TJBA - 0351511-29.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 01:01
Decorrido prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:15
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 15:22
Expedição de despacho.
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30/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:50
Expedição de despacho.
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28/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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16/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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08/09/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 10:33
Expedição de ato ordinatório.
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23/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:32
Expedição de sentença.
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21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 21:42
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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07/08/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0351511-29.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Souza Cruz Ltda Advogado: Gabriel Prado Amarante De Mendonca (OAB:RJ164897) Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Eva Gomes Santos Canário Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0351511-29.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: SOUZA CRUZ LTDA Advogado(s): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA (OAB:RJ164897) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória proposta por SOUZA CRUZ S.A. em face do ESTADO DA BAHIA, que tem como objeto o Auto de Infração nº. 206891.0011/07-9, lavrado contra si, sob o argumento de que, no período de 01/01/2002 a 31/12/2002, teria utilizado indevidamente credito fiscal de ICMS nas operações interestaduais com base de cálculo fixada pela unidade federada de origem superior à estabelecida em lei complementar, convênios ou protocolo, violando os artigos 93, § 5º, inciso II, 97, inciso VIII, e 124 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.
Em caráter definitivo, requereu a anulação integral do referido Auto de Infração.
Inicialmente, suscita a decadência de parte do crédito tributário.
Que o referido Auto de Infração foi lavrado em 11/12/2007 e, de acordo com os preceitos tributários acerca da decadência, só poderiam ser abrangidos por esta autuação os fatos geradores ocorridos após 12/12/2007, tendo assim o direito do acionado atingido pela decadência com relação aos créditos anteriores a esta data.
Isso porque, como regra geral, nos termos do art. 173, I do CTN, o direito que tem o Fisco de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Que, no entanto, no caso do ICMS, que é tributo sujeito a lançamento por homologação, isto somente prevalece na hipótese em que o pagamento do imposto não tenha sido antecipado, como se colhe do disposto no § 4º do art. 150 do CTN.
Quanto ao mérito, alega que, de acordo com essa autuação, a autora teria utilizado a base cálculo do ICMS quando das operações de transferências interestaduais de mercadorias entre seus estabelecimentos, em valores que estariam em desconformidade com o que preceitua o art. 13, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº. 87/96.
Que pelo entendimento fazendário, na soma do custo da matéria prima que é utilizada na fabricação de cigarros, posteriormente transferidos para unidades de vendas no Estado da Bahia, não deveriam ser incluídos, entre outros, os encargos de depreciação, manutenção, amortização, frete (CIF) etc, porque a legislação tributária aplicável não daria autorização para tanto.
Que inconformada com a autuação, recorreu administrativamente, em princípio, arguindo a decadência de parte de crédito tributário e, relativamente ao mérito, que não cometeu nenhuma irregularidade quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, na medida em que, para efeito de incidência do imposto nas transferências interestaduais, foi cumprido o que dispõe o já mencionado artigo 13, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96.
Afirma que deve ser aplicado ao caso em exame o parágrafo 4º, inciso II, do art. 13 da LC 87/96, segundo o qual a base de cálculo é o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento.
Que para a produção de cigarros, o custo com materiais gráficos, rótulos e material de embalagem, inclui os encargos de depreciação e outros, conforme prescrevem os princípios contábeis geralmente aceitos, por força da Lei nº 6.404/76.
Que o art. 13 da LC 87/96 quando menciona os custos da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento, nada esclarece e/ou dispõe quanto à apuração, o que necessariamente conduz à obediência aos princípios contábeis.
Que, o que gerou o equivocado entendimento dos autuantes foi o fato de que, ao apurar o custo dos cigarros produzidos nas fábricas, a empresa autuada parte do custo contábil de todos os insumos que são utilizados no processo de produção, sendo nesse custo incluídas as parcelas de depreciação e outras, consoante os preceitos societários e contábeis anteriormente referidos.
Que, entretanto, apurado esse custo contábil dos cigarros produzidos em cada fábrica, são expurgadas, para efeito de incidência do ICMS nas transferências interestaduais, todas as parcelas que não estejam expressamente incluídas na definição da LC nº 87/96.
Ainda, afirma que claramente não cometeu nenhuma infração quanto à fixação da base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais de cigarros para seus estabelecimentos no Estado da Bahia.
Que a lei não obriga, para efeito do cálculo do ICMS, expurgar do custo da matéria prima, do material secundário e acondicionamento que integram a mercadoria produzida, qualquer parcela que componha esse custo de produção.
