TJBA - 8000518-97.2021.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:53
Baixa Definitiva
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20/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000518-97.2021.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Jose Patez Costa Advogado: Luckas Tarik Cordeiro Santana (OAB:BA68879) Advogado: Fabio Lucas Prates Barbosa Filho (OAB:BA61165) Advogado: Anne Alice Nogueira Alves Costa (OAB:BA67998) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000518-97.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: JOSE PATEZ COSTA RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
O julgamento basear-se-á de acordo com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/1995, primando-se pela simplicidade, celeridade e economia processual.
O caso sob análise comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária dilação probatória, tendo em vista a dispensa da produção de outras provas pelas partes em audiência.
Em síntese, a parte autora alega suposta falha no medidor, que teria gerado o faturamento a maior a partir de fevereiro de 2021 e, consequentemente, a impossibilidade de pagamento.
Relata ainda que em razão do inadimplemento, teve o serviço de abastecimento interrompido.
Ao final, requereu indenização por danos morais e materiais.
A interrupção do serviço de abastecimento de água, bem como o procedimento para aferição da regularidade de hidrômetro estão regulamentados na RESOLUÇÃO AGERSA Nº 02/2017, em consonância com a Lei Federal nº 11.445/2007 e a Lei nº 12.602 /2012, do Estado da Bahia.
Nos termos do art.76 da referida resolução, poderá o usuário solicitar a aferição dos instrumentos de medição, cabendo à prestadora disponibilizar laudo técnico informando, de forma compreensível e de fácil entendimento, as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final.
Ainda, sobre o inadimplemento, dispõe o art. 40 da Lei Federal nº 11.445/2007: Art. 40.
Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020).
Já o CDC, preceitua em seu art. 14 que o prestador de serviço será responsabilizado objetivamente quando constatados danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em tela, a parte autora sequer juntou aos autos os protocolos de solicitações realizadas junto à Embasa nem mesmo registro de reclamações na AGERSA.
Logo, nesse aspecto, verifico que não houve falha na prestação do serviço.
Isso porque não houve solicitação para a aferição do aparelho medidor.
Além disso, da leitura dos fatos, tem-se que toda a questão restringe-se à suposto defeito no hidrômetro, sendo incontroverso que a interrupção do abastecimento ocorreu por inadimplemento.
Contudo, o conjunto probatório demonstra que não há quaisquer elementos que demonstrem irregularidades no hidrômetro.
Observando-se o histórico de id. 205362578, a partir de fevereiro de 2021, período impugnado, constato que não há diferença na média de consumo da unidade consumidora que fuja da normalidade.
Inclusive em maio de 2020, período não contestado pelo requerente, foram consumidos 38 m³ de água, quantidade semelhante a de maio de 2021, qual seja, 37 m³.
Registro ainda que o aumento do valor da conta se deu devido ao parcelamento de débitos pretéritos, conforme confessado pela própria parte autora na inicial, bem como fazem prova os documentos de id 161705451.
Além disso, é de conhecimento público que as tarifas das água e esgoto sofrem reajustes anuais que objetivam recompor a variação da inflação.
Assim, não havendo quaisquer indícios de falha no aparelho medidor, já que o padrão de consumo encontra-se de acordo com a média histórica, e, considerando que o aumento da fatura se deu por motivos diversos, não relacionados à falha na prestação do serviço, entendo que não se verificaram os requisitos necessários à responsabilização da requerida.
Logo, ausente o defeito na prestação do serviço e o nexo causal, os pedidos de reparação por danos materiais e morais não merecem acolhimento.
Ante o exposto, REVOGO a decisão liminar proferida no id. 165329822, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Interposto recurso por qualquer das partes e recolhidas as custas, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de dez dias.
Apresentadas as contrarrazões, remetem-se os autos à competente turma recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo reforma ou anulação da sentença condenatória ou novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
20/10/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2023 13:52
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 24/07/2023 23:59.
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30/07/2023 13:52
Decorrido prazo de LUCKAS TARIK CORDEIRO SANTANA em 24/07/2023 23:59.
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30/07/2023 13:52
Decorrido prazo de FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO em 24/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 24/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCKAS TARIK CORDEIRO SANTANA em 24/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:08
Decorrido prazo de ANNE ALICE NOGUEIRA ALVES COSTA em 24/07/2023 23:59.
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08/07/2023 18:47
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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08/07/2023 02:28
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 08:37
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 12:58
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 13/06/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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13/06/2022 12:57
Juntada de ata da audiência
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09/06/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2022 16:06
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 10:26
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/06/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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21/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 03:24
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 13:50
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2021 16:58
Conclusos para decisão
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28/11/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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