TJBA - 0515710-29.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 16:30
Baixa Definitiva
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20/11/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 16:29
Expedição de sentença.
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07/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA VIEIRA SALA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 08:13
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA VIEIRA SALA em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:55
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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20/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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15/10/2024 03:52
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA VIEIRA SALA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:36
Expedição de sentença.
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09/10/2024 01:31
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA VIEIRA SALA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 09:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0515710-29.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joelma Cristina Vieira Sala Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515710-29.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JOELMA CRISTINA VIEIRA SALA Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI registrado(a) civilmente como VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por JOELMA CRISTINA VIEIRA SALA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dessume-se da inicial que a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico em 02 de setembro de 2015, causando-lhe lesões corporais que resultaram em sequelas permanentes.
Solicitou administrativamente à seguradora o recebimento do seguro, pela qual recebeu o pagamento no valor de R$4.218,75 (quatro mil duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Em irresignação ao pagamento efetuado pela seguradora, pleiteia em juízo o recebimento do valor integral de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e mora a contar da citação, a condenação de custas e honorários advocatícios e danos morais.
Solicita o autor na inicial, o pagamento da diferença que se considera devida pela seguradora corrigidos com juros, como também o pagamento de juros moratórios, desde a data do pagamento administrativo.
Além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. À inicial foram colacionados os documentos em ID. (252727147- 252727447).
A seguradora demandada, por sua vez, apresentou contestação à ID. 252727647.
Em arguição preliminar, impugna a inépcia da inicial por falta de interesse em agir em face ao pagamento realizado por parte da seguradora e falta de aparato probatório e documentos essenciais à demanda em especial Laudo do IML- Instituto médico legal.
Solicitou a inclusão no polo passivo da demanda a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguros DPVAT S/A, por entender ser esta responsável administrativamente pelo adimplemento da obrigação.
No mérito, defendeu que a parte autora não é merecedora do complemento de pagamento referente à indenização do Seguro DPVAT, em vista do pagamento já realizado administrativamente pela mesma com base no entendimento do artigo 3º da Lei 11.945/09.
Impugna os documentos apresentados pela parte autora, alega que o boletim de ocorrência é documento meramente declaratório não sendo prova efetiva de aferição de danos sofridos pela vítima, e que os laudos médicos acostados a inicial não são hábeis a fazer provas da incapacidade Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a necessidade de prova pericial e depoimento pessoal da parte autora, a não incidência de correção monetária ao pagamento feito administrativamente, em caso de eventual condenação que a incidência da correção monetária seja considerada a partir da instauração da relação processual.
Apresentada réplica, ID.252727778, o autor impugnou todos os pleitos da contestação apresentada pela ré, reiterando pela procedência de todos os pedidos da ação.
Em decisão saneadora conforme ID 252727797 foi saneado o feito, determinando a realização da prova pericial.
Após a decisão, a seguradora interpôs recurso de Agravo de Instrumento em ID.252727803, para redução dos honorários periciais, sendo concedido em ID.252728024.
Após a realização de perícia médica, foi juntado o laudo pericial conforme ID: 452253908.
Intimadas, as partes se manifestaram conforme IDs.452666207 e 453417285.
Informações aos quesitos complementares ao laudo pericial manifestados pela parte autora foram apresentadas em ID.456180656.
Intimadas, as partes se manifestaram conforme ID.462501518 e v.
Vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO Trata-se de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 02 de setembro de 2015.
A existência do referido acidente não foi contestada pela parte ré, que reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT, efetuando por via administrativa, o pagamento de indenização no importe de R$4.218,75 (quatro mil e duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) A controvérsia, portanto, cinge-se, quanto ao complemento do pagamento administrativo, pleiteando a parte autora o direito ao recebimento do valor integral de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme o disposto estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ademais o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Da interpretação legal, chega-se à seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização) Disciplina a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
In casu, observa-se que foram demonstradas as lesões acometidas pela parte requerente por meio dos relatórios médicos acostados à inicial, como também através de perícia realizada por este Juízo.
Constatou-se assim, o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: Houve incapacidade total e temporária no período em que esteve em tratamento da lesão, porém no momento sem invalidez permanente Salienta-se desde já que a prova pericial objetiva levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Portanto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.
Quanto às custas e honorários sucumbenciais, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa caso esta seja beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Expeça-se Alvará em favor do perito.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
30/09/2024 13:59
Expedição de sentença.
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23/09/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 22:22
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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10/09/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:11
Expedição de despacho.
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30/08/2024 04:35
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA VIEIRA SALA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA VIEIRA SALA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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18/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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13/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 04:17
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA VIEIRA SALA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:39
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 13:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:07
Juntada de informação
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0515710-29.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joelma Cristina Vieira Sala Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0515710-29.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOELMA CRISTINA VIEIRA SALA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar complementação requerida pela parte autora acerca do laudo produzido, conforme requer em ID: 452666207.
Salvador, 29 de julho de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC10 -
29/07/2024 21:07
Expedição de despacho.
-
29/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 15:58
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
13/07/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:43
Expedição de despacho.
-
09/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:23
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA VIEIRA SALA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:55
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA VIEIRA SALA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:09
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA VIEIRA SALA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:52
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA VIEIRA SALA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:59
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
21/05/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:49
Expedição de despacho.
-
15/05/2024 12:40
Mandado devolvido Cancelado
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15/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:39
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2024 12:39
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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11/05/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:33
Expedição de despacho.
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02/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
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04/04/2023 03:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:35
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA VIEIRA SALA em 15/03/2023 23:59.
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24/03/2023 02:05
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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24/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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13/02/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
01/11/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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18/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:59
Comunicação eletrônica
-
11/10/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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08/10/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2022 00:00
Petição
-
02/12/2021 00:00
Publicação
-
30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 00:00
Mero expediente
-
22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2021 00:00
Petição
-
03/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 00:00
Mero expediente
-
27/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2021 00:00
Petição
-
18/12/2020 00:00
Publicação
-
16/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 00:00
Requisição de Informações
-
15/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2020 00:00
Petição
-
03/12/2020 00:00
Petição
-
12/11/2020 00:00
Publicação
-
10/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 00:00
Mero expediente
-
09/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2020 00:00
Petição
-
15/10/2020 00:00
Publicação
-
13/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 00:00
Mero expediente
-
09/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2020 00:00
Petição
-
02/06/2020 00:00
Publicação
-
29/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 00:00
Mero expediente
-
25/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
01/04/2020 00:00
Petição
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
03/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
28/02/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
28/02/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
08/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/12/2017 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
06/12/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Expedição de Carta
-
06/11/2017 00:00
Audiência Designada
-
01/11/2017 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2017 00:00
Mero expediente
-
26/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
23/10/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
23/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
15/02/2017 00:00
Publicação
-
13/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2016 00:00
Incompetência
-
30/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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