Que, por essa razão, não pode o Fisco exigir os expurgos de depreciação e outros, sob pena de violação aos preceitos legais e contábeis já suscitados.
Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Na decisão de ID 289465077 foi negado o pedido de antecipação de tutela.
Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, foi concedido efeito suspensivo.
O Estado da Bahia informa o cumprimento, ID 289470588.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, acostada no ID 289468255, rebatendo os argumentos autorais.
Em relação a preliminar de decadência, aponta sua insubsistência.
No mérito, alega que o cerne da questão sub judice reside em se perquirir acerca da legitimidade dos estornos de créditos fiscais utilizados pela Autora, desde que apurada a base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais do produto industrializado (cigarro) segundo a norma prevista no art. 13, § 4º, II, da LC 87/96.
Que o referido inciso dispõe que nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, a base de cálculo do imposto deve corresponder ao custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
Aduz que a Autora incluiu no custo da produção das mercadorias as rubricas “Depreciação”, referente à fabricação de cigarros, e “Despesas - Outros (manutenção, aluguel, seguros e outros materiais de consumo)”.
Considerando que tais rubricas deveriam ter sido expurgadas da base de cálculo, consoante determinado na LC 87/96, art. 13, § 4º, II, fez-se o estorno do crédito fiscal correspondente, com base em demonstrativo de “Estorno de crédito” - Custo de transferência” anexo ao Auto de Infração, com inteiro respaldo na LC 87/96 e no art. 17, § 7º, II, da Lei nº 7.014/96, que, por sua vez, respalda o disposto no art. 56, V, b, do Regulamento do ICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.
Nesse contexto, reputa-se legítimo o estorno de crédito fiscal de ICMS, porque decorrente da utilização de base de cálculo em valor maior que o devido, nas operações de transferências interestaduais, uma vez que os custos de manutenção, depreciação, aluguel, seguro e outros materiais de consumo não devem integrar o custo da mercadoria produzida (base de cálculo), por não estarem expressamente previstos na enumeração do art. 13, § 4º, II, da LC 87/96.
Tal enumeração é taxativa, não permitindo nenhuma ampliação.
Que não há nenhuma omissão na legislação tributária do ICMS, a exigir regras de interpretação e integração com base em diplomas legais estranhos a este tributo.
Ao contrário do que preconiza a Autora, as disposições da LC 87/96, reproduzidas na legislação tributária estadual, definem, sim, e de forma taxativa, os custos que compõem o custo da mercadoria produzida, que corresponde à base de cálculo que será fixada nas operações ali previstas.
Está a Autora, por isso, obrigada a apurar a base de cálculo dessas operações, considerando como componentes do custo da mercadoria produzida aqueles taxativamente na norma em comento e, consequentemente, a expurgar todos aqueles não especificamente pre
vistos.
Que o dispositivo legal em apreço deve ser interpretado de forma literal, não se admitindo, in casu, a pretendida interpretação analógica com as normas da Lei das S/A e do Regulamento do IR, de sorte que, à exceção dos custos ali enumerados, qualquer outro custo deverá ser excluído da base de cálculo utilizada nas citadas transferências interestaduais.
Logo, os gastos com manutenção, depreciação, aluguel, seguros e materiais de consumo devem ser expurgados para efeito de determinação da base de cálculo legal, o que implica o subsequente estorno do crédito fiscal correspondente.
Ainda, que é inconsistente a alegação de que os estabelecimentos da Autora são autônomos e independentes entre si quanto aos fatos geradores decorrentes das operações por eles praticadas, para o efeito de legitimar a utilização indevida do crédito de ICMS com base de cálculo em valor superior ao legalmente previsto.
Tal fato não tem o condão de elidir a autuação, uma vez que a auditoria lastreou-se em planilhas de custos de produção e notas fiscais de entrada apresentadas pela própria Autora.
Pugna pela improcedência da ação.
Não houve apresentação de réplica, vide certidão de ID 289471138.
Informação do provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Souza Cruz S.A., ID 289481967.
Foi realizada prova pericial, constando o laudo pericial no ID 289504798 e seguintes.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Vislumbro que o feito está pronto para julgamento.
Em primeiro plano, no que se refere a preliminar de decadência do direito, de que só poderiam ser abrangidos pela autuação fiscal os fatos geradores ocorridos após 12/12/2007, assiste razão à autora.
Necessário antes fazer um breve histórico da abordagem da decadência tributária no âmbito do Estado da Bahia.
O Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB), Lei nº 3.956/81, previa em seu art. 107-A, I, que: “O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de 5 anos, contado: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.” E em seu art. 107-B, §5º, que: “Considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento e definitivamente extinto o crédito, após 5 (cinco) anos, contados a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” Entretanto, a CF/88 dispõe em seu art. 146, III, “b”, que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais atinentes à decadência tributária.
Ante tal fato, com razão o autor ao alegar inconstitucionalidade do art. 107-A, I do Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB), vez que disciplinou sobre decadência em desconformidade com critério formal exigido pela Constituição, de forma que tal dispositivo não se prestará como baliza para o presente julgamento.
Diante disso, pelo fato da decadência tributária ser matéria que deve ser reservada à lei complementar, adveio a Lei nº 13.199/14 e revogou o art. 107-A do COTEB, passando a disciplinar a decadência apenas as normas dispostas no CTN, o qual possui status de lei complementar.
O art. 173, I, do CTN aduz que: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.” Já a primeira parte do §4º, do art. 150, do mesmo diploma legal, dispõe que: “Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador”.
Assim, nos lançamentos por homologação, ocorrendo o pagamento antecipado do tributo, seja integral ou parcial, aplica-se a regra especial do art. 150, §4º, do CTN, vez que o Fisco, ao receber o dinheiro do contribuinte, toma conhecimento do fato gerador, permitindo o cumprimento do seu ofício de analisar se o pagamento foi feito corretamente ou não.
Por outro lado, a regra geral do art. 173, I, do CTN, deve ser aplicado aos casos em que não houve o pagamento antecipado.
Após um breve explanar acerca da decadência tributária, especificamente das nuances que se deu no Estado da Bahia, passamos a analisar o caso dos autos.
No caso concreto, trata-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, vez que a relação jurídica tributária estabelecida entre as partes inaugurou-se com a ocorrência do fato gerador, de modo que a exigibilidade do ICMS se perfectibilizou com a declaração efetuada pelo próprio contribuinte quanto ao recolhimento efetuado nas operações interestaduais (recolhimento reconhecido pela perícia) que originaram o crédito fiscal discutido, não tendo sido condicionado a ato prévio de lançamento administrativo.
Com efeito, que deve ser aplicado o art. 150, §4º, do CTN, contando-se o prazo decadencial da ocorrência do fato gerador.
Os seguintes julgados corroboram este entendimento: AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
RECOLHIMENTO A MENOR DO TRIBUTO.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 150, §4º DO CTN.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.
Em se tratando de tributo lançado por homologação e sendo o caso de recolhimento a menor por parte do contribuinte, aplica-se o disposto no art. 150, §4º do CTN, e não o quanto previsto no art. 173, I do mesmo Código. 2.
Não há que se falar em violação da cláusula de reserva de plenário, posto que não foi declarada a inconstitucionalidade da norma estadual, mas sim feita a sua interpretação à luz do CTN e da jurisprudência. 3.
Agravo regimental improvido. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0566887-03.2014.8.05.0001/50000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2015).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.
CREDITAMENTO INDEVIDO.
PAGAMENTO PARCIAL.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
FATO GERADOR.
ART. 150, § 4º, DO CTN. 1.
O prazo decadencial para o lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação recolhido a menor em face de creditamento indevido é de cinco anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, §4º, do CTN.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1.199.262/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/11/2011; AgRg no REsp 1.238.000/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1318020 RS 2012/0069993-3.
PRIMEIRA TURMA.
Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES.
Julgamento: 15 de Agosto de 2013.
Publicação: DJe 27/08/2013).
Assim, há que reconhecer a decadência do direito do Fisco quanto aos fatos geradores ocorridos entre 01/01/2002 a 12/12/2002, vez que claramente inconstitucionais o disposto no art. 107-A e no §5º, e no art. 107-B, já revogados pela Lei nº 13.199/2014, que alterou o COTEB por ofensa à reserva legal constitucionalmente prevista.
Destarte, tendo o Fisco Estadual lavrado o Auto de Infração em 11/12/2007 e, de acordo com os preceitos tributários acerca da decadência, só poderiam ser abrangidos por esta autuação os fatos geradores ocorridos após 12/12/2002, de modo que ocorreu a decadência com relação às operações realizadas de 01/01/2002 a 12/12/2007.
