TJBA - 8000138-27.2018.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:11
Baixa Definitiva
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04/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 04:18
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:18
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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18/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000138-27.2018.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Esmendia Nunes Da Cruz Advogado: Jose Everaldo Souza Barreto (OAB:BA23834) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB:MG74420) Advogado: Ronaldo Fraiha Filho (OAB:MG154053) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000138-27.2018.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: ESMENDIA NUNES DA CRUZ Advogado(s): JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO (OAB:BA23834) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB:MG74420), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB:MG154053) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por ESMENDIA NUNES DA CRUZ em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/98.
Alega a Autora, que o Réu passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário a título de contratação de empréstimo consignado, declara que não firmou o referido pacto e pleiteia a indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerada a verossimilhança das alegações trazidas na pela parte autora, bem como a hipossuficiência do consumidor no presente caso, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De início, com esteio no Art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
A Autora narra na peça inaugural que houve contratação fraudulenta de empréstimo utilizando os seus dados bancários.
Conforme extrato de empréstimos consignados acostado aos autos, conclui-se que de fato houve a vinculação de empréstimo ao benefício previdenciário da Requerente.
Em sua defesa, o Acionado colaciona contratos de empréstimo consignado firmados pela Autora através de assinatura a rogo e firmado na presença de duas testemunhas, comprovantes de transferências bancárias dos valores, demonstrando que a quantia fora creditada em conta bancária de titularidade da Autora e sustenta a legitimidade da contratação.
O Requerido comprovou que os empréstimos consignados foram contratados por solicitação da Autora, bem como a transferência da quantia.
Os contratos obedeceram ao requisito legal quanto à contratação por pessoa não alfabetizada, qual seja, assinatura a rogo e aposição da digital do contraente.
Embora a Requerente tenha refutado na inicial que tenha contraído operação junto ao Réu e afirmado que não tinha ciência se recebera os valores pactuados, o contrato e demais documentos apresentados pela defesa atestam o contrário, demonstrando que a parte demandante contraiu deliberadamente o empréstimo e recebeu quantias em sua conta bancária.
Destaco ainda, que a Autora não impugnou o comprovante de transferência bancária exibido pelo Réu, que faz prova do recebimento do numerário pela Requerente em conta de sua titularidade. É da Autora o ônus de comprovar que as quantias não foram recebidas, através da juntada de extrato bancário correspondente à data da disponibilização do crédito, documento que lhe é de fácil acesso.
A Requerente sequer solicitou a este Juízo o depósito judicial da quantia recebida em tese indevidamente, a fim de demonstrar a sua boa-fé em não se locupletar da quantia creditada em sua conta.
Outrossim, verifica-se que a Autora possui outros empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário e não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha sido vítima de uma profusa fraude.
Analisando a demanda, não observo nada que tenha maculado o exercício da livre vontade pelo Acionante ao contratar a operação questionada.
Contraiu o empréstimo, não o tendo feito em estado de perigo ou lesão.
Diante do exposto, provada a realização do contrato, não havendo qualquer abuso ou desrespeito por parte da instituição financeira, ou prejuízo efetivo ao consumidor, visto que este último recebeu os valores objeto da contratação, outro caminho não há senão a improcedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje – BA, 26 de julho de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito -
26/07/2024 13:16
Expedição de citação.
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26/07/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 18:52
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 18:50
Expedição de citação.
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17/08/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 16:09
Expedição de citação.
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01/08/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 21:00
Conclusos para despacho
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04/03/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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11/11/2019 10:37
Conclusos para julgamento
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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06/08/2019 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2019 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2019 08:16
Decorrido prazo de ESMENDIA NUNES DA CRUZ em 03/09/2018 23:59:59.
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18/01/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2018 10:05
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2018 10:05
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2018 13:49
Conclusos para decisão
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24/09/2018 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2018 13:41
Juntada de termo
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17/09/2018 11:25
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2018 16:00
Publicado Intimação em 27/08/2018.
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13/09/2018 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2018 11:05
Publicado Despacho em 27/08/2018.
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13/09/2018 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2018 13:43
Expedição de citação.
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22/08/2018 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2018 11:15
Conclusos para decisão
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27/04/2018 11:15
Distribuído por sorteio
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27/04/2018 11:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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