TJBA - 8090699-14.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8090699-14.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Felix Pereira Neto Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361) Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557) Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387) Interessado: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8090699-14.2022.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: INTERESSADO: JOSE FELIX PEREIRA NETO Advogado(s) do reclamante: JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, DAVID OLIVEIRA DA SILVA PARTE RÉ: INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH Vistos, etc.
JOSE FELIX PEREIRA NETO, identificado (a) nos autos, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO CETELEM S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que teria firmado com a parte ré um contrato de empréstimo consignado, porém foi surpreendido com o desconto no seu contracheque de modalidade de reserva de margem de cartão de crédito consignado, cuja validade alega desconhecer.
E, além disso, requereu que : “Em face dos danos relatados atinentes aos fatos, que Parte Ré seja condenada ao pagamento de indenização por Dano Material, por valor igual ao dobro do que o Demandante pagou em excesso, R$ 5.070,08 (cinco mil e setenta reais e oito centavos), com fulcro no art. 40 § único do CDC. d) Em face dos danos relatados atinentes aos fatos, que Parte Ré seja condenada ao pagamento de indenização por Dano Moral na quantia de R$ 34.929,92 (trinta e quatro mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos); e) Inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, conforme autoriza Art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;” Decisão de ID 351909567 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça e negou o pedido liminar.
Decisão de ID 415788380 que decretou a revelia da parte ré.
A parte ré apresentou contestação de ID 425517373.
Arguiu matéria preliminar.
Pugnou pela improcedência total do pedido com base na prestação regular e lícita dos serviços bancários.
Juntou procuração e documentos.
Réplica no ID 437252108.
Autos conclusos para julgamento.
Dessa forma, passa-se a decidir.
No que se refere a preliminar de incompetência dos juizados cíveis, resta indeferida uma vez que o presente feito tramita em vara comum.
Segundo a ré, a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou o cartão de crédito consignado com descontos do pagamento mínimo direto no seu contracheque, portanto não é cabível que o banco seja compelido a desconsiderar o compromisso firmado.
Tem lugar na situação em análise o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que o CDC se aplica às instituições financeiras (enunciado da Súmula 297).
As normas consumeristas se aplicam ao caso concreto, em que se discute um contrato bancário, consistente em contrato de empréstimo direto no cartão de crédito na modalidade "cartão de crédito consignado".
A consequência deste tipo de negócio jurídico é a geração de uma dívida onde incidem encargos de cartão de crédito, uma vez que os descontos das parcelas do empréstimo são feitos em valor mínimo (margem consignável disponível) e o saldo remanescente é reajustado por tarifas superiores às de um empréstimo consignado convencional.
Vê-se da leitura dos autos que, embora a parte autora afirme que pretendia firmar um empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, na verdade a contratação tinha por objeto empréstimo direto no "cartão de crédito com autorização para desconto das parcelas em folha de pagamento".
Dito isso, é importante esclarecer que as cláusulas pactuadas e expressamente indicadas (ID 425517374) pela parte ré serão apreciadas nos limites do pedido, que não envolveu a revisão de taxas e encargos cobrados.
Importante registrar que a parte autora se beneficiou com os saques em dinheiro feitos mediante o uso direto do cartão, facilidades que não poderia usufruir em modalidade diversa de empréstimo, ao qual aderiu expressa e voluntariamente, não podendo alegar seu desconhecimento e nem vir a Juízo revelar que não mais lhe interessa seguir com a contratação como estabelecida.
Em verdade, à vista das provas acostadas pela parte ré, não há como se atribuir veracidade à tese defendida pela parte autora, ou seja, a de que desconhecia o que estava contratando e que não conseguiu compreender o conteúdo do pacto firmado, já que fez uso imediato das funcionalidades do cartão de crédito, contraindo, de pronto, dívida superior àquela que tomaria em empréstimo consignado, cujo valor em regra é previamente definido e limitado pela margem consignável fixada.
No mais, a parte autora foi cientificada expressamente da taxa de juros que seria cobrada em saques complementares, conforme documentação nos autos e, ainda assim, optou pela celebração do contrato e utilização do crédito disponibilizado.
Saliente-se que a contratação que vincula as partes nesta demanda, apesar de se tratar de modalidade de empréstimo mais onerosa, pois não cobra a mesma taxa de juros do crédito consignado usual, não é caracterizada como ilegal.
Nessas circunstâncias, não há fundamento para declaração de nulidade da contratação, nem razão plausível para a rescisão forçada.
Acrescente-se, ao lado disto, que o contracheque juntado comprova que a parte autora possuía outros empréstimos consignados em folha na época (ID 210461302), de onde se evidencia a impossibilidade de assumir outro empréstimo baseado pura e simplesmente na margem consignável.
Assim, não se verificando a prática de ato ilícito pela parte ré, nada há a justificar a reparação civil por dano moral ou de qualquer outra natureza.
Como é cediço, a reparação de dano pressupõe a prática de ato ilícito, a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo realmente sofrido.
Além do mais, declaração de abusividade de cláusula do contrato, que não é a hipótese dos autos conforme acima explanado, por si só não enseja indenização por dano moral, mas apenas a revisão da avença, com o afastamento da disposição abusiva.
Logo, por qualquer desses ângulos, inadmissível o acolhimento do pleito autoral, pois não configurada a prática de qualquer conduta ilícita por parte da ré.
Por fim, a revelia não significa a automática procedência do pedido inicial, podendo ser infirmada pelo conjunto de provas acostadas aos autos.
Isso leva à conclusão que a presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor da ação não é absoluta, mas relativa.
Conforme se verifica através da jurisprudência a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0512934-76.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LEONIDIO PEREIRA VIANA Advogado (s): LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
TELEXFREE.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
JULGAMENTO AMPARADO NOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1.
O autor, com sustento na revelia do réu e na prova mínima por ele produzida, consistente no login que era utilizado para divulgação no site da empresa Ré, pugna pela reforma da sentença. 2.
Contudo, tenho que a revelia, por si, não implica procedência do pedido inicial, à vista da insuficiência de provas nos autos para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, inc.
I, do CPC). 3.
O Autor/Apelante não cuidou de fazer prova de que efetivamente manteve relação jurídica com a Ré/Apelada, deixando de trazer aos autos o número do contrato nem comprovante de pagamento de boleto, transferência bancária, recibo ou mesmo extrato bancário comprovando o valor da suposta operação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0512934-76.2017.8.05.0080 de Salvador, em que figura como Apelante o Leonidio Pereira Viana e, como Apelada, Ympactus Comercial Ltda.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2020.
Presidente Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0512934-76.2017.8.05.0080) Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 22 de abril de 2024 Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito rc -
25/07/2024 23:36
Baixa Definitiva
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25/07/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 11:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:49
Decorrido prazo de JOSE FELIX PEREIRA NETO em 13/06/2024 23:59.
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25/05/2024 19:52
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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25/05/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:10
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 19:15
Decorrido prazo de JOSE FELIX PEREIRA NETO em 28/11/2023 23:59.
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22/12/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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02/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:49
Decorrido prazo de JOSE FELIX PEREIRA NETO em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 16:45
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 07:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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15/07/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
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07/05/2023 16:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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18/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
16/02/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE FELIX PEREIRA NETO em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:34
Expedição de decisão.
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02/02/2023 08:33
Expedição de decisão.
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01/02/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 23:49
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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10/01/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
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07/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2022 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/08/2022 11:21
Decorrido prazo de JOSE FELIX PEREIRA NETO em 02/08/2022 23:59.
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04/07/2022 15:24
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 12:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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