No mérito, quanto ao período não atingido pela decadência, tem-se que a discussão gira em torno de ser correto ou incorreto a incorporação, para efeito de base de cálculo do ICMS, quando das transferências interestaduais realizadas pela autora, a inclusão no custo da matéria-prima utilizada na fabricação dos cigarros que são transferidos para unidades de vendas no Estado da Bahia, dos encargos de depreciação, manutenção, amortização e frete, nos moldes do art. 13, §4º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, no art. 177 da Lei nº 6.404/76 e no art. 290 do Regulamento do Imposto de Renda, bem como dos preceitos contábeis.
Com efeito, os arts. 146, III, “a” e 155, § 2º, XII, “i”, da Constituição Federal dispõem que “cabe à lei complementar fixar a base de cálculo dos impostos” e, em especial, do ICMS, in verbis: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Art. 155. (...) §2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
A Legislação Complementar do ICMS estabelece que: Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: [...] § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (grifos nossos).
Como se vê do destacado inciso II, a lei silencia sobre a depreciação como custo.
Mas inclui o item “acondicionamento” sem se estender com maiores esclarecimentos.
Se considerado que a palavra acondicionamento é genérica e pode variar de acordo com o produto, não é demais recorrer-se à jurisprudência.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ENTRADA DE MERCADORIA.
TRANSFERÊNCIA POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CREDITAMENTO INDEVIDO.
Cerceio de defesa fulcrado na intimação em nome do antigo patrono, sem prejuízo para quem alega, já que apresentou réplica mesmo depois de providenciado o substabelecimento.
Rejeição da preliminar.Pretensão anulatória de débito fiscal oriundo de autuação pelo creditamento indevido de ICMS referente à transferência de mercadorias efetuada para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade federativa.Itens glosados que compreendem ajustes, benefícios, depreciação, outras despesas fixas, outras despesas semi-variáveis, reparo e manutenção, taxa de água e esgoto, materiais auxiliares, gastos gerais de fabricação, outros salários e proventos.
Não inserção na regra de regência que manda ser levado em conta para efeito de fixação da base de cálculo da exação em discussão o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
Exegese conjunta do art. 13, § 4º, II da LC 87/96 c/c 8º, I, b, da Lei nº 2.657/96 que revela a impossibilidade de creditamento na hipótese que conduz à ilegitimidade do lançamento com base nos retrocitados elementos, vez que atípicos às normas de regência.
Sentença que neste sentido apontou, incensurável, improvimento ao recurso que pretendia revertê-la."(fls. 179) Sustenta a recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, ter havido violação ao art. 155, II, ˜ 2º da Constituição Federal.2.
Inadmissível o recurso.
O aresto impugnado decidiu com base em normas infraconstitucionais.
Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de norma de âmbito infraconstitucional, seria apenas indireta à Constituição da República (súmula 280).3.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, ˜ 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).
Publique-se.
Int..
Brasília, 03 de maio de 2007.Ministro CEZAR PELUSO Relator. (STF - RE: 545156 RJ , Relator: Min.
CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 03/05/2007, Data de Publicação: DJ 25/06/2007 PP-00097).
Efetivamente, colhe-se da jurisprudência destacada em conformidade com o texto da Lei Complementar nº 87/96 que os itens de depreciação e outros encargos são atípicos e não aceitos como integrantes do custo da mercadoria, quando da transferência em operações interestaduais.
Aliás, o texto é claro e taxativo, conduzindo à imediata conclusão de que seu conteúdo dispensa interpretação, uma vez que, além de prescrever que a base de cálculo do ICMS nas transferências seria “o custo da mercadoria produzida”, o respectivo dispositivo tratou de especificar o que deveria ser entendido por esse custo, com a restrita enumeração.
Portanto, pela literalidade da lei, os encargos de depreciação, manutenção, amortização e frete não devem compor a base de cálculo do ICMS.
E nesse aspecto, improcedem as alegações autorais.
Seguindo esse entendimento, em demanda semelhante a esta, foi mantida pelo segundo grau, a decisão proferida nestes termos, no processo nº 0313636-88.2013.8.05.0001, Acórdão que a seguir transponho: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO PERÍODO DE JANEIRO A 26/11/2003.
ART. 13, §4º, INCISO II, DA LC Nº 87/1996.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
APELOS SIMULTÂNEOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – Apelo do ESTADO DA BAHIA: Não merece prosperar a tese jurídica defendida pelo ESTADO DA BAHIA no sentido de que o prazo decadencial, nas hipóteses de tributo cujo lançamento seja por homologação, deva ser computado através de interpretação sistemática e harmônica dos artigos 173, inciso I e 150, §4º, ambos do Código Tributário Nacional.
