TJBA - 0500048-79.2016.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:41
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
11/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:27
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 18:44
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2024 17:58
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Lara Ferreira Soares em 20/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
03/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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01/08/2024 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0500048-79.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maj Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me Advogado: Lara Ferreira Soares (OAB:BA36836) Reu: Mauro Sergio Vale Braga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500048-79.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MAJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado(s): Lara Ferreira Soares (OAB:BA36836) REU: MAURO SERGIO VALE BRAGA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta em 07/01/2016 por MAJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em desfavor de MAURO SERGIO VALE BRAGA, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
A parte Autora informa que alugou ao requerido um imóvel localizado na Avenida Getúlio Vargas, nº 1.097, Centro, Feira de Santana-BA durante o período de 26/11/2013 a 25/11/2015 com valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Todavia, entre maio a novembro de 2015, o acionado deixou de adimplir o valor correspondente ao aluguel, havendo quebra de contrato e entrega das chaves em 06/11/2015 sem pagamento dos valores em atraso.
Defende ainda que o bem foi entregue em péssimas condições de uso, necessitando de diversos reparos.
Alega que tentou todas as formas usuais para recebimento do crédito sem, contudo, lograr êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
O acionado foi citado através de edital (ID 228710501) após inúmeras tentativas infrutíferas de promover a sua localização, inclusive utilizando sistema de informações judiciais (ID 48463592).
Houve a decretação da revelia com intimação da Defensoria Pública para atuar na condição de curadora especial, apresentando contestação (ID 400195186) arguindo a nulidade da citação por edital por não esgotamento de todas as vias, bem como a ocorrência de prescrição.
Parte autora apresentou réplica (ID 407629411).
Intimadas, as partes não manifestaram o desejo de produzir outras provas.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - PRELIMINARES II.1 NULIDADE DA CITAÇÃO A Defensoria Pública da Bahia, exercendo sua função de Curadoria Especial, arguiu a nulidade da citação argumentando que não houve o esgotamento das vias ante da determinação de citação por edital, requerendo, portanto, a nulidade do ato citatório.
Todavia, não merece prosperar tal argumentação, tendo em vista que inúmeras foram as tentativas e endereços apresentados pela acionada, inclusive com a realização de busca através do sistema INFOJUD (ID 48463592) e pagamento das custas da Carta Precatória expedida para o Estado do Pará (ID 48463596).
Ante a não localização do requerido, houve a decretação da sua revelia e nomeação da Curadoria Especial, consoante determinação legal.
Assim sendo, decreto válida a citação por edital realizada no ID 228710501.
II.2 - PRESCRIÇÃO Alega ainda a Defensoria Pública que houve a ocorrência de prescrição ao caso antes mesmo da citação por edital por inexistir causa de interrupção.
Diante de uma análise dos autos, verifico que a demanda foi ajuizada em 07/01/2016 para cobrança de dívidas de aluguel no período entre maio a novembro de 2015.
Por sua vez, a citação por edital ocorreu em 29/08/2022 (ID 228710501) após despacho que assim determinou proferido em 23/08/2022.
O Código de Processo Civil dispõe que, promovida a citação nos 10 dias seguintes ao despacho que a ordenou, considera-se a prescrição interrompida, retroativamente, na data do ajuizamento da ação (art. 240, §1º e §2º).
Ressalte-se que a demora imputada ao judiciário não prejudica o autor (§3º). É válida a citação realizada fora destes prazos, entretanto, não ocorre o efeito retroativo, isto é, considera-se interrompida a prescrição na data em que citado o réu, caso assim ocorra.
Deste modo, no presente caso, a citação válida somente ocorreu em 29/08/2022.
Os prazos prescricionais possuem determinação expressa no Código Civil e, em se tratando de débitos decorrentes de alugueis, o prazo aplicável é de 03 (três) anos, ou seja, a dívida com vencimento em novembro/2015 poderia ter sido cobrada judicialmente até novembro/2018.
Ainda que se admita se tratar de dívida líquida decorrente de instrumento particular com prazo prescricional de 05 (cinco) anos, igualmente houve o decurso do referido prazo, pois o termo final operou-se em novembro/2020.
Cumpre destacar que a falta de localização do endereço do acionado não pode ser imputada como culpa exclusiva do judiciário, pois a parte autora não detinha a qualificação completa, obrigação que lhe cabe, conforme determina o artigo 319, II do CPC, que dispõe sobre os requisitos da petição inicial.
