixa Definitiva
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07/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003175-33.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Luiz Da Silva Oliveira Advogado: Philippe Eduardo Silva Ribeiro (OAB:BA62291) Executado: Agnildes Clara Marques Costa Advogado: Augusto Da Costa Bastos Filho (OAB:BA74308) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003175-33.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: LUIZ DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): PHILIPPE EDUARDO SILVA RIBEIRO (OAB:BA62291) EXECUTADO: AGNILDES CLARA MARQUES COSTA Advogado(s): AUGUSTO DA COSTA BASTOS FILHO (OAB:BA74308) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGNILDES CLARA MARQUES COSTA (ID: 456744356) em face da sentença proferida em ID: 454462583.
A embargante, em suas razões, afirmou que houve erro material na sentença, posto que fora homologado apenas o "aditivo do Acordo acostado no ID: 451349234", não havendo qualquer menção ao acordo entabulado no ID: 451349233.
Brevemente relatado.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e inexiste previsão legal para o recolhimento de taxas, razão pela qual recebo o recurso.
Disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Ao examinar com cautela o feito, entendo que a sentença atacada deve ser revisada, assistindo razão a embargante com relação ao erro material.
De fato, a sentença atacada homologou o acordo firmado junto ao ID: 451349234, que se trata de termo aditivo ao acordo, que encontra-se no ID: 451349233.
Assim sendo, ACOLHO OS EMBARGOS para modificar a sentença, passando a ter o seguinte teor: “Trata-se de demanda proposta por LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em face de AGNILDES CLARA MARQUES COSTA, devidamente qualificados nos autos.
Por meio das petições de ID's: 451349233 e 451349234, as partes informam a celebração de transação e requereram a homologação desta. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que as partes são legítimas, capazes, o direito é de natureza disponível e o feito não se ressente de qualquer vício material ou processual.
Além disso, o acordo encontra-se assinado pelas partes e/ou pelos respectivos advogados, a quem foram conferidos poderes especiais para transigir, conforme procurações acostadas aos autos.
Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes, conforme previsto no art. 90, § 3º, do CPC.
Diante dos termos do acordo, incabível a fixação de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de PHILIPPE EDUARDO SILVA RIBEIRO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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03/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003175-33.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Luiz Da Silva Oliveira Advogado: Philippe Eduardo Silva Ribeiro (OAB:BA62291) Executado: Agnildes Clara Marques Costa Advogado: Augusto Da Costa Bastos Filho (OAB:BA74308) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003175-33.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: LUIZ DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): PHILIPPE EDUARDO SILVA RIBEIRO (OAB:BA62291) EXECUTADO: AGNILDES CLARA MARQUES COSTA Advogado(s): AUGUSTO DA COSTA BASTOS FILHO (OAB:BA74308) SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em face de AGNILDES CLARA MARQUES COSTA, devidamente qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID 451349234, as partes informam a celebração de transação e requereram a homologação desta. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que as partes são legítimas, capazes, o direito é de natureza disponível e o feito não se ressente de qualquer vício material ou processual.
Além disso, o acordo encontra-se assinado pelas partes e/ou pelos respectivos advogados, a quem foram conferidos poderes especiais para transigir, conforme procurações acostadas aos autos.
Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes, conforme previsto no art. 90, § 3º, do CPC.
Diante dos termos do acordo, incabível a fixação de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
25/07/2024 11:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 09:53
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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26/05/2024 09:53
Decorrido prazo de AGNILDES CLARA MARQUES COSTA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 12:28
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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27/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 04:07
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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12/04/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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31/01/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2023 22:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/10/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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05/09/2023 20:49
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 20:37
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:11
Processo Desarquivado
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12/06/2023 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2023 23:33
Decorrido prazo de PHILIPPE EDUARDO SILVA RIBEIRO em 09/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:39
Baixa Definitiva
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23/11/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 17:39
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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23/11/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 18:58
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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21/10/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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06/10/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 08:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2022 05:08
Decorrido prazo de PHILIPPE EDUARDO SILVA RIBEIRO em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 21:42
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 15:54
Expedição de citação.
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21/06/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 15:54
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 08:21
Expedição de citação.
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20/06/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:52
Juntada de informação
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24/02/2022 03:06
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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24/02/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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15/02/2022 13:54
Expedição de citação.
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15/02/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
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08/02/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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