TJBA - 8000161-57.2024.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 10:10
Juntada de laudo pericial
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03/06/2025 12:56
Juntada de mandado
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03/06/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 12:50
Expedição de intimação.
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03/06/2025 12:48
Juntada de mandado
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03/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:26
Perícia determinada ou designada
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09/05/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 13:33
Expedição de intimação.
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09/05/2025 13:28
Juntada de mandado
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20/02/2025 10:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/02/2025 11:55
Juntada de vista ao mp
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18/02/2025 11:51
Expedição de intimação.
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23/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 07:19
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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10/08/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000161-57.2024.8.05.0246 Interdição/curatela Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Miriam Maria De Araujo Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Requerido: Adilio Araujo Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE SERRA DOURADA Processo:8000161-57.2024.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: REQUERENTE: MIRIAM MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: REQUERIDO: ADILIO ARAUJO LOPES DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição proposta sob o fundamento de que o interditando não tem condições ou discernimento para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, em razão de transtorno mental e comportamental indicado em relatório médico ID nº 435543587.
A Requerente pleiteia também que seja concedida a curatela provisória em antecipação de tutela, uma vez que o interditando é beneficiário da seguridade e tem seu benefício bloqueado desde novembro de 2023 ID nº 435543589.
Em despacho ID nº 438511512, foi determinado a emenda à inicial com o endereço eletrônico da parte.
A petição de emenda trouxe o número de "whatsapp" da autora.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de interdição tem por finalidade declarar a incapacidade, absoluta ou relativa, daquele que está privado do discernimento necessário para praticar sozinho os atos da vida social, ou exprimir a sua vontade Conforme estabelece o art. 747 do CPC, a ação de interdição pode ser proposta pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e pelo Ministério Público, sendo a legitimidade deste último limitada aos casos de deficiência mental ou intelectual (art. 1.769 do CC) e de inexistência ou inércia dos demais legitimados, ou se os demais legitimados também forem incapazes.
No caso dos autos, está comprovada a legitimidade com documentos que mostram a sua relação com o interditando, a requerente é sua mãe.
Está cumprido o requisito de juntar laudo médico que comprove as alegações ou apresentar informação sobre a impossibilidade de fazê-lo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e em razão da urgência, nomeio a requerente, MIRIAN MARIA DE ARAÚJO, como curadora provisória do interditando.
Lavre-se o termo de compromisso com as formalidades de estilo.
Recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Vista ao Ministério Público.
Cite-se o interditando para, em dia designado pelo cartório, comparecer perante o juiz, que o entrevistará em audiência, devendo o Ministério Público ser intimado do dia da audiência.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, podendo constituir advogado ou, caso não tenha possibilidade, fica nomeado curador especial o defensor público competente.
Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Em caso de impugnação, voltem conclusos para decisão.
Não havendo impugnação, oficie-se a Secretaria de Assistência Social da residência da parte para que realize o estudo social.
Determino a realização de exame pericial do interditando, que será feito pelo médico Dr.
Enock Luz Souza CRM 4870, [email protected] , que deverá ser oficiado e indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela e causa da incapacidade.
Depois, colha-se o parecer do Ministério Público.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.I.C e demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Serra Dourada, Bahia, data do sistema.
Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
29/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 21:23
Nomeado curador
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31/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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31/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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