Diante da falta de informação indispensável ao adequado seguimento do processo, o Poder Judiciário foi deferindo, após requerimento, as medidas necessárias para tentativa de citação do réu e, em algumas oportunidades, intimou o autor para emendar inicial, comprovar custas para realização do ato ou ainda manifestar-se sobre determinado documento, impulsionando o feito.
Outrossim, na esteira deste entendimento, vêm decidindo os tribunais em casos semelhantes, anote-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC).
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3.
A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4.
Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO VENCIDA E NÃO PAGA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS –FATURA INADIMPLIDA COM VENCIMENTO EM 15.01.2011 – AÇÃO PROPOSTA EM 19.12.2014 – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO – CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – REQUERENTE QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DA DEVEDORA DENTRO DO PRAZO LEGAL – SENTENÇA MANUTENIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não obstante tenha a Ação Monitória sido ajuizada dentro do prazo prescricional previsto para cobrar valor decorrente de fatura vencida e não paga de cartão de crédito, não há falar, no caso dos autos, em interrupção da prescrição, haja vista que não foi promovida a citação da devedora ante a ausência da localização da mesma pelo Banco demandante - Não obstante tenha ocorrido a citação por edital da Requerida, tal ato processual foi efetivado após o transcurso do prazo legal, logo, deve ser decretada a prescrição, sob pena de verter sobre o devedor a indefinição do débito inadimplido. (Apelação Cível nº 201800734571 nº único0007786-75.2014.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 29/01/2019) (TJ-SE - AC: 00077867520148250053, Relator: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 29/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Destaque-se, por fim, que não há nos autos qualquer das hipóteses que impeça a fluência do prazo prescricional na forma dos artigos 197, 198 e 199 do CC.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, com base no art. 487, II, do CPC, declaro a ocorrência prescrição do direito perseguido pela parte autora, e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública da Bahia, estes fixados à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.912.281-AC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
25/07/2024 12:03
Declarada decadência ou prescrição
-
03/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:10
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 09:12
Juntada de informação
-
30/10/2023 03:42
Decorrido prazo de Lara Ferreira Soares em 27/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:34
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
10/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
28/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 15:47
Expedição de intimação.
-
10/09/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
08/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
01/09/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 13:46
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 16:30
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
25/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
20/06/2023 13:54
Expedição de intimação.
-
20/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 13:43
Juntada de informação
-
23/05/2023 12:00
Decretada a revelia
-
27/04/2023 11:36
Juntada de informação
-
21/11/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:20
Decorrido prazo de MAURO SERGIO VALE BRAGA em 21/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:18
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
30/08/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:42
Juntada de informação
-
26/08/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:02
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
17/03/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 08:45
Juntada de informação
-
11/01/2022 13:20
Juntada de informação
-
15/12/2021 12:50
Juntada de informação
-
17/05/2021 15:16
Juntada de informação
-
23/12/2020 19:32
Decorrido prazo de MAURO SERGIO VALE BRAGA em 18/08/2020 23:59:59.
-
23/12/2020 19:29
Decorrido prazo de MAJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 18/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 07:34
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
17/08/2020 12:10
Juntada de Ofício
-
31/07/2020 00:47
Publicado Despacho em 14/07/2020.
-
24/07/2020 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 20:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 09:00
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2020 19:23
Decorrido prazo de MAURO SERGIO VALE BRAGA em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 19:20
Decorrido prazo de MAJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:32
Decorrido prazo de Lara Ferreira Soares em 11/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 12:38
Publicado Intimação em 18/03/2020.
-
12/05/2020 10:13
Publicado Despacho em 07/05/2020.
-
06/05/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2018 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Publicação
-
26/11/2018 00:00
Mero expediente
-
06/02/2018 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
24/10/2017 00:00
Mero expediente
-
22/09/2017 00:00
Petição
-
22/08/2017 00:00
Documento
-
04/07/2017 00:00
Documento
-
08/06/2017 00:00
Publicação
-
30/05/2017 00:00
Mero expediente
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
25/03/2017 00:00
Publicação
-
20/03/2017 00:00
Mero expediente
-
06/10/2016 00:00
Documento
-
05/10/2016 00:00
Petição
-
03/10/2016 00:00
Petição
-
03/09/2016 00:00
Publicação
-
29/08/2016 00:00
Mero expediente
-
15/07/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
16/01/2016 00:00
Publicação
-
08/01/2016 00:00
Mero expediente
-
07/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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