Em outras palavras, a Fazenda Pública Estadual adota a “tese dos cinco mais cinco”, a qual não é mais aceita nos Tribunais Superiores.
II - Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 973.733/SC), consolidou o seu entendimento no sentido da inadmissibilidade da aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal.
III – Apelo da SOUZA CRUZ S/A: A sentença não merece qualquer reforma no tocante à base de cálculo do ICMS, porquanto há de prevalecer o entendimento da Fazenda Pública Estadual no sentido de que na somatória do custo da matéria-prima que é utilizada na confecção/produção de cigarros, posteriormente transferidos para unidades de vendas no Estado da Bahia, não devem ser incluídos os encargos de depreciação, manutenção, amortização e frete, consoante inteligência do art. 13, §4º, inciso II, da LC nº 87/1996 (que dispõe sobre o ICMS).
IV - Diversamente do quanto defendido pela Recorrente/Demandante SOUZA CRUZ S/A, o Superior Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência, ao examinar a temática da base de cálculo do ICMS tratada no art. 13, §4º, inciso II, da LC nº 87/1996, no sentido de que "a interpretação da norma deve ser restritiva, pois o citado parágrafo estabelece bases de cálculos específicas".
V - De igual sorte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, analisando que a base de cálculo do ICMS corresponde ao "custo da mercadoria produzida", definido na LC n. 87/96 como a "soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento" (art. 13, §4º, II)", consolidou a tese jurídica de que "Os conceitos estabelecidos pela norma federal devem ser interpretados restritivamente".
VI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: Com referência aos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre ressaltar que a sentença recorrida, outrossim, não merece qualquer reforma.
Isso porque, em razão do princípio da sucumbência previsto no art. 20, caput, do CPC/1973, bem assim com amparo no princípio da causalidade (segundo o qual deverá arcar com os ônus processuais aquele que deu causa à ação), constata-se que a tese defendida pelo Apelante/Demandante SOUZA CRUZ S/A, no tocante à base de cálculo do ICMS, não foi acolhida pela Magistrada primeva, tendo sido, somente, reconhecida a decadência dos créditos tributários de ICMS do período de janeiro de 2003 a 26/11/2003.
VII - Ressalte-se, por oportuno, que matérias de ordem pública, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição, podem, inclusive, ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
VIII - Diante das considerações acima expendidas, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.
RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Entendimento também no seguinte julgado: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CUSTO DA MERCADORIA PRODUZIDA.
NORMA MINEIRA.
INAPLICABILIDADE.
DEFINIÇÃO EXPRESSA NA LC/87/96 QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE.
DECADÊNCIA.
TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL.
INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 150 DO CTN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A essência da presente lide é a alegação do Apelante de que a Lei Complementar nº 87/96 e a legislação estadual da Bahia a respeito do ICMS não definem o que deve ser considerado como "custo da mercadoria produzida" na base de cálculo das operações interestaduais, o que justificaria a adoção dos conceitos dispostos na Norma Mineira de que a despesa de "mão de obra" encontra-se no rol da referida LC.
As despesas de manutenção, depreciação, energia elétrica e outros não integram a base de cálculo do ICMS sobre operações interestaduais, porque a interpretação a ser dada ao art. 13 da Lei Complementar nº 87/96 é restritiva na análise do que deve ser considerado como custo da mercadoria produzida.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte baiana. É desnecessário recorrer a Normas distintas da Lei Complementar nº 87/96 na apuração dos custos de produção da mercadoria para fim de definição da base de cálculo do ICMS, à vista da orientação jurisprudencial no sentido de que basta a interpretação restritiva do art. 13 da LC nº 87/96.
Aos tributos lançados por homologação - como o ICMS, nos casos em que o contribuinte tenha efetuado pagamento, ainda que parcial, aplica-se o regramento da decadência disposto no § 4º do art. 150 do CTN, de modo que a contagem do prazo quinquenal deve ter como termo a quo a data do fato gerador e não o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0374609-09.2013.8.05.0001,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 18/06/2019).
Ante o exposto, quanto à prejudicial de mérito suscitada, declaro a ocorrência de decadência dos créditos tributários de ICMS do período de 01/01/2002 a 12/12/2002.
No mérito, julgo improcedente o pedido constante da inicial, no sentido de que as parcelas de depreciação e outros encargos estranhos ao artigo da Lei Complementar nº 87/96, não devem integrar o custo das mercadorias nas operações interestaduais, subsistindo, dessa forma, os créditos apurados no período compreendido após 12/12/2002, constituído pelo Auto de Infração nº. 206891.0011/07-9, após a exclusão do excedente atingido pela decadência.
Verificando que a parte autora sucumbiu apenas de parte mínima do pedido, impõe-se a aplicação do parágrafo único do art. 86, do CPC, que assim dispõe: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Assim, condeno o Estado da Bahia à restituição das despesas antecipadas pela autora, proporcionais à sua sucumbência, e pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a ser calculado sobre o valor do crédito tributário que foi reconhecido decadente.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2024.
Erico Araújo Bastos Juiz de Direito -
29/07/2024 18:05
Expedição de sentença.
-
29/07/2024 18:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2021 00:00
Ato ordinatório
-
20/04/2021 00:00
Petição
-
12/04/2021 00:00
Ato ordinatório
-
12/04/2021 00:00
Ato ordinatório
-
12/04/2021 00:00
Ato ordinatório
-
09/04/2021 00:00
Petição
-
27/03/2021 00:00
Publicação
-
25/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/03/2021 00:00
Documento
-
23/03/2021 00:00
Petição
-
20/03/2021 00:00
Publicação
-
18/03/2021 00:00
Ato ordinatório
-
18/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 00:00
Ato ordinatório
-
17/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
07/03/2021 00:00
Mero expediente
-
25/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2021 00:00
Laudo Pericial
-
03/02/2021 00:00
Mero expediente
-
25/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2021 00:00
Petição
-
28/12/2020 00:00
Petição
-
22/12/2020 00:00
Publicação
-
18/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Publicação
-
11/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 00:00
Mero expediente
-
08/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/12/2020 00:00
Petição
-
15/10/2020 00:00
Petição
-
14/10/2020 00:00
Petição
-
09/10/2020 00:00
Publicação
-
07/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/10/2020 00:00
Mero expediente
-
02/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2020 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
01/09/2020 00:00
Publicação
-
28/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 00:00
Petição
-
28/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/08/2020 00:00
Mero expediente
-
13/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2020 00:00
Petição
-
12/08/2020 00:00
Petição
-
31/07/2020 00:00
Petição
-
31/07/2020 00:00
Publicação
-
29/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2020 00:00
Recurso extraordinário
-
03/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2020 00:00
Petição
-
15/05/2020 00:00
Petição
-
13/05/2020 00:00
Petição
-
11/05/2020 00:00
Petição
-
30/04/2020 00:00
Publicação
-
28/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2020 00:00
Mero expediente
-
03/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2019 00:00
Documento
-
24/10/2019 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2019 00:00
Mandado
-
04/10/2019 00:00
Publicação
-
02/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
02/10/2019 00:00
Mero expediente
-
30/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2019 00:00
Documento
-
03/11/2018 00:00
Mero expediente
-
30/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2018 00:00
Petição
-
29/09/2018 00:00
Publicação
-
27/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2018 00:00
Mero expediente
-
24/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2018 00:00
Petição
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2018 00:00
Publicação
-
27/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
24/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
14/06/2018 00:00
Recurso extraordinário
-
14/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Publicação
-
21/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/05/2018 00:00
Mero expediente
-
14/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
15/04/2015 00:00
Publicação
-
10/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2015 00:00
Mero expediente
-
09/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2015 00:00
Petição
-
03/04/2015 00:00
Publicação
-
02/04/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
01/04/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
31/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2015 00:00
Mero expediente
-
17/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2015 00:00
Petição
-
23/12/2013 00:00
Publicação
-
18/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2013 00:00
Mero expediente
-
12/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2013 00:00
Documento
-
12/12/2013 00:00
Petição
-
15/04/2013 00:00
Mero expediente
-
10/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2013 00:00
Petição
-
08/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2013 00:00
Petição
-
20/03/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
20/03/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
20/03/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
20/03/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
20/03/2013 00:00
Publicação
-
18/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2013 00:00
Antecipação de tutela
-
11/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2013 00:00
Petição
-
24/09/2012 00:00
Mero expediente
-
04/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2012 00:00
Petição
-
28/08/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
02/08/2012 00:00
Mero expediente
-
01/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2012 00:00
Petição
-
27/06/2012 00:00
Mero expediente
-
27/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2012 00:00
Documento
-
27/06/2012 00:00
Documento
-
27/06/2012 00:00
Documento
-
27/06/2012 00:00
Petição
-
27/06/2012 00:00
Documento
-
19/